TJRN - 0100613-70.2015.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100613-70.2015.8.20.0163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL TERESINHA VERAS SALDANHA LINS REU: JOSE OTAVIO ZANIN JUNIOR, IVANI AMARAL DOS SANTOS DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 127577570.
Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 dias.
Cumpridas as determinações acima, expeça-se alvará judicial em favor do perito para a conta informada no ID 127577570.
Após, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Autos n. 0100613-70.2015.8.20.0163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RACHEL TERESINHA VERAS SALDANHA LINS Polo Passivo: JOSE OTAVIO ZANIN JUNIOR e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito juntou Ofício agendamento de coleta de assinaturas no ID 123668516, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para comparecimento pessoal nesta secretaria judiciária, com endereço a Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU/RN - CEP: 59508-000, portando documentos pessoais (RG E CPF).
IPANGUAÇU/RN, 4 de julho de 2024.
SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Matrícula: 206.903-2 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100613-70.2015.8.20.0163 AUTOR: RACHEL TERESINHA VERAS SALDANHA LINS REU: JOSE OTAVIO ZANIN JUNIOR, IVANI AMARAL DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE NULIDADE/ANULABILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RACHEL TERESINHA VERAS SALDANHA LINS devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de JOSÉ OTÁVIO ZANIN JÚNIOR e IVANI AMARAL DOS SANTOS, pela qual pretende que seja declarada nula a alteração contratual operada na NORTE MINERAÇÃO – EXTRAÇÃO E BRITAGEM LTDA, condenando ambas as partes demandadas a repará-la por danos morais e materiais supostamente sofridos.
Foi proferida decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência requerida (ID. 75308007, págs. 1 a 7).
A parte demandada IVANI AMARAL DOS SANTOS apresentou contestação (ID. 75308010, págs. 33 a 58), sustentando, em apertada síntese: a) a alteração contratual na pessoa jurídica se deu após a quebra da confiança societária com a autora; b) o processo de alteração se deu em conformidade com todos os requisitos legais; c) a pretensão autoral deve ser julgada improcedente e o negócio jurídico de alteração contratual deve ser ratificado.
O demandado JOSÉ OTÁVIO ZANIN JÚNIOR também apresentou contestação (ID. 75308014) alegando, em resumo que: a) a autora anuiu com a alteração contratual e ratificou o Aditivo nº 01 que promoveu a alteração no quadro societário; b) os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Em réplica, o promovente reiterou as teses e pedidos elaborados em sede de petição inicial, bem como requereu a realização de perícia grafotécnica (id. 75308017, págs. 9 a 16).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor e demais testemunhas já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais.
Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da alteração ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Voltando-se a divergência especificamente sobre a autenticidade das assinaturas no contrato societário e no seu aditivo, entendo por prudente e essencial ao deslinde do feito a realização de perícia grafotécnica.
Desse modo, dou por saneado feito e determino a realização de perícia grafotécnica no contrato social e no Aditivo de nº 01.
Tendo em vista a nova sistemática de regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Curricular nº 001/2023-NP, as perícias serão processadas diretamente pela Vara e o perito.
Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional Edgley Marques Guimarães (CPF nº *19.***.*70-53) para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação.
Fixo os honorários em conformidade com a tabela prevista na Portaria nº 387 de 04 de abril de 2022, fixando os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), que deverão ser pagos pela parte autora, tendo em vista ter solicitado a produção da prova.
Havendo concordância expressa do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o demandado para recolhimento dos honorários, prosseguindo-se na seguinte dinâmica: 1) intime-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o perito para informar dia e hora para a realização da perícia, devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, afim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC). 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC).
Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, 29 de maio de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100613-70.2015.8.20.0163 AUTOR: RACHEL TERESINHA VERAS SALDANHA LINS REU: JOSE OTAVIO ZANIN JUNIOR, IVANI AMARAL DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE NULIDADE/ANULABILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RACHEL TERESINHA VERAS SALDANHA LINS devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de JOSÉ OTÁVIO ZANIN JÚNIOR e IVANI AMARAL DOS SANTOS, pela qual pretende que seja declarada nula a alteração contratual operada na NORTE MINERAÇÃO – EXTRAÇÃO E BRITAGEM LTDA, condenando ambas as partes demandadas a repará-la por danos morais e materiais supostamente sofridos.
Foi proferida decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência requerida (ID. 75308007, págs. 1 a 7).
A parte demandada IVANI AMARAL DOS SANTOS apresentou contestação (ID. 75308010, págs. 33 a 58), sustentando, em apertada síntese: a) a alteração contratual na pessoa jurídica se deu após a quebra da confiança societária com a autora; b) o processo de alteração se deu em conformidade com todos os requisitos legais; c) a pretensão autoral deve ser julgada improcedente e o negócio jurídico de alteração contratual deve ser ratificado.
O demandado JOSÉ OTÁVIO ZANIN JÚNIOR também apresentou contestação (ID. 75308014) alegando, em resumo que: a) a autora anuiu com a alteração contratual e ratificou o Aditivo nº 01 que promoveu a alteração no quadro societário; b) os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Em réplica, o promovente reiterou as teses e pedidos elaborados em sede de petição inicial, bem como requereu a realização de perícia grafotécnica (id. 75308017, págs. 9 a 16).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor e demais testemunhas já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais.
Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da alteração ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Voltando-se a divergência especificamente sobre a autenticidade das assinaturas no contrato societário e no seu aditivo, entendo por prudente e essencial ao deslinde do feito a realização de perícia grafotécnica.
Desse modo, dou por saneado feito e determino a realização de perícia grafotécnica no contrato social e no Aditivo de nº 01.
Tendo em vista a nova sistemática de regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Curricular nº 001/2023-NP, as perícias serão processadas diretamente pela Vara e o perito.
Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional Edgley Marques Guimarães (CPF nº *19.***.*70-53) para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação.
Fixo os honorários em conformidade com a tabela prevista na Portaria nº 387 de 04 de abril de 2022, fixando os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), que deverão ser pagos pela parte autora, tendo em vista ter solicitado a produção da prova.
Havendo concordância expressa do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o demandado para recolhimento dos honorários, prosseguindo-se na seguinte dinâmica: 1) intime-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o perito para informar dia e hora para a realização da perícia, devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, afim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC). 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC).
Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, 29 de maio de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
16/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:38
Decorrido prazo de PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100613-70.2015.8.20.0163 AUTOR: RACHEL TERESINHA VERAS SALDANHA LINS REU: JOSE OTAVIO ZANIN JUNIOR, IVANI AMARAL DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, analisando os autos verifico que ambas as partes demandadas foram devidamente citadas, o Sr.
José Otávio Zanin Júnior em Id. 75308010, pág. 7 e a Sra.
Ivani Amaral dos Santos compareceu aos autos apresentando contestação em 75308010, pág. 33.
Assim, sendo ônus de todas as partes informarem acerca de eventuais mudanças de endereço, com fulcro no art. 274, parágrafo único do CPC, considero como válidas as intimações enviadas aos endereços dos requeridos.
De outro modo, verifica-se que a parte autora requereu a realização de pericial (perícia grafotécnica), antes da intimação das demandadas.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste o interesse na produção da prova requerida ou requerer o que entender de direito.
IPANGUAÇU /RN, 25 de dezembro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 17:38
Outras Decisões
-
05/12/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0100613-70.2015.8.20.0163 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, por meio de seu advogado, considerando a certidão expedida de Id:100647877, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o correto endereço de residência da parte executada a Sra.
IVANI AMARAL DOS SANTOS, sob pena de extinção do feito.
Ipanguaçu/RN, 27 de julho de 2023 José Adailton Tavares Almeida Auxiliar de Secretaria -
28/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 02:52
Decorrido prazo de PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE em 01/02/2023 23:59.
-
03/12/2022 02:35
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:46
Digitalizado PJE
-
04/11/2021 08:46
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:42
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
17/08/2021 12:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/11/2019 12:31
Concluso para despacho
-
05/08/2019 09:17
Juntada de Réplica à Contestação
-
26/07/2019 09:57
Petição
-
08/07/2019 09:07
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2019 11:06
Relação encaminhada ao DJE
-
04/07/2019 02:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/07/2019 02:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/07/2019 02:38
Concluso para despacho
-
03/07/2019 02:37
Mero expediente
-
16/04/2019 09:47
Petição
-
16/04/2019 09:19
Recebido os Autos do Advogado
-
26/02/2018 04:09
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2017 02:21
Relação encaminhada ao DJE
-
29/09/2016 11:21
Relação encaminhada ao DJE
-
09/03/2016 12:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/03/2016 02:08
Petição
-
03/03/2016 02:07
Recebimento
-
26/02/2016 11:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/02/2016 03:28
Petição
-
15/02/2016 03:27
Recebimento
-
04/02/2016 01:32
Concluso para despacho
-
04/02/2016 01:26
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2015 02:59
Petição
-
16/11/2015 02:55
Juntada de AR
-
29/09/2015 08:41
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2015 05:22
Relação encaminhada ao DJE
-
28/09/2015 03:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2015 03:33
Petição
-
28/09/2015 01:02
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2015 08:58
Juntada de carta devolvida
-
15/09/2015 04:48
Expedição de carta de citação
-
15/09/2015 04:46
Expedição de carta de citação
-
15/09/2015 04:42
Recebimento
-
15/09/2015 02:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/09/2015 02:49
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2015 02:44
Petição
-
15/09/2015 02:40
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2015 05:32
Relação encaminhada ao DJE
-
10/09/2015 09:05
Decisão Proferida
-
09/09/2015 05:30
Concluso para despacho
-
09/09/2015 05:17
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2015 05:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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