TJRN - 0824291-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:53
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 07:50
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824291-31.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: YANNARA BARBOSA NOGUEIRA FREITAS REU: HUGO NUNES DE LIMA - ME REQUERIDO: HUGO NUNES DE LIMA - ME, HUGO NUNES DE LIMA, SIDNEI CASTIGLIONI ARAUJO JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS formulou pedido de cumprimento referente aos honorários fixados em sede de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HUGO NUNES DE LIMA - ME, no valor de R$ 2.404,20 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e vinte centavos).
Decorrido o prazo para pagamento e/ou impugnação sem a manifestação da parte executada.
Determinado o bloqueio via SISBAJUD do valor cobrado.
Frustradas as tentativas de medidas constritivas, a parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o atingimento do patrimônio de HUGO NUNES DE LIMA e SIDNEI CASTIGLIONI ARAUJO JUNIOR.
Recebido o incidente e determinada a citação dos sócios da pessoa jurídica executada.
HUGO NUNES DE LIMA apresentou petição de chamamento do feito à ordem.
Alegou que o valor dos honorários da fase de cumprimento de sentença já teria sido anteriormente pago, quando da resolução da impugnação, requerendo o afastamento do pagamento em dobro.
A parte exequente refutou as alegações do suscitado.
SIDNEI CASTIGLIONI ARAUJO JUNIOR peticionou informando que não faz parte da sociedade, tendo se desligado de maneira regular, conforme o Instrumento Particular de Alteração Contratual por Saída de Sócio, registrado em 05 de dezembro de 2023.
Suscitou sua ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade pelo débito, requerendo sua exclusão do feito.
A parte exequente refutou igualmente as alegações.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente o processo, vejo que assiste razão à alegação de cobrança em dobro, não havendo que se falar em preclusão da manifestação, diante da informação de que os valores cobrados já foram pagos.
Ora, conforme consta na planilha juntada no ID 115951643, o advogado da parte exequente incluiu expressamente no pedido de bloqueio o valor dos honorários fixados por ocasião da fase de cumprimento de sentença, indicando como "valor total do débito atualizado" a importância de 24.042,00 (vinte e quatro mil e quarenta e dois reais).
O aludido valor foi integralmente bloqueado via SISBAJUD e liberado para a parte exequente e seu advogado após a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Desse modo, incabível novo pedido referente aos honorários do cumprimento de sentença, pois já foi pago o valor fundado no que prescreve o art. 523 do CPC.
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a pretensão de cumprimento, restando prejudicado, assim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de débito.
Ante o exposto, reputo satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença e extingo o feito na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Encerrados os trâmites, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824291-31.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: YANNARA BARBOSA NOGUEIRA FREITAS REU: HUGO NUNES DE LIMA - ME REQUERIDO: HUGO NUNES DE LIMA - ME, HUGO NUNES DE LIMA, SIDNEI CASTIGLIONI ARAUJO JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à petição de id 143373006.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para análise, em conjunto com a petição de 142305594, onde já houve manifestação do exequente.
P.I.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 01:16
Decorrido prazo de HUGO NUNES DE LIMA - ME em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de HUGO NUNES DE LIMA - ME em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SIDNEI CASTIGLIONI ARAUJO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SIDNEI CASTIGLIONI ARAUJO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 06:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824291-31.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: YANNARA BARBOSA NOGUEIRA FREITAS REU: HUGO NUNES DE LIMA - ME REQUERIDO: HUGO NUNES DE LIMA - ME, HUGO NUNES DE LIMA, SIDNEI CASTIGLIONI ARAUJO JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição retro da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 19:20
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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08/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824291-31.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: YANNARA BARBOSA NOGUEIRA FREITAS REU: HUGO NUNES DE LIMA - ME DESPACHO Recebo o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Determino a suspensão dos atos executórios até o julgando deste pedido.
Citem-se os sócios, identificados na petição retro, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 135 do CPC, apresentarem as suas manifestações.
P.I.
NATAL/RN, 28 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:57
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição incidental
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06/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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03/12/2024 13:53
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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03/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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01/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
01/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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29/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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29/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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26/11/2024 13:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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26/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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25/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0824291-31.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): YANNARA BARBOSA NOGUEIRA FREITAS Réu: HUGO NUNES DE LIMA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 136037226.
