TJRN - 0906235-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:03
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:03
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 09:37
Decorrido prazo de ré em 22/11/2024.
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26/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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23/11/2024 04:54
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 22/11/2024 23:59.
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18/10/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:36
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0906235-89.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KLENILSON PERES DA SILVA Réu: SUPERMERCADO PONTO KENTE LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 16 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 12:55
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 12:15
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:00
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Alega a parte Processo: 0906235-89.2022.8.20.5001 Parte autora: KLENILSON PERES DA SILVA Parte ré: SUPERMERCADO PONTO KENTE LTDA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
VISTOS.
KLENILSON PERES DA SILVA, qualificado, via advogado, ajuizou em 19/10/2022 a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em desfavor de SUPERMERCADO PONTO KENTE LTDA, igualmente qualificada e com advogado constituído, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: a) Na data de 11/06/2022, compareceu ao estabelecimento do réu a fim de realizar compras de mercadorias para sua residência e ao se deparar com um produto do qual não tinha noção de preço, com o celular, tirou uma fotografia deste com seu respectivo preço e enviou para sua companheira no intuito de consultá-la a respeito; b) Foi abordado pelo segurança do supermercado réu de forma ríspida e indiscreta esbravejando que “seria proibido tirar fotos no interior da loja” na frente dos demais clientes que ali estavam, tendo o gerente do réu comparecido ao local e abraçado somente a versão do segurança, bem como tentou tomar o celular da mão do demandante, o que deve ser considerado uma agressão; c) O demandante passou a registrar as condutas dos representantes do supermercado contra si por meio de gravação da câmera do celular com fito de produzir a prova acerca das tentativas de subtrair seu aparelho celular e de que teve sua incolumidade moral abalada perante os demais clientes do supermercado réu; d) A conduta do réu na frente de outras pessoas, em público, trouxe inequivocamente para os que ali estavam presentes a sensação de que o autor estaria fazendo algo ilegal ou criminoso, motivo pelo qual a parte autora dirigiu-se a uma delegacia de plantão e registrou boletim de ocorrência n.° 00089096/2022; Amparada em tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos veiculados, postulou: a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio acompanhada com documentos (Id. 90517169).
Recebida a petição inicial ao Id. 90596816, via despacho, tendo sido deferido o pedido de justiça gratuita e remetido os autos ao cejusc.
Houve o comparecimento espontâneo do réu no Id. 92880831.
Houve audiência de conciliação no CEJUSC, de acordo com a ata anexa ao Id. 94830615, sem acordo entre as partes.
O réu ofereceu contestação ao Id. 96191642, contra-argumentando que a parte autora foi abordada de forma urbana, tendo sido perguntado qual a empresa que a parte autora representava e, neste momento, a parte autora passou a filmar o segurança, falando alto e pedindo para chamar o gerente, tendo a parte autora sido informada de que era proibido filmar, sendo que o segurança em nenhum momento chegou perto da parte autora, sendo que a conduta provocativa da parte autora é nítida, buscando a todo tempo criar uma situação que lhe favoreça, bem assim busca gerar um fato que possa alegar dano moral e assim auferir vantagem indevida na justiça e que os vídeos que junta aos autos demonstram isso.
Defende a ausência de danos morais e pugna ao final pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (Id. 96190478).
Réplica autoral ao Id. 96945975.
Decisão saneadora ao Id. 106799988.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ao Id. 108850048.
A parte ré requereu a produção de prova testemunhal no Id. 108631912.
Por meio de decisão ao Id. 116009619, foi aprazada audiência de instrução.
A parte autora juntou precedente ao Id. 117464501.
Houve audiência de instrução ao Id. 120863013, a qual restou prejudicada, diante da ausência de arrolamento das testemunhas.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO: De início destaco que deixe de intimar a parte contrária para se manifestar sobre o pleito de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, por não admitir como prova emprestada os documentos que acompanham a petição com Id 117464501.
Isso porque tais documentos envolvem fatos probantes distintos aos que estão narrados na exordial, inclusive com autores diversos.
Outrossim, considerando que não possui nenhum outro ponto processual pendente, pois todos os pontos foram resolvidos pela decisão saneadora de Id. 106799988.
Tudo visto e ponderado passo ao mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Tratando-se de relação de consumo, mediante a prestação de serviço fornecida ou disponível à autora pela demandada e, sendo o CDC norma cogente, de ordem pública, que veio a regular toda e qualquer relação de consumo, deve ser esta aplicada ao caso em tela.
Até porque, no caso em mesa, o demandante deve ser tratado como consumidor by standard ou por equiparação, pois muito embora ele não tenha adquirido nenhum produto no supermercado réu, este alega ter sido vítima de um acidente de consumo ou fato do serviço, na forma dos artigos 17 e 29, da lei n. 8078/90.
A pretensão da parte autora é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais decorrentes de um infortúnio que sofreu nas dependências do estabelecimento comercial do réu, por meio de um ato de abordagem supostamente invasivo e truculento cometido pelo gerente e segurança da loja.
Friso que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código, de modo que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, do CDC.
Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
Porém, na hipótese dos autos, em que se discute uma “falha na prestação dos serviços” ou “fato do serviço”, com base no § 3°, art. 14, da lei 8078/90, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A isso, acrescente-se o fato de que, por dano moral, entende-se a ofensa aos direitos da personalidade, tais quais a honra, a imagem e a vida privada, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República.
Essa transgressão deve ser passível de implicar à vítima transtornos e angústias extraordinários, suficientemente capazes de abalar tais direitos e, ainda, que exorbitem a tolerabilidade do ser humano, para assim, ensejar, uma reparação cujo objetivo seja a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial.
De plano é fato incontroverso entre as partes, inclusive amparado por vídeos e por boletim de ocorrência que o fato realmente aconteceu no estabelecimento comercial da empresa ré no dia 11/06/2022.
Dos documentos que instruem tanto a exordial, quanto a contestação, não encontro fundamentos suficientes para condenar o supermercado pela ocorrência ou caracterização de dano moral contra a parte autora.
Isso porque chamo atenção para o vídeo denominado “Video - Conduta do Gerente” (Id 90517701) segundo o qual aparecem no vídeo o consumidor, em um dos corredores do supermercado, na presença do gerente e do segurança do estabelecimento.
Neste momento, não foi possível visualizar aglomeração de pessoas observando os fatos narrados pela parte autora e, logo em seguida, o consumidor-autor foi seguindo o gerente e o segurança afirmando que: “(...) destratado aqui... destratado!”.
Porém, das imagens do vídeo não é possível concluir que o consumidor foi destratado.
Ao contrário, o próprio demandante foi seguindo o gerente e proferindo as seguintes frases: “fui barrado na loja, do nada... tá aqui o gerente aqui que não quer... vou mostrar ele aqui, o gerente e mais ‘dois’...”.
Após tal episódio, realmente o gerente vai ao encontro do consumidor e ‘dá um tapa em seu celular’, momento em que a imagem fica trêmula.
Entretanto, em que pese o gerente não ter tido a paciência necessária para lidar com a situação, vejo que o gerente também é titular dos direitos de privacidade e intimidade, não desejando ser filmado de modo tão incisivo e intimidador, razão pela qual, o gerente do réu, em suma, foi impulsionado por um ato provocativo do próprio consumidor que, a meu pensar, concorreu para a ocorrência do dano, em nítida atitude de uma pessoa que deu causa ao evento danoso, ou seja, culpa exclusiva da vítima.
No vídeo 2, denominado “Filmagem”, vejo que o consumidor-autor continuou perseguindo o gerente e gritando no interior da loja, chegando perto dos caixas de compras, definitivamente incitando uma discussão mais acalorada e desafiando o segurança a pegar o seu celular, em nítida atitude provocativa e desrespeitosa.
O consumidor demonstra está bastante alterado e se aproximando cada vez mais do gerente e do segurança.
Nenhum direito fundamental é absoluto e, no caso de colisão entre os direitos, o julgador deve-se valer do critério da ponderação para solucionar a crise, controvérsia e conflitos, ou seja, o direito fundamental do consumidor de ingressar no estabelecimento comercial e realizar suas compras, perpassa também pelo direito dos funcionários do supermercado de não serem importunados e provocados quando no exercício de suas funções laborais, não obstante o conflito de ambas as partes do direito a intimidade e a vida privada.
Veja que nos vídeos juntados na contestação do réu (mesmo sem áudio - Ids 96191630, 96191631, 96191632, 96191633 e 96191634 ) restou comprovado que o autor entrou na loja, sem pegar nenhum carrinho de compras, e foi diretamente nos produtos tirar fotos dos preços com o seu celular, fazendo isso em vários corredores, até que chegou a ser abordado pelo funcionário da ré e começou a discussão.
Nesse início da abordagem não se tem juntado nos autos por nenhuma das partes o que realmente foi dito inicialmente pelo segurança da loja e nem pelo autor, apenas se visualiza que não houve nenhuma agressão à pessoa física do autor.
Depois foi chamado uma pessoa que aparentemente é o gerente da loja e a discussão ficou mais acirrada, conforme as filmagens juntadas pelo autor.
Todavia, quem mais faz confusão para que outras pessoas na loja escutem e vejam é o próprio autor.
A questão é: qualquer pessoa pode tirar fotos ou fazer imagens dentro de um estabelecimento comercial? O CDC apenas dispõe que a obrigação do fornecedor é disponibilizar o preço dos produtos comercializados de forma visível e clara.
Mas não tem a obrigatoriedade de permitir que o consumidor faça imagens.
Então, o estabelecimento comercial pode não aceitar que o consumidor tire fotos ou faça captação de imagens dentro das suas dependências para evitar qualquer responsabilização em virtude da exposição de terceiros.
Ao mesmo tempo o que se tem de mais corriqueiro na sociedade atual é fotografar com o celular produtos e preços para fins de pesquisas pelos consumidores tanto em lojas físicas como em lojas virtuais.
Então, diante da complexidade da situação ora sub judice é bastante pertinente saber como foi a forma de abordagem do funcionário da loja ré ao autor, que se diz consumidor e vítima.
Nesse raciocínio, da análise das provas das imagens dos vídeos juntados por ambas as partes e sem nenhuma impugnação, chego a convicção que não se tem a prova do fato constitutivo do direito do autor, ou seja, se o estabelecimento comercial pode abordar e perguntar, e até