TJRN - 0801036-09.2021.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801036-09.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada não manifestou discordância aos cálculos apresentados pela exequente. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a executada apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 15.433,19 (quinze mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezenove centavos), atualizados até 15/10/2024.
Analisando a memória de cálculo atualizada pela exequente, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual devem ser homologados.
Assim, considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, observa-se que a quantia devida à parte exequente não excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido na Lei Estadual nº 10.166/17, qual seja 20 (vinte) salários-mínimos, ano-base 2025.
Logo, deve ser pago por meio de RPV, nos termos do art. 13, I, da Lei 12153/09.
Quanto ao valor postulado na execução a título de honorários de sucumbência, este também deverá ser pago por meio de RPV.
No tocante ao pedido de retenção dos honorários contratuais, observa-se que ainda não foi juntado ao feito o respectivo contrato de honorários. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na planilha de ID 134254940 fixando o valor final devido a parte exequente FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em R$ 15.433,19 (quinze mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezenove centavos), atualizados até 15/10/2024.
Homologo ainda o valor de R$ 1.543,31 (mil quinhentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos) a título de honorários de sucumbência.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório/RPV que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Fica consignado que o crédito do exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimentos de salário.
De outro lado, o crédito do advogado do exequente possui natureza alimentar e referência de honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN.
Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Suspenda-se o processo em razão da expedição do RPV até que seja realizado o pagamento Após a expedição do RPV e respectivo alvará, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias e, após, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801036-09.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
16/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 17:56
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:25
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 10:21
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:23
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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30/01/2025 19:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2024 23:59.
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01/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/05/2024 12:05
Processo Reativado
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09/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 19:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 31/01/2024.
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01/02/2024 15:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:07
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:07
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2023 05:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/07/2021 13:39
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 08:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/06/2021 23:59.
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23/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:26
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 12:13
Conclusos para despacho
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20/04/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 12:14
Conclusos para despacho
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15/04/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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