Natal, 12 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 09:45
Juntada de devolução de mandado
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07/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824291-31.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): YANNARA BARBOSA NOGUEIRA FREITAS Réu: HUGO NUNES DE LIMA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 20 de setembro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824291-31.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): YANNARA BARBOSA NOGUEIRA FREITAS Réu: HUGO NUNES DE LIMA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 20 de setembro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824291-31.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: YANNARA BARBOSA NOGUEIRA FREITAS REU: HUGO NUNES DE LIMA - ME DESPACHO Considerando que restou sem êxito a tentativa de bloqueio nas contas da executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, requerer o que for de seu interesse para a satisfação de seu crédito.
P.I.C.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:43
Decorrido prazo de Executada em 02/08/2024.
-
14/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 02/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824291-31.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: YANNARA BARBOSA NOGUEIRA FREITAS REU: HUGO NUNES DE LIMA - ME DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
Natal/RN, 2 de julho de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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28/06/2024 23:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:50
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2024 07:26
Decorrido prazo de YANNARA BARBOSA NOGUEIRA FREITAS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:54
Decorrido prazo de YANNARA BARBOSA NOGUEIRA FREITAS em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
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22/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 05:58
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 05:58
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS em 21/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824291-31.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: YANNARA BARBOSA NOGUEIRA FREITAS REU: HUGO NUNES DE LIMA - ME DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para regular o prosseguimento o feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 31 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:13
Decorrido prazo de executada em 25/01/2024.
-
26/01/2024 06:35
Decorrido prazo de HUGO NUNES DE LIMA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 16:11
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0824291-31.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANNARA BARBOSA NOGUEIRA FREITAS REU: HUGO NUNES DE LIMA - ME SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR movida por YANNARA BARBOSA NOGUEIRA FREITAS contra SEVEN THE WALL IMOBILIÁRIA, todos qualificados.
Alega a autora que firmou um Contrato de Locação Residencial no dia 15 de Março de 2022, em comum acordo, estipulando-se como parcela de aluguel o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a ser pago no dia 22 de cada mês ou no próximo dia útil, nos termos da Cláusula 8ª, do referido contrato.
A locatária sempre honrou seus compromissos, nunca foi inadimplente, e sempre realizou os reparos necessários ao imóvel, sempre comunicando à corretora .
Diz que, no dia 26 de março de 2023, a locatária foi informada pela administração do Condomínio Blue Ocean que a zeladora do prédio avistou um suposto vazamento na parede externa do apartamento.
A locatária procurou algum ponto de infiltração dentro do apartamento mas não encontrou.
Continua, dizendo que, no dia 05 de abril de 2023, a administração do condomínio comunicou à locatária que o Gestor Fábio gostaria de analisar o apartamento, para tentar localizar a região do vazamento .
No mesmo dia, a locatária informou ao corretor (locador) que o apartamento estava com uma infiltração.
Na ocasião, a locatária disse que tinha chamado um profissional para fazer os devidos reparos e que iria descontar o serviço do valor do aluguel .
Destaca que foi impedida de realizar os reparos por conta própria, pois o corretor informou que precisava mandar uma pessoa ao local para avaliar a infiltração, que a corretora dispõe de profissionais para fazer esses tipos de serviços, e que se o síndico voltasse a reclamar com ela sobre o vazamento, passasse o contato da corretora para tratar o problema diretamente com o condomínio – que a locatária não precisava mais se preocupar.
A autora informou no mesmo dia ao condomínio para entrar em contato diretamente com a corretora, e o condomínio informou que "caso eles não mandem alguém vir ajeitar a água do apartamento vai ser desligada." Relata que a corretora mandou um profissional ao apartamento apenas no dia 13 de abril, uma semana depois do ultimato do condomínio de cortar a água, mas pediu para que o profissional enviado ainda não executasse os reparos necessários, e disse à locatária: "quando ele terminar aí q ele venha aqui pra o escritório q eu converso pessoalmente com ele".
Passaram-se mais de 07 (sete) dias do envio do profissional, sem que a corretora realizasse os serviços exigidos pelo condomínio, até que na quinta-feira, 20 de abril, a locatária teve sua água cortada.
Informa, por fim, que depois do ocorrido, procurou um advogado para tratar da resilição do contrato de locação, que entrou em contato com a corretora no dia 24 de abril, informando que tinha sido contratado para fazer a resilição do contrato de locação sem ônus para a locatária, que tinha sido obrigada a se mudar temporariamente do local por causa do corte da água.
A corretora disse que a Assessoria Jurídica da empresa iria entrar em contato com o advogado, mas permaneceu inerte e também não lhe respondeu mais as mensagens.
O profissional indicado pela corretora só conseguiu ir ao local no dia 25 de abril, 05 (cinco) dias após o corte do fornecimento d'água.
