TJRN - 0848185-46.2017.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE HOLLANDA SOUZA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE HOLLANDA SOUZA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
07/12/2024 00:07
Decorrido prazo de PEREGO INDUSTRIA E COMERCIO DE LENTES LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
07/12/2024 00:04
Decorrido prazo de PEREGO INDUSTRIA E COMERCIO DE LENTES LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
06/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
06/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
31/10/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:13
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848185-46.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PEREGO INDUSTRIA E COMERCIO DE LENTES LTDA EXECUTADO: JOSE RENATO DE HOLLANDA SOUZA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial propostos por PEREGO INDUSTRIA E COMERCIO DE LENTES LTDA, em desfavor de JOSE RENATO DE HOLLANDA SOUZA - ME.
No curso do feito, o causídico da parte exequente, apresentou renúncia ao mandado outorgado a si e a sua equipe de advogados, informando que procedeu com a devida comunicação da renúncia à parte, conforme id n.º 103972929.
Diante disso, fora determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 76, caput, do CPC Em id n.º 106950478, fora certificado o decurso do prazo de suspensão, sem que fosse regularizada a representação.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 493, do CPC, que após a propositura da ação, cabe ao juiz tomar em consideração qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento da lide.
A intimação pessoal da parte para constituir novo causídico é desnecessária, quando a irregularidade de representação deriva de renúncia do mandato, pois, nessa hipótese, a parte já é cientificada, pelo causídico renunciante, consoante se extrai dos artigos 76 c/c art. 112 do CPC.
Neste sentido, destaca-se o entendimento dos Tribunais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA ADVOGADO.
CIÊNCIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A renúncia ao mandato e a inequívoca notificação do mandante, nos termos do artigo 112 do CPC/15, dispensa a determinação judicial para intimação pessoal da parte com a finalidade de regularização da representação processual nos autos.
Precedentes STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04612296720078090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 02/07/2018, Goiânia - 4ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 02/07/2018). grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA MANIFESTADA POR ADVOGADO.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I.
A renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono.
Inteligência do artigo 76 do CPC/2015.
Precedentes do E.
STJ e do E.
TJRJ.
II.
Ao não constituir outro patrono, o Agravante assumiu o risco e a consequência daquele ato, pois, segundo a jurisprudência dominante do STJ, a falta de constituição de procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação.
III.
Reputam-se, portanto, válidos todos os atos praticados, não cabendo falar em prejuízo, pela não intimação pessoal daquele que, notificado da renúncia do patrono, não se dignou em constituir outro IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00726582220208190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022). grifos acrescidos Não obstante, a capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo.
Com efeito, observando-se que a parte exequente não mais possui advogados constituídos nos autos, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante preceptivo constante do art. 485, inciso IV do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a parte executada não constituiu advogado.
Certificado o trânsito em julgado e sem mais qualquer objetivo, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/09/2023 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:26
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:28
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 06:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:43
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
24/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:59
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
28/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 09:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:21
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 18:11
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
28/09/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 04:47
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 07:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:22
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:47
Processo Reativado
-
30/06/2022 07:03
Outras Decisões
-
30/06/2022 06:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 22:56
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2020 22:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 07:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 02:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/07/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2020 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2020 17:26
Processo Reativado
-
05/06/2020 15:15
Outras Decisões
-
05/06/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 13:43
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 09:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 14:29
Juntada de termo
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/08/2018 07:39
Outras Decisões
-
23/07/2018 10:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 03:19
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE HOLLANDA SOUZA - ME em 29/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2018 08:41
Expedição de Mandado.
-
22/03/2018 05:58
Outras Decisões
-
07/02/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/12/2017 06:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 06:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2017 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 08:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800658-78.2022.8.20.5145
Francisco Ferreira de Souza
Cesar Ernesto Del Portal Ramirez
Advogado: Tiago Pinto do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 11:23
Processo nº 0818151-15.2022.8.20.5001
Jose Eduardo Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pamella Mayara de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2022 16:24
Processo nº 0801036-09.2021.8.20.5100
Francisco das Chagas Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luis Alves da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2021 12:13
Processo nº 0809229-92.2021.8.20.5106
Onezilda Nunes dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Joao Bruno Leite Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2021 15:34
Processo nº 0800054-94.2023.8.20.5109
Municipio de Acari
Procuradoria Geral do Municipio de Acari
Advogado: Helianca Chianca Vale
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 11:30