TJRN - 0800188-24.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800188-24.2023.8.20.5109 Polo ativo MUNICIPIO DE ACARI Advogado(s): HELIANCA CHIANCA VALE, FLACI COSTA SANTOS, PAULO ROBERTO LEITE BULHOES Polo passivo FRANCINETE DE AZEVEDO SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0800188-24.2023.8.20.5109 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ACARI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ACARI RECORRIDO: FRANCINETE DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO (A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
TEMA 1.075 DO STJ FIRMADO EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 918/2009.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO EMPECILHO AO PAGAMENTO DO DIREITO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075).
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAMINAR MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAR NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre o pagamento das diferenças salariais decorrentes da pretendida progressão funcional do servidor público. 2.
A agravante pugna pela inaplicabilidade do Tema 1.075 do STJ, eis que, este teria tratado a matéria sob um enfoque eminentemente infraconstitucional, enquanto que, a seu ver, a discussão trazida em sede de Recurso Extraordinário é a contrariedade do Acórdão às normas constitucionais insculpidas no art. 37, caput, e art. 169, § 1º, da Constituição Federal de 1998, matéria à qual tem eminente caráter constitucional. 3.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1075), firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. 4.
Na decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário, resta consignado que a presença de restrição do limite prudencial não constitui fundamento jurídico para que Poder Público rejeite o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, quando preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, de modo que tal entendimento está em sintonia com o Tema 1.075 do STJ, que resulta na uniformização do direito infraconstitucional. 5.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, tem-se de reexaminar todo o contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, ainda, exige-se a análise de norma infraconstitucional, proibida pela Súmula 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, e os temas retratados nessas Súmulas implicam a violação reflexa à constituição, tendo o Supremo consolidado o entendimento, no Tema 660, de que a afronta indireta à CF não tem repercussão geral (RE 589.655 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, 1ª T, j. 10/08/2018, Dje 23/08/2018). 6.
Logo, estando a decisão monocrática, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com o entendimento supra do STF, Súmulas 279 e 280, antes referenciadas, cabe mantê-la hígida, pois cumpriu os ditames do art.1.030, I, a, do CPC. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8.
Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator presidente, os magistrados Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
NATAL/RN, 07 de março de 2025.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95).
Logo, oportunamente, com o presente acórdão transitado em julgado, por questões de estatística e para atender as regras do Regimento Interno, encaminhe-se os autos ao relator originário e, após, certifique-se o trânsito em julgado e enviem os autos ao Juízo de Origem.
NATAL/RN, 07 de março de 2025.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800188-24.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800188-24.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de setembro de 2023. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800188-24.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 16/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de setembro de 2023. -
16/06/2023 08:41
Recebidos os autos
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16/06/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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