Durante todo esse tempo, a locatária teve que se mudar de sua residência.
O serviço foi feito, mas os buracos do gesso não foram devidamente tampados, e a locatária não recebeu prazo para a finalização do serviço.
Diz que foi até o endereço da corretora para notificar que deseja exercer seu direito de devolução do imóvel sem ônus (multa), direito assegurado por força da Cláusula 4ª, parágrafo 2º, do Contrato de Locação Residencial (ANEXO 02), considerando que decorreram 12 (doze) meses de aluguel, estipulando-se o prazo de 30 (trinta) dias para devolução efetiva do apartamento locado, mediante a entrega das chaves, pedindo que após o término da locação o Sr.
José Ricardo da Silva – CPF *02.***.*05-53 fique com a responsabilidade de providenciar a transferência de titularidade junto às concessionárias fornecedoras dos serviços de luz, água e gás, conforme assegurado pela Cláusula 10º, 1, “b" do contrato supracitado (ANEXO 14).
Porém, a corretora se recusou a receber o documento e a locatária enviou a Notificação por Correios, tendo a Notificação sido recebida no dia 28 de abril de 2023, pelo sr.
José Arimatéia.
Pediu a antecipação de tutela para que a ré fosse obrigada a aceitar devolução do imóvel, por força da cláusula 4, parágrafo 2º do contrato, estipulando-se 30 dias para entrega efetivadas chaves, a contar do recebimento da notificação extrajudicial encaminhada à corretora; bem como fique o Sr.
José Ricardo da Silva responsável de transferir a titularidade das contas de água, luz e água, conforme cláusula 10º, 1, “b” do contrato; recebesse os valores depositados em caução, sem o desconto pelos serviços narrados previamente nesta petição inicial, por se tratarem de benfeitorias necessárias à conservação do bem, que a própria corretora se responsabilizou por reparar mas ficou inerte até haver o corte de água.
Requereu a procedência da ação com condenação da ré em pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Deferida em parte a tutela de urgência, para determinar a devolução do imóvel sem ônus (multa), com prazo de 30 dias para efetiva entrega das chaves, a contar da notificação extrajudicial recebida pela corretora.
Bem como determinando que após o término da locação, o Sr.
José Ricardo da Silva ficasse com responsabilidade de transferir titularidade da água, luz e gás do imóvel e que não fosse mais cobrado aluguel, água, luz e gás referente o imóvel.
A autora atravessou petição informando que em 22/05/2023 efetuou pagamento da última parcela do aluguel, sendo valor proporcional aos 28 dias em que permaneceu no apartamento referente ao mês de maio.
Juntou comprovantes.
Citada, a ré não apresentou contestação.
Sendo decretada sua revelia.
A autora mais uma vez apresentou manifestação arguindo que até dia 20/07/2023, não foi cumprida a decisão quanto ao "desligamento" da COSERN, tendo o réu entrado em contato com a autora (no dia 19 de junho de 2023) para informar que o desligamento ainda não havia sido efetuado em razão de ter uma cobrança em aberto, referente à leitura do mês de maio (ANEXO 02, 03 e 04), no valor de R$ 97,46 (noventa e sete reais e quarenta e seis centavos).
Ocorre que a autora pagou imediatamente a conta quando soube (ANEXO 05), e mesmo após 30 dias, o réu não cumpriu a sua obrigação: a conta da COSERN NÃO foi desligada e a autora está sendo cobrada indevidamente pela leitura referente ao mês de junho (ANEXO 06), no valor de R$ 26,44 (vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Em 12/09/2023 a autora comunicou em petição que o desligamento da COSERN foi realizado pelo réu apenas no dia 24/07/2023 (ANEXO 01) e, em decorrência da demora para cumprir a decisão liminar, a autora teve que pagar indevidamente mais uma cobrança da COSERN, dessa vez no valor de R$ 18,49 (dezoito reais e quarenta e nove centavos).
Sem dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Diante da revelia, passo ao imediato julgamento do feito, com fulcro no estabelecido no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
A pretensão deduzida versa sobre rescisão de contrato de locação sem ônus (multa), bem como efetiva transferência de titularidade dos encargos do imóvel e devolução dos valores depositados em caução sem descontos pelos serviços necessários a reparação do imóvel, quanto ao conserto do vazamento.
E indenização por danos morais.
II.1 - DA RESCISÃO SEM ÔNUS Compulsando os autos, vejo que não existe controvérsia a respeito da relação firmada entre as partes, por meio da juntada do contrato de locação.
