TJRN - 0811117-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811117-20.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo NEY EUPHRASIO DE SANTANA Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0811117-20.2023.8.20.0000 Agravante: Município de Natal Agravado: Ney Eufrásio de Santana Advogada: Kalline de Medeiros Pondofe Santana Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DAS CDA’S EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE IPTU E COSIP.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO MUNICÍPIO AGRAVANTE.
IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DECRETO MUNICIPAL ESTABELECENDO 0% (ZERO POR CENTO) NA ALÍQUOTA DO IPTU.
IRRELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO EM ÁREAS NON EDIFICANDI.
LIMITAÇÃO EXPRESSIVA AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O BEM E SEU PROPRIETÁRIO.
PRECEDENTES RECENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução Fiscal proposta contra o agravado, declarou a “extinção parcial da presente execução, nos termos do art. 485, c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do CPC, tão somente em relação aos débitos de IPTU e COSIP, referentes aos sequenciais 19067151, 19067160, 19067178 e 19068174, uma vez que foi reconhecida a inexistência de fato gerador dos referidos créditos”.
Em suas razões recursais, o Município, após fazer um breve relato dos fatos, alega que, “mesmo diante da INEXISTÊNCIA de decreto municipal que reduza a zero a alíquota do IPTU para o exercício de 2017 e seguintes, a decisão embargada criou hipótese de não incidência tributária sem qualquer lastro constitucional ou legal e, assim, afastou a cobrança do IPTU/TLP/COSIP também para o exercício de 2017 e seguintes”, sendo imprescindível a sua reforma.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal relativamente aos créditos tributários cobrados, na execução, posteriores ao exercício de 2017.
Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
A 10ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Em síntese, aduz o Município agravante que, não existindo decretos municipais aplicando a alíquota 0% (zero por cento) para os imóveis encravados em zona de proteção ambiental, todos os tributos devem ser cobrados.
Na hipótese, conforme documentos acostados aos autos, trata-se de imóvel encravado em área non edificandi, para fins de preservação e de conservação ambiental.
Diante desse cenário, bem como da total limitação do direito de propriedade dele decorrente, mostra-se desarrazoada a incidência do IPTU e COSIP, ante a impossibilidade do proprietário dispor economicamente do imóvel.
O reconhecimento da não incidência tributária deve ser mantido, decorrendo de tal situação o afastamento do fato gerador do IPTU, a teor do que dispõe a Constituição Federal, no seu artigo 156, § 1º, inciso II e na LCM n.º 28/00, cujo artigo 19 corroborou o artigo 44 do CTMN, estipulando alíquota zero desde a vigência do ato declaratório de área non edificandi.
Nesse sentido, como bem destacado pelo Juízo de 1º grau, os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça asseveram que, enquanto houver restrições ambientais que limitem o exercício pleno do direito de propriedade do titular do domínio útil do imóvel, a incidência do IPTU será ilegítima, tratando-se de hipótese de inexistência de fato gerador do tributo, existindo ou não decreto autorizador de redução a “zero por cento” da alíquota do tributo.
Cito trecho de aresto do STJ, definindo o tema, como supracitado: “STJ - Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade”. (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
Na mesma esteira, tenho por arregimentar outros arestos recentes desta Corte de Justiça, anuindo com a referida interpretação: “TJRN - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU, TLP E COSIP, PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, AINDA QUE NÃO HAJA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO PELO PODER EXECUTIVO.
ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO POSSUIDOR, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO.
INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DO IPTU.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA RELATIVA À COSIP, JÁ QUE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ESTÁ VINCULADO AO VALOR DO IPTU.
TLP QUE IGUALMENTE NÃO COMPORTA COBRANÇA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE NÃO É NEM EFETIVA NEM POSTA À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE.
APELO DESPROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0858263-65.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024); “TJRN - DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIDA PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU E COSIP.
DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A IMÓVEL ENCRAVADO EM ÁREA DE ZPA 01.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR) Nº 0807753-16.2018.8.20.0000.
AUSÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU PARA A COMPETÊNCIA DE 2017.
FATO NÃO RELEVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO EM ÁREAS NON EDIFICANDI.
TOTAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O BEM.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO". (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811391-81.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2024, PUBLICADO em 07/02/2024); “TJRN - APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL.
PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE RECONHECEU INDEVIDO O IPTU/TLP/COSIP EXIGIDO PELO MUNICÍPIO APELANTE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU EM ÁREA NON EDIFICANDI.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU PARA A COMPETÊNCIA DE 2017.
FATO NÃO RELEVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO EM ÁREAS NON EDIFICANDI.
TOTAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O BEM.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Precedentes desta Egrégia Corte: (APELAÇÃO CÍVEL, 0858263-65.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, J. em 01/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024); (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811391-81.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, J. em 06/02/2024, PUBLICADO em 07/02/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0858257-58.2018.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 18/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0840198-22.2018.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, J. em 31/05/2023, PUBLICADO em 02/06/2023)”. (Apelação Cível nº 0858255-88.2018.8.20.5001, Relª.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA – Juíza Convocada – Julgamento: 15.04.2024) Restando demonstrada, pois, a inexistência de fato gerador de parcela das CDA’s que instruíram a Execução Fiscal, especificamente, quanto ao IPTU e COSIP dos sequenciais 19067151, 19067160, 19067178 e 19068174, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que decretara a sua extinção parcial em relação aos referidos débitos.
Quanto aos honorários, deixo de emitir pronunciamento, tendo em vista que o Juízo, ao final da Execução Fiscal, irá defini-los às partes, conforme apontado na própria decisão agravada.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811117-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
07/02/2024 08:27
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:37
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 00:20
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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20/09/2023 02:04
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0811117-20.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PREFEITURA DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: NEY EUPHRASIO DE SANTANA Advogado(s) RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Dessa forma, solicitem-se informações ao Juízo de 1º grau, que deverá prestá-las no prazo legal.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
18/09/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 10:07
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2023 19:50
Conclusos para despacho
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05/09/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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