TJRN - 0819786-02.2020.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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02/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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02/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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29/11/2024 03:52
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:11
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:25
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0819786-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA.
EXECUTADO: BIOSEV S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA., por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de RAIZEN CENTRO-SUL S.A, atual denominação de BIOSEV S.A.
As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 136240456. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/11/2024 06:59
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:33
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:10
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:29
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0819786-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA.
EXECUTADO: BIOSEV S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos do Recurso de Apelação n.º 0803621-40.2021.8.20.5001, interposto nos autos dos embargos à execução vinculados ao presente feito, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos, mantendo a sentença proferida por este Juízo, cujo teor julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a redução da multa contratual.
Mantido o entendimento junto à instância superior, o feito transitou em julgado.
Ex positis, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a retro petição, efetuando o adimplemento do débito ou ofertando proposta de acordo apta à satisfação da execução em epígrafe, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 29 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0819786-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA.
EXECUTADO: BIOSEV S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre o andamento do Agravo Interno interposto junto ao STJ, requerendo o que entender de direito.
Após, conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 24 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recurso de Apelação n.º 0803621-40.2021.8.20.5001
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02/10/2024 19:04
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 28/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803621-40.2021.8.20.5001
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15/07/2024 07:50
Conclusos para decisão
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12/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/06/2024 06:05
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:05
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/05/2024 03:44
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 15/05/2024 23:59.
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01/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803621-40.2021.8.20.5001
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01/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:52
Outras Decisões
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29/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
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03/10/2023 05:06
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 22:56
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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21/09/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819786-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA.
EXECUTADO: BIOSEV S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos do Recurso de Apelação n.º 0803621-40.2021.8.20.5001, interposto nos autos dos embargos à execução vinculados ao presente feito, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos, mantendo a sentença proferida por este Juízo, cujo teor julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a redução da multa contratual.
Todavia, interposto Recurso Especial, foram os autos remetidos à instância superior.
Neste sentido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
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24/06/2023 05:47
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 21/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:10
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 16/06/2023 23:59.
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30/04/2023 01:48
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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30/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
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13/04/2023 01:22
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:22
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 12/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:12
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
15/03/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 03:36
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:36
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 06/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:52
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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28/10/2022 00:54
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:25
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 00:23
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:32
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 19/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 07:21
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:31
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
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27/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 07:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/06/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:01
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:17
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 28/04/2022 23:59.
-
07/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 03:51
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 11/03/2021 23:59:59.
-
07/03/2021 03:32
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 05/03/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
18/01/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/12/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 21:11
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 22:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2020 06:40
Outras Decisões
-
17/07/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2020 08:19
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 10/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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