Outrossim, conforme cláusula 4ª, parágrafo segundo, ultrapassados os 12 meses do início do aluguel, possível a rescisão do contrato, sendo necessária tão somente a notificação extrajudicial.
Assim, a autora, comprovou que o contrato teve início em 15/03/022 e que somente em 28/04/2023 emitiu notificação extrajudicial à corretora, sendo atestada seu recebimento pelo Sr.
José Arimatéia (ID 99884160), não restando dúvidas quanto a não incidência de multa por tal rescisão.
II.2 DA DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO Outrossim, verifico que e existiram várias comunicações entre a parte autora e o corretor, informando da situação de um vazamento, e da necessidade urgente de reparo, sob pena de corte do serviço de água.
Nota-se também que o réu não efetuou o serviço, o que gerou o corte de água no apartamento locado, com diversos prejuízos.
Restou patente o descumprimento contratual por parte do réu.
Desse modo, nota-se a necessidade de devolução do valor dado como caução à autora, tendo em vista que os valores despendidos para conserto do vazamento referem-se a manutenção do próprio bem, de responsabilidade do proprietário/corretora.
Neste sentido, colaciono decisão sobre o tema: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - 1º APELO - DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO DE ALUGUEL DE CARRO - ATRASO - ATO ILÍCITO - DEVER DE RESSARCIMENTO EM DOBRO - MÁ-FÉ CONFIGURADA - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - 2º APELO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - O consumidor faz jus à restituição em dobro do valor da caução indevidamente retido pela locadora de veículos, na hipótese em que a locadora, ciente do cancelamento do contrato, não toma as providências necessárias à devolução da quantia - Configura dano moral indenizável a restrição duradoura do poder aquisitivo ocasionada pela ausência de devolução de montante pertencente ao consumidor, máxime nas hipóteses em que os descontos comprometeram, de forma significativa a diminuta renda, a despeito das inúmeras tentativas de solução amigável pelo consumidor - Não se conhece do apelo interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis de que dispõe a parte sucumbente para recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. (TJ-MG - AC: 10000205367485001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) Assim, deve a ré restituir o importe de R$ 2.300,00 para à autora referente a caução dada no início do contrato de locação.
II.3 - DOS DANOS MORAIS Assim, nota-se que o imóvel locado pela autora apresentou vazamentos, todavia não houve respaldo em tempo adequado pela corretora para resolução do problema, o que frustrou a justa expectativa de não enfrentar maiores problemas e contratempos, de modo que entendo demonstrado o dever da ré quanto à reparação a título de danos morais, na forma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que a ré atua no ramo de empreendimentos imobiliários, não poderia pretender não reparar os danos decorrentes do exercício defeituoso de sua atividade-fim, já que verdadeiramente deveriam preservar a manutenção dos imóveis locados.
In casu, a responsabilidade da ré é objetiva e prescinde de dolo ou culpa, tendo em vista se tratar de uma relação consumerista, atraindo a aplicação do art. 12 c/c 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bastando, para a configuração do dever de reparar, a incontrovérsia sobre (i) o defeito de vazamento no imóvel da autora, (ii) os danos que lhes foram impostos ao buscar resolução do problema junto à corretora, sem reposta em tempo hábil e, ainda o corte no fornecimento de água ao apartamento e (iii) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores.
Assim, para a quantificação da indenização a título de danos morais, necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo vivenciado pela ofendida.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos suportados pela autora, Considerando que a autora teve o abastecimento de água do imóvel cortado por falta de resolução por parte da corretora quanto a solução do vazamento, Considerando o abalo sofrido e as condições financeiras das partes, fixo o valor indenizatório dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para resolver antecipadamente o mérito, na forma do art. 355 c/c 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida com determinação para rescisão do contrato sem incidência de multa à autora e, posterior transferência de titularidade dos encargos de água, luz e gás.
O que reputo já ter acontecido, conforme manifestações da autora ao longo dos autos.
Condeno o réu a devoluçaõ do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), referente ao valor da caução, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., ambos a partir da constituição da mora, a incidir uma única vez sobre o saldo devedor total.
Bem como condeno o réu ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m., a partir da citação.
Condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:17
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:40
Decretada a revelia
-
20/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:36
Decorrido prazo de Réu em 05/07/2023.
-
06/07/2023 02:57
Decorrido prazo de HUGO NUNES DE LIMA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 20:48
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/05/2023 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 17:10
Juntada de custas
-
13/05/2023 18:52
Juntada de custas
-
10/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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