TJRN - 0805614-26.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 13:22
Juntada de Ofício
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30/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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28/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805614-26.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA MARINETE CORINGA DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS - RN0011698A Parte Ré: EXECUTADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 145872544, INTIMO a parte exequente, por seu patrono, para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III, do CPC.
Mossoró, 9 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciário/Chefe de Unidade Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:45
Juntada de Ofício
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19/05/2025 15:21
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 20:21
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 18:22
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 06:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805614-26.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA MARINETE CORINGA DE SOUZA Advogados: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - OAB/RN 14635, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS - OAB/RN 11698 Parte ré: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por MARIA MARINETE CORINGA DE SOUZA em face da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, pretendendo receber a quantia de R$ 9.393,66 (nove mil trezentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos) (ID nº 141442357).
A exequente requereu expedição de ofício ao BANCO BRADESCO, instituição financeira mantenedora da sua conta bancária, onde houve os descontos dos valores no seu benefício previdenciário, referente ao contrato objeto desta lide, almejando o aprovisionamento de eventuais valores relativos a descontos realizados sobre outras contas bancárias pela parte executada, objetivando saldar o débito exequendo.
Com efeito, Código de Processo Civil confere primazia à efetividade do processo executivo, priorizando meios mais céleres e menos onerosos para alcançar a satisfação do crédito.
Assim, a penhora de dinheiro, conforme previsto no artigo 835, caput, é a primeira forma de expropriação, justamente por garantir maior liquidez e efetividade na execução.
Ademais, o art. 797 daquele codex, confere ao exequente autonomia para requerer penhora de bens, no seu interesse, cabendo ao juízo apreciar a possibilidade do pedido, observando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a redação legal abaixo: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Além disso, o Código de Processo Civil reforça os princípios da economia e celeridade processual, em seus artigos 4º e 6º, ao estabelecer que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, com respaldo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, discorre o entendimento doutrinário de Alexandre Freitas Câmara e Fredie Didier Jr: A celeridade processual deve ser buscada sem comprometer a ampla defesa e o contraditório, equilibrando a efetividade da prestação jurisdicional com a segurança jurídica das partes envolvidas." (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
São Paulo: Atlas, 2021, p. 432). "A penhora de dinheiro tem preferência na ordem de constrição estabelecida pelo artigo 835 do CPC de 2015, pois assegura maior liquidez e efetividade à execução, evitando a desvalorização de bens e garantindo a satisfação célere do crédito do exequente." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Execução.
Salvador: Editora Juspodivm, 2022, p. 587).
Nesse contexto, in casu, entendo plenamente cabível a alteração da forma de busca para obtenção do valor da execução, porquanto objetiva a penhora de dinheiro, em consonância com a ordem preferencial prevista no Inciso I do art. 835 do CPC, tendo a exequente apenas sugerido meio alternativo, e, totalmente possível, para satisfação do crédito.
Desse modo, atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pleito formulado pela exequente no ID de nº 141442357, determinando a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO (Gerência Executiva de Mossoró), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual crédito decorrente de valores descontados em contas bancárias de outros titulares pela SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA - CNPJ nº 43.***.***/0001-64, procedendo-se, em caso positivo, ao bloqueio do valor da dívida aqui executada, no valor de R$ 9.393,66 (nove mil trezentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos).
Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente, para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III, do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:16
Outras Decisões
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19/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 21:13
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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19/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805614-26.2023.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA MARINETE CORINGA DE SOUZA Advogados: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - OAB/RN 14635, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS - OAB/RN 11698 Parte ré: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA D E S P A C H O A fim de apreciar o pedido formulado pelo (a) exequente no ID nº 141442357, intime-o (a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada da dívida exequenda.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805614-26.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA MARINETE CORINGA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS - RN0011698A Parte Ré: EXECUTADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição..
Mossoró/RN, 17 de dezembro de 2024. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
17/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 07:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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06/12/2024 11:32
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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06/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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06/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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06/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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27/11/2024 10:18
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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27/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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23/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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23/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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01/11/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 25/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805614-26.2023.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA MARINETE CORINGA DE SOUZA Advogados: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - OAB/RN 14635, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS - OAB/RN 11698 Parte ré: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 131468839, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-64, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 128874357 (R$ 9.393,66), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (23.11.2024), quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805614-26.2023.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA MARINETE CORINGA DE SOUZA Advogados: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - OAB/RN 14635, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS - OAB/RN 11698 Parte ré: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o extrato negativo SISBAJUD, acostado ao ID 129339535, indicando bens do (a) executado (a) passíveis de penhora ou requeira o que entender conveniente.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:00
Juntada de Petição de ato administrativo
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23/08/2024 07:44
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805614-26.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA MARINETE CORINGA DE SOUZA Advogados: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - OAB/RN 14635, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS - OAB/RN 11698A Parte ré: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 128325856, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-64, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 128325858 (R$ 2.599,84).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
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19/08/2024 23:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805614-26.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA MARINETE CORINGA DE SOUZA Advogados: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - OAB/RN 14635, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS - OAB/RN 11698A Parte ré: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:29
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:20
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 23:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0805614-26.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS CPF: *07.***.*84-07, MARIA MARINETE CORINGA DE SOUZA CPF: *54.***.*37-49, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS CPF: *54.***.*95-03 Parte Ré: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA CNPJ: 43.***.***/0001-64 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 106770984 transitou em julgado no dia 16/10/2023 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
Outrossim, cumpridas todas as determinações constantes na sentença, remeto os presentes ao arquivo.
Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria TERMO DE ARQUIVAMENTO Nesta data, em cumprimento a sentença supracitada, arquivo, nesta secretaria os presentes autos.
Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
02/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:45
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
18/10/2023 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:58
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 16/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805614-26.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA MARINETE CORINGA DE SOUZA CPF: *54.***.*37-49 Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS - RN0011698A Parte ré: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA CNPJ: 43.***.***/0001-64 , S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS SOBRE OS RENDIMENTOS DA AUTORA.
RÉU REVEL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA (ART. 344, DO CPC).
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, 14 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO RÉU.
INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DA SUPOSTA CONTRATANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS RENDIMENTOS DA POSTULANTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA MARINETE CORINGA DE SOUZA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01 - Recebe aposentadoria, perante o INSS, percebendo renda mensal correspondente a 01 (um) salário-mínimo, valor que lhe é mensalmente creditado em conta bancária, aberta exclusivamente para esse fim, junto ao BANCO BRADESCO S.A., sob o nº 0001547-4 (Agência 1102); 02 - Tomou conhecimento da existência de cobranças compulsórias, de forma continuada, por parte da empresa demandada, relativas a um prêmio de seguro, sob a rubrica “PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON”, impondo-lhe os pagamentos de pesadas parcelas mensais, que chegam ao valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), sobre a sua única fonte de rendimentos; 03 - Jamais contratou com a ré, desconhecendo completamente a gênese do débito, que permanece lhe onerando, mensalmente.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a demandada cesse os descontos sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária a ser arbitrada, ou qualquer outro meio coercitivo.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito relativo à contratação indevida, com a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, no montante de R$ 2.460,80 (dois mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta centavos), momento, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Através da decisão proferida no ID de nº 97412187, deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse os descontos referentes às parcelas do prêmio de seguro, sob a rubrica “PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON”, incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, MARIA MARINETE CORINGA DE SOUZA (CPF nº *54.***.*37-49), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), até ulterior deliberação, limitada ao valor do contrato.
Na audiência, a conciliação restou sem sucesso (ID de nº 100311818).
Apesar de citada (ID de nº 100004123), a ré não apresentou defesa (ID de nº 106751989).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Reza o artigo 344 do Código de processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. " Portanto, verificando a inexistência da defesa da parte ré, aplico os efeitos da revelia (art. 355 do C.P.C.), e o julgo antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
A respeito da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam: "Efeitos da Revelia.
A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem ser verificar ou não.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC."(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 324/325).
Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (cf.
RSTJ 20/252).
Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de seguro e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pela demandada, narrando a autora que observou a existência de descontos sobre os seus rendimentos, relativos a um prêmio de seguro, sob a rubrica “PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON”, impondo-lhe os pagamentos de pesadas parcelas mensais, que chegam ao valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), sobre a sua única fonte de renda, por operação supostamente celebrada com a ré, que alega desconhecer, requerendo, em razão do ilícito, a declaração de inexistência do negócio jurídico e respectivo débito, com a condenação da ré a lhe restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), Apesar de citada, da parte ré silenciou, deixando de oferecer defesa aos termos da ação (vide ID de nº 106751989).
Na hipótese, negando a demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente de adesão do verdadeiro beneficiário da operação questionada, in casu, a autora.
Todavia, pelo que se colhe nos autos, verifico que a parte ré deixou de produzir prova da regularidade do negócio que vincularia as partes, eis que sequer contestou a presente actio, e, por conseguinte, deixou de acostou o contrato que gerou os descontos das prestações aqui debatidas.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu art. 434, disciplina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, logo, como mencionado inicialmente, caberia ao réu trazer aos autos os instrumentos contratuais a fim de provar a alegação da regular contratação, posto ser documento indispensável quando da apresentação de defesa, fato este que não ocorreu na presente actio.
Dessa forma, convenço-me de que a parte demandada não comprovou a existência e validade do negócio jurídico questionado e, consequentemente, a regularidade da dívida que deu origem aos descontos sobre os rendimentos da postulante, ônus que lhe competia.
Logo, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, torna-se injustificada a cobrança dos débitos discutidos, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré.
Sem dissentir, este é o entendimento da Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL – 0814100-05.2020.8.20.5106, Terceira Câmara Cível, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, Julgado em 03/08/2021).
Assim, impõe-se declarar a inexistência do negócio jurídico denominado ““PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON”, incidentes sobre os rendimentos da postulante, depositados na conta bancária de nº 0001547-4, agência 1102, Banco Bradesco S.A, confirmando-se a tutela de urgência conferida no ID de nº 97412187.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se à demandada ressarcir à demandante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores indevidamente descontados na conta bancária da postulante, relativos a operação aqui declarada nula, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, observo o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que sequer houve a comprovação da relação jurídica entre as partes, face a ausência de apresentação do contrato, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano (valor e quantidade dos descontos indevidos), a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento (o que não ocorreu), e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA MARINETE CORINGA DE SOUZA frente à SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA., para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico denominado “PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON”, incidentes sobre os rendimentos da postulante, através da conta bancária de nº 0001547-4, agência 1102, Banco Bradesco S.A, confirmando-se a tutela de urgência conferida no ID de nº 97412187; b) Condenar a ré a restituir à postulante, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus rendimentos, referente ao negócio jurídico declarado inexistente, com acréscimo de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária, pelo índice INPC-IBGE, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar a demandada a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a demandada ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
18/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:56
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 12:07
Audiência conciliação realizada para 17/05/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/05/2023 12:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/05/2023 11:34
Juntada de Petição de termo
-
04/05/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:40
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 10:58
Juntada de termo
-
29/03/2023 14:05
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 20:26
Juntada de termo
-
28/03/2023 20:23
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:47
Audiência conciliação designada para 17/05/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/03/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/03/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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