TJRN - 0862023-17.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862023-17.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MERCADO VAREJISTA DE CALCADOS OUTLET - EIRELI - ME REQUERIDO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição de id n.º 155050036, no prazo de 5 (cinco) dias.
Esclareça o exequente se, com o levantamento do montante depositado em conta judicial (id n.º 155050039), o feito encontra-se apto à extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862023-17.2021.8.20.5001 Polo ativo MERCADO VAREJISTA DE CALCADOS OUTLET - EIRELI Advogado(s): RENSEMBRINK ARAUJO PEIXOTO MARINHEIRO DE SOUZA, NATHALIA PEIXOTO ARAUJO DO REGO Polo passivo EAB INCORPORACOES S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Cível que, com fundamento no Tema 587 do STJ, reformou parcialmente a sentença para fixar honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa na ação de execução, além dos já fixados nos embargos à execução.
A embargante sustenta omissão quanto à definição do índice de correção monetária, do termo inicial da atualização e dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios arbitrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à atualização dos honorários advocatícios fixados na ação de execução, abrangendo o índice de correção monetária, o termo inicial da atualização e os juros de mora aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A correção monetária dos honorários advocatícios arbitrados com base no valor da causa incide a partir do ajuizamento da execução, conforme entendimento consolidado na Súmula 14 do STJ. 4.
O índice aplicável para a correção monetária é o IPCA-E, por refletir de forma mais adequada a variação inflacionária ao longo do tempo. 5.
Os juros de mora sobre os honorários advocatícios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, à taxa de 1% ao mês, conforme jurisprudência do STJ. 6.
Embargos de Declaração acolhidos para integrar o acórdão com a definição dos consectários legais incidentes sobre os honorários advocatícios fixados na execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de Declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A correção monetária dos honorários advocatícios fixados com base no valor da causa incide a partir do ajuizamento da execução e deve ser calculada pelo IPCA-E. 2.
Os juros de mora sobre os honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, à taxa de 1% ao mês.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração movidos por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, proveu o recurso de apelação da MERCADO VAREJISTA DE CALÇADOS OUTLET – EIRELI tão somente para, com fundamento no Tema 587 do STJ, reformar parcialmente a sentença, condenando-a em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o limite fixado no artigo 85, § 2º, do CPC, nos termos a seguir ementados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO III, DO CPC.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OBSERVANDO O LIMITE DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEN.
AÇÕES DISTINTAS.
TEMA Nº 587 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” [Juíza convocada MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA] Nas razões do recurso, a PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., discorre que: 1 - “nos autos dos Embargos à Execução tombado sob nº 0829320-96.2022.8.20.5001, movidos pela MERCADO VAREJISTA DE CALÇADOS OUTLET– EIRELI, houvera a condenação ao percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa na forma do art 85, § 11, do CPC, com o trânsito em julgado certificado no dia 12/06/2024”. 2- não foi estipulado o índice de correção monetária e o termo inicial da incidência face o percentual dos honorários ora arbitrados em 5% (cinco por cento sobre o valor da causa); 3 - deve ser estipulado o índice de correção monetária, juros de mora e respectivo termo inicial de ambas.
Nesses termos, pede o provimento do recurso para afastar o vício apontado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço os embargos de declaração.
Discute-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto aos consectários legais incidentes sobre os honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa na execução de titulo executivo extrajudicial.
Razões lhe assistem.
De fato, a PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. executou a MERCADO VAREJISTA DE CALÇADOS OUTLET – EIRELI, cuja demanda foi extinta por falta de título executivo extrajudicial, deixando a sentença de condenar a exequente em honorários advocatícios porque já havia sido condenada nessa verba nos embargos à execução.
A exequente, PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., recorreu da sentença proferida nos embargos à execução e não logrou êxito, implicando na majoração do percentual dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85,§11, do CPC.
Posteriormente, a MERCADO VAREJISTA DE CALÇADOS OUTLET – EIRELI recorreu da sentença que não fixou os honorários advocatícios na execução, cujo recurso foi provido para, aplicando o Tema 587 do STJ que admite a fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução e na execução, alterar parcialmente a sentença fixando, na execução, o percentual de 5%, sobre o valor atualizado da causa, respeitando o limite da cumulação de 20% previsto no § 3º, do art. 20, do CPC. É esse julgado que está sendo embargado e, notadamente, não há informações sobre a atualização dos honorários advocatícios, devendo a omissão ser afastada.
Pois bem, de acordo com a Súmula 14 do STJ, “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Quanto ao índice da correção monetária, aplica-se o IPCA-E, por melhor refletir a inflação no decurso do tempo.
No que se refere aos juros de mora, estes incidem a partir do trânsito em julgado da sentença no percentual de 1% ao mês.
Nesse sentido: “(...)2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2307301 PR 2023/0058155-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para integrar o acórdão, fixando que sobre o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa incide correção monetária medida pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento da execução mais juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862023-17.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0862023-17.2021.8.20.5001 DESPACHO Intime-se o MERCADO VAREJISTA DE CALCADOS OUTLET – EIRELI - ME, por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Cumpra-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862023-17.2021.8.20.5001 Polo ativo MERCADO VAREJISTA DE CALCADOS OUTLET - EIRELI Advogado(s): RENSEMBRINK ARAUJO PEIXOTO MARINHEIRO DE SOUZA, NATHALIA PEIXOTO ARAUJO DO REGO Polo passivo EAB INCORPORACOES S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO III, DO CPC.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OBSERVANDO O LIMITE DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEN.
AÇÕES DISTINTAS.
TEMA Nº 587 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por MERCADO VAREJISTA DE CALÇADOS OUTLET – EIRELI contra sentença da Juíza da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de título executivo extrajudicial, extinguiu a ação de execução promovida pela PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., deixando de condenar a exequente em honorários advocatícios por ter fixado a verba nos embargos à execução, configurando bis in idem.
Apela a MERCADO VAREJISTA DE CALÇADOS OUTLET – EIRELI alegando que a exequente, EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. não foi condenada em honorários advocatícios o que é um equívoco, pois, a condenação nessa verba nos embargos à execução nº 829320-96.2022.8.20.5001 e na execução não implica em bis in idem por se tratarem de ações autônomas, violando a sentença o Tema 587, do Superior Tribunal de Justiça.
Com esses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença condenando a recorrida em 10% de honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, a PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. requer o desprovimento do recurso.
O recurso foi redistribuído por prevenção do apelo nº 829320-96.2022.8.20.5001.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Restringe-se o mérito do apelo à análise da possibilidade de fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução e na ação de execução de título executivo extrajudicial.
A magistrada extinguiu a ação de execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, decidindo que “os honorários advocatícios foram arbitrados nos autos dos Embargos à Execução n.º 0829320-96.2022.8.20.5001, de modo que não há que se falar em nova condenação nos autos da adjacente demanda executiva”, pois “a fixação dos honorários advocatícios, também nos autos do processo de execução, configuraria e bis in idem e feriria o princípio da razoabilidade.
A sentença deve ser reformada.
O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Tema 587, pacificou sua jurisprudência admitindo a fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução e na execução, observando o limite da cumulação para que não exceda o limite máximo previsto no § 3º, do art. 20, do CPC.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2.
Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3.
Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4.
Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.”(STJ - REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Sendo os embargos do devedor ação de conhecimento incidental, e não ação de execução, os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma delas. 2.
Agravo interno desprovido.”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.206.894/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Deste Tribunal, transcrevo os seguintes arestos da jurisprudência, inclusive, de minha relatoria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE EXEQUENTE/APELANTE. ÔNUS PROCESSUAL IMPOSTO À PARTE VENCIDA NA DEMANDA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 82, § 2º, DO CPC.
ISENÇÃO DE QUE GOZA O ENTE PÚBLICO EXECUTADO/APELADO QUE NÃO ENGLOBA O DEVER DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADIANTADAS PELA PARTE QUE LOGROU ÊXITO NA DEMANDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DE FORMA AUTÔNOMA E INDEPENDENTE EM CADA UMA DAS AÇÕES (NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO).
OBSERVÂNCIA AO LIMITE FIXADO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO PRECEDENTE QUALIFICADO, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA N.º 587.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
VALOR DA DÍVIDA COBRADO NA EXORDIAL.
EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE QUE NÃO DEVEM INTERFERIR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE DEVERÁ ABRANGER A TOTALIDADE DOS VALORES DEVIDOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, POSITIVA E LÍQUIDA.
RECONHECIMENTO DE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DEVE OCORRER A PARTIR DO DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO."(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0806017-29.2017.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
ALEGAÇÃO DE QUE, POR SER O VALOR ENCONTRADO SUPERIOR AO EXECUTADO, HAVERIA JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO APRESENTA QUALQUER VIOLAÇÃO A PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM AQUELA ARBITRADA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO ENTRE AMBAS.
INCIDÊNCIA DO TEMA 587 DO STJ.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO TJRN E DO STJ.- A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.016.852/DF – Relator Ministro Gurgel de Faria – j. em 2/5/2023)- Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas (TEMA 587 DO STJ)”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0859465-43.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO SINGULAR QUE ACOLHEU EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EXECUTADA E APROVEITOU O DECISUM NO PROCESSO PRINCIPAL DE EXECUÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TEMA 587 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0125027-07.2013.8.20.0001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Assim sendo, é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução e na execução, observando-se o limite fixado no artigo 85, § 2º, do CPC.
No caso em exame, verifico que a sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução nº 0829320-96.2022.8.20.5001, movidos pela MERCADO VAREJISTA DE CALÇADOS OUTLET – EIRELI, condenou a exequente PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
A PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A recorreu desse julgado e esta 3ª Câmara Cível desproveu o seu apelo, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa na forma do art 85,§ 11, do CPC, com o trânsito em julgado certificado no dia 12/06/2024.
Havendo condenação da exequente nos embargos à execução no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados no recurso de apelação para o percentual de 15%, sobre o valor atualizado da causa, deve ser respeitado o limite de 20% da verba predita, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso para, com fundamento no Tema 587 do STJ, reformar parcialmente a sentença, condenando a PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o limite fixado no artigo 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862023-17.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
25/08/2024 22:45
Conclusos para decisão
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25/08/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 20:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862023-17.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: MERCADO VAREJISTA DE CALCADOS OUTLET - EIRELI - ME DESPACHO Vistos em correição.
Compaginando os autos, observo que foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução n.º 0829320-96.2022.8.20.5001, vinculados ao presente feito, reconhecendo a inexistência de título executivo que embasa a presente execução.
Interposto Recurso de Apelação pela embargada, ora exequente, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Todavia, ainda não transitado em julgado o Acórdão proferido.
Ex positis, aguarde-se o trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação interposto face a sentença prolatada nos adjacentes embargos, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
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