TJRN - 0800188-24.2023.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 07:59 Outras Decisões 
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                                            07/08/2025 07:37 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 15:33 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/07/2025 00:33 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800188-24.2023.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): RECORRENTE: FRANCINETE DE AZEVEDO SILVA Requerido(a): RECORRIDO: MUNICIPIO DE ACARI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
 
 Ressaltou a parte autora que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a Fazenda Pública executada não cumpriu com as obrigações lá definidas.
 
 Por esta razão, requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
 
 Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF.
 
 Plenário.
 
 RE 573872/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, julgado em 24/5/2017).
 
 Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra ou demonstre nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
 
 Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
 
 Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/07/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2025 00:25 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARI em 06/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 08:44 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            19/05/2025 15:32 Outras Decisões 
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                                            19/05/2025 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2025 09:25 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/05/2025 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 13:38 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 13:38 Juntada de petição 
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                                            16/06/2023 08:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/06/2023 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 10:55 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            15/06/2023 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2023 08:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/06/2023 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2023 12:01 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            16/05/2023 11:43 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/05/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 21:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/04/2023 07:46 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2023 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 11:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2023 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2023 16:49 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2023 16:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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