TJRN - 0802853-22.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0802853-22.2023.8.20.5300 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MICHEL ALVES DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO MOREIRA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30159665) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AgREsp em APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802853-22.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802853-22.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802853-22.2023.8.20.5300 Polo ativo MICHEL ALVES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO MOREIRA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0802853-22.2023.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN Embargante: Ministério Público Embargado: Michel Alves da Silva Advogado: Francisco Moreira Júnior (OAB/RN 898-A) Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: Penal e Processual Penal.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao apelo defensivo.
Inexistência de quaisquer dos vícios constantes no art. 619 do CPP.
Embargos Conhecidos e Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pelo Ministério Público, em face de acórdão que reduziu a pena do recorrido para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) pretenso reconhecimento de omissão e erro de fato no acórdão “tendo em vista que decide pela inidoneidade da motivação trazida na sentença de primeiro grau quanto às circunstâncias do delito sem adentrar efetivamente na fundamentação completa do magistrado e sem considerar a jurisprudência firmada, ainda que fosse para rechaçá-la.”; (ii) conferimento de efeitos infringentes ao recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados. 4.
A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, em face do Acórdão de ID 26856450, que, a unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir a pena do recorrente para 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Nas razões de ID 26965965, o Embargante sustentou a existência de omissão e erro de fato: “tendo em vista que decide pela inidoneidade da motivação trazida na sentença de primeiro grau quanto às circunstâncias do delito sem adentrar efetivamente na fundamentação completa do magistrado e sem considerar a jurisprudência firmada, ainda que fosse para rechaçá-la.”.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado deixou transcorrer o prazo (ID 27541403). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
E, na espécie, em que pese às alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 26856450: “Quanto às circunstâncias do crime, os fundamentos adotados pelo magistrado natural não são aptos a justificar a valoração negativa deste vetor judicial, haja vista que o fato do acusado possuir droga para comercialização, ter parceiros e fazer parte de uma rede de traficância não extrapolam os tipos penais dos delitos que o réu foi condenado.
Sendo assim, valoro o vetor judicial das circunstâncias do delito como neutro.(...)”.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Desse modo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802853-22.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0802853-22.2023.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN Embargante: Ministério Público Embargado: Michel Alves da Silva Advogado: Francisco Moreira Júnior (OAB/RN 898-A) Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802853-22.2023.8.20.5300 Polo ativo MICHEL ALVES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO MOREIRA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0802853-22.2023.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN Apelante: Michel Alves da Silva Advogado: Francisco Moreira Júnior (OAB/RN 898-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12, CAPUT, DA LEI N° 10.823/2003.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS (ART 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
VETORES JUDICIAIS VALORADOS DE FORMA INIDÔNEA (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME).
REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir a pena do recorrente para 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Michel Alves da Silva, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (ID 25847383), que o condenou pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
O apelante, em suas razões recursais de ID 25847391, busca absolvição por inexistência do crime de tráfico.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, requereu: i) a desclassificação do ilícito de tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei n.º 11.343/06; ii) o reconhecimento da participação de menor importância, aplicando-se a sanção penal nos moldes do preceituado no artigo 29, § 1.º, do Código Penal; iii) a redução da pena, fixando-a em patamar justo, haja vista o excesso da reprimenda aplicada ao crime de tráfico, modificando o regime inicial de cumprimento de pena, para o semiaberto.
Em sede de contrarrazões (ID 25847395), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 26063963, a 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente apelo.
Após analisar detidamente todo o caderno processual, entendo assistir parcial razão ao apelante.
Inicialmente, destaco que não prosperam as teses absolutórias/desclassificatórias, uma vez que restaram suficientemente demonstradas a autoria e materialidade do delito.
Após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do réu.
Explico melhor.
Consta da denúncia (ID 25847244) que em 28 de abril de 2023, por volta das 6h, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência localizada na Avenida Professor Francisco L. de Lima, nº 30, Bairro Centro, em Luís Gomes/RN, Michel Alves da Silva foi preso em flagrante por guardar 01 (uma) porção de “cocaína”, 01 (uma) trouxinha de “cocaína”, 02 (dois) cigarros de “maconha”, 02 (duas) porções de “maconha”, prontas para comercialização, causadoras de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, bem como por possuir no interior da residência 01 (um) revólver Taurus, calibre 38, cor preta, número de identificação 882441, acompanhado de 29 (vinte e nove) munições intactas do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nesse cenário, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas se encontra respaldada nas seguintes provas: Termo de Exibição e Apreensão de ID 99384157, págs. 16/17 e Laudo de Exame Químico Toxicológico de ID 101234230.
Por outro lado, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas são amplas.
Dentre elas, prevalecem os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão do réu, bem como pelo teor do conteúdo das conversas extraídas do celular do recorrente (ID 111030674).
O Policial Civil Raimundo Edson Rodrigues Marinheiro esclareceu que: “(...) participou só da busca e eram mais de quatro pessoas para fazer a busca; participou da busca do acusado; quando entraram na casa, na estante da sala, estava uma arma, droga e dinheiro fracionado; a esposa dele correu para o quarto das crianças; tiveram que arrombar a porta; o acusado ficou dentro do quarto; encontraram uma boa quantidade de maconha, arma e dinheiro fracionado, não lembra da cocaína, mas a arma era um 38 e estava municiada; tinha o ‘dichavador’;(...)”. (mídia de ID 25847285 - transcrição não literal).
Destaco que a prova oral supracitada foi confirmada integralmente pelo testemunho de Francisco Hércules Freitas de Sales (mídia audiovisual de ID 25847285 e 25847286).
Desse modo, a prova testemunhal presente nos autos está harmônica e convincente entre si, bem como, reforça os demais elementos de prova.
Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Além disso, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Auto de Exibição e Apreensão e Exame Químico Toxicológico).
Nesta linha de raciocínio, colaciono aresto paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O v. acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Grifei.(destaques propositais) Respaldando meu pensar, destaco fragmentos da sentença combatida (ID 25847383): "(...) Inquestionável nos autos, à vista dos depoimentos coligidos, que a droga apreendida era de propriedade do acusado, cuja destinação seria ao comércio de drogas e foram encontradas em sua residência.
Em que pese em juízo a negativa de autoria do acusado, quanto ao comércio da droga, tenho que ela está em total descompasso com o conjunto probatório produzido nos autos, divorciando-se, sobretudo, dos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem e a prisão do acusado e do Relatório Policial acostado em ID 111030674, em que consta a análise do aparelho celular do acusado Michel Alves da Silva, do qual se extrai que este comercializava substâncias entorpecentes em sua residência, ficando caracterizado que ele é um traficante solicitado por usuários de drogas. (...) Como já exposto, consta nos autos, que os policiais civis asseveraram que já haviam recebido algumas denúncias que informavam que o acusado estava comercializando drogas, o que resultou na expedição e no cumprimento de um mandado de busca e apreensão na casa do réu, com a devida abordagem, localização e apreensão da droga, encontrada na sua residência.
Ademais, o Delegado de Polícia, Francisco Hércules, quando questionado pelo advogado do réu, aduziu que foram realizadas campanas nas adjacências da residência de Michel, em que constataram a fluxo de usuários naquela residência, mas que não foi possível registrar devido ao local ser escuro.
A comercialização de entorpecente é corroborada, como já dito, pelas conversas extraídas do celular apreendido em poder do denunciado ( id 111030674). (...) O auto de exibição e apreensão (ID 99384157, págs. 16/17) informa que diversos objetos foram encontrados em poder do acusado, como arma (revólver calibre .38), munições, balança de precisão, uma pequena quantidade de cocaína e maconha e dinheiro fracionado.
Somado a isso, ao analisar detidamente o Relatório de ID 111030674, constato que existem elementos suficientes que apontam que o acusado comercializava com frequência substância entorpecente, não se tratando de uma traficância eventual ou esporádica, mas contumaz, como meio de vida.
Para tanto, passo, ainda, a mencionar parte dos diálogos encontrados no aplicado de WhatsApp do aparelho celular analisado (Smartphone MOTOROLA MOTO G10, COR LILAS, IMEI: 359761367285156 E IMEI 2: 359761367285164 SIM Card 1: TIM ICCID: 895503200000155042881), pertencente ao acusado Michel Alves da Silva.
No mês de abril de 2023, o acusado vendeu droga à pessoa de CHICO DA VILA, oportunidade em que este pediu “uma de 50 e depois “uma de 30”.
Pode-se verificar também que a pessoa de CHICO DA VILA pergunta se Michel não teria maconha para Laércio e se “a menina pegou uma de 50 aí” (...) Do relatório policial, ainda se extrai que o acusado costumava fazer anotações em seu celular cada vez que realizava uma venda “fiado”, possivelmente atreladas ao controle financeiro do tráfico, colocando o nome da pessoa que comprou, o valor da compra e a data.
Foram anexadas várias anotações, conforme se extrai do ID 111030674, págs. 7/11.
Pode-se mencionar um possível cliente de Michel, a pessoa de Pedro Paulo, em que se constata pagamentos deste, via PIX, para a conta da companheira de Michel, Ana Carina, conforme se observa dos comprovantes do ID 111030674, pág. 11, demonstrando, ainda, que os valores das transferências, muitas vezes coincidiam com as anotações extraídas do celular do réu, já mencionado acima. (...) No mais, foi preso, também nas mesmas circunstâncias, com balança de precisão, pacote de papelote, dinheiro fracionado e em poder de uma arma de fogo, denotando que exercia a traficância armada, circunstância que denota maior desvalor da conduta.
Assim, forçosa a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06).”.
Grifei.
Nesse contexto, faz-se premente relatar que o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tipifica não apenas a conduta de comercializar substâncias entorpecentes – sendo desnecessário, inclusive, que o agente seja surpreendido no exato momento da comercialização –, mas também as de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente".
Assim, do contexto fático-probatório explanado, resta suficientemente comprovada a prática, pelo acusado, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no mínimo pela ação de ter em depósito/guardar droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Desta forma, não é possível a desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes para a conduta de usuário, pois, apesar de existir nos autos provas suficientes que o apelante utilizava drogas com habitualidade, a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovado a mercancia.
No que se refere à aplicação da causa de diminuição da pena em razão da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), igualmente não merece guarida, tendo em vista a sentença não considerar concurso de agentes.
Passo a análise da pena do apelante.
O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, exasperou os vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime e, como apenas a defesa apresentou recurso, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais.
No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, observo que a valoração negativa deste vetor se deu de forma inidônea, pois a atividade organizada de compra e venda de drogas conforme observado nas conversas extraídas do celular do réu é elemento inerente ao tipo de tráfico, de modo que não configura motivação suficiente para negativar o referido vetor.
Comungando com esse entendimento vem decidindo o STJ que: “(...) as instâncias de origem estabeleceram a reprimenda básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, por ter o réu agido com "grau intenso, ministrando droga por livre e espontânea vontade, ainda que ciente da reprovabilidade da conduta".
Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base.
O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado, parecendo-me, desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base.(...)”. (REsp n. 1.955.041/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.).
Quanto às circunstâncias do crime, os fundamentos adotados pelo magistrado natural não são aptos a justificar a valoração negativa deste vetor judicial, haja vista que o fato do acusado possuir droga para comercialização, ter parceiros e fazer parte de uma rede de traficância não extrapolam os tipos penais dos delitos que o réu foi condenado.
Sendo assim, valoro o vetor judicial das circunstâncias do delito como neutro.
Nesta conjuntura, passo ao redimensionamento da pena do apelante quanto ao delito de tráfico de drogas: Na primeira etapa, diante da inexistência de vetores judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na fase intermediária, em razão da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, repito a pena dosada na fase anterior (05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa).
Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena, mantendo a pena do apelante em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Ainda, altero o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir a pena do recorrente para 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802853-22.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
07/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
26/07/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 13:42
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:31
Juntada de termo
-
22/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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