TJRN - 0913687-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0913687-53.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: MANDADO DE SEGURANÇA.
Parte Impetrante: SUZANA RIBEIRO BEZERRA.
Parte Impetrada: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Ressalta-se que a autoridade coatora teve ciência para cumprimento da decisão.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0913687-53.2022.8.20.5001 Polo ativo SUZANA RIBEIRO BEZERRA Advogado(s): MARIA LUIZA GARCIA OLIVEIRA DUARTE, MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0913687-53.2022.8.20.5001 Entre Partes: Suzana Ribeiro Bezerra Advogados: Drs.
Maria Luiza Garcia Oliveira Duarte e outros Entre Partes: Município de Natal, Secretária Municipal de Administração da Prefeitura de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE CONCLUIR A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUMPRIR.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO A SÚPLICA DA IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Suzana Ribeiro Bezerra contra suposta omissão praticada pela Secretária Municipal de Administração da Prefeitura de Natal, concedeu a segurança “para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*15-23, no prazo máximo de trinta dias”.
As partes deixaram de interpor recursos voluntários, sendo as referidas demandas encaminhadas a este Egrégio Tribunal de Justiça por força de Reexame Necessário, com base no art. 496 do CPC.
A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (Id 18881956). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Trata-se de Mandado de Segurança acerca da demora na conclusão do processo administrativo nº SEMTAS-*02.***.*15-23.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, assiste razão à impetrante, pois restou configurada a hipótese legitimadora do manejo do mandado de segurança, sendo líquido e certo a inércia para a conclusão do processo administrativo pertinente a solicitação da gratificação.
A desídia da impetrada na conclusão do pedido da impetrante, com a respectiva promulgação/publicação do ato, configura infringência ao preceito constitucional do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 5º omissis omissis LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Nesse sentido, são precedentes dessa Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO EX OFFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE.
LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 9536/97 E DO ART. 99 DA LEI FEDERAL 8.112/90.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE DA OMISSÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.” (TJRN - RN nº 0800402-58.2022.8.20.5106 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 28/07/2022 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA A PRÁTICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXTRAPOLADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR 303/05.
DIREITO DO IMPETRANTE DE OBTER O PRONUNCIAMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 66 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência (art. 66 da Lei Complementar n. 303/05), de modo que a sua omissão, ultrapassado o prazo legal (art. 67 da mesma lei), configura ilegalidade passível de ser atacada pela via do mandado de segurança. 2.
A razoável duração do processo administrativo também encontra-se estritamente vinculada ao princípio da eficiência, que deve ser observado pela Administração Pública no cumprimento dos prazos legalmente fixados. 3.
Precedentes do STJ (MS 22.037/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/02/2017, DJe 02/03/2017; REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006) e desta Corte (Mandado de Segurança n° 2016.011906-1, Relator Desembargador Glauber Rego, j. 29/03/2017; Mandado de Segurança Com Liminar n° 2016.005427-7, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 9/11/2016). 4.
Concessão da segurança.” (TJRN - MS nº 2017.005631-5 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - Tribunal Pleno - j. 20/09/2017 - destaquei).
Como antes asseverado, no caso em comento, levando-se em consideração os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, resta manifesta a demora desarrazoada para que se conclua do requerimento da impetrante, sem que haja justificativa para tanto.
Diante dessas circunstâncias, inexistem motivos para modificação da sentença proferida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0913687-53.2022.8.20.5001 Polo ativo SUZANA RIBEIRO BEZERRA Advogado(s): MARIA LUIZA GARCIA OLIVEIRA DUARTE, MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0913687-53.2022.8.20.5001 Entre Partes: Suzana Ribeiro Bezerra Advogados: Drs.
Maria Luiza Garcia Oliveira Duarte e outros Entre Partes: Município de Natal, Secretária Municipal de Administração da Prefeitura de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE CONCLUIR A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUMPRIR.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO A SÚPLICA DA IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Suzana Ribeiro Bezerra contra suposta omissão praticada pela Secretária Municipal de Administração da Prefeitura de Natal, concedeu a segurança “para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*15-23, no prazo máximo de trinta dias”.
As partes deixaram de interpor recursos voluntários, sendo as referidas demandas encaminhadas a este Egrégio Tribunal de Justiça por força de Reexame Necessário, com base no art. 496 do CPC.
A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (Id 18881956). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Trata-se de Mandado de Segurança acerca da demora na conclusão do processo administrativo nº SEMTAS-*02.***.*15-23.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, assiste razão à impetrante, pois restou configurada a hipótese legitimadora do manejo do mandado de segurança, sendo líquido e certo a inércia para a conclusão do processo administrativo pertinente a solicitação da gratificação.
A desídia da impetrada na conclusão do pedido da impetrante, com a respectiva promulgação/publicação do ato, configura infringência ao preceito constitucional do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 5º omissis omissis LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Nesse sentido, são precedentes dessa Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO EX OFFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE.
LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 9536/97 E DO ART. 99 DA LEI FEDERAL 8.112/90.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE DA OMISSÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.” (TJRN - RN nº 0800402-58.2022.8.20.5106 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 28/07/2022 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA A PRÁTICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXTRAPOLADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR 303/05.
DIREITO DO IMPETRANTE DE OBTER O PRONUNCIAMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 66 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência (art. 66 da Lei Complementar n. 303/05), de modo que a sua omissão, ultrapassado o prazo legal (art. 67 da mesma lei), configura ilegalidade passível de ser atacada pela via do mandado de segurança. 2.
A razoável duração do processo administrativo também encontra-se estritamente vinculada ao princípio da eficiência, que deve ser observado pela Administração Pública no cumprimento dos prazos legalmente fixados. 3.
Precedentes do STJ (MS 22.037/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/02/2017, DJe 02/03/2017; REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006) e desta Corte (Mandado de Segurança n° 2016.011906-1, Relator Desembargador Glauber Rego, j. 29/03/2017; Mandado de Segurança Com Liminar n° 2016.005427-7, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 9/11/2016). 4.
Concessão da segurança.” (TJRN - MS nº 2017.005631-5 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - Tribunal Pleno - j. 20/09/2017 - destaquei).
Como antes asseverado, no caso em comento, levando-se em consideração os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, resta manifesta a demora desarrazoada para que se conclua do requerimento da impetrante, sem que haja justificativa para tanto.
Diante dessas circunstâncias, inexistem motivos para modificação da sentença proferida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
28/03/2023 20:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 20:25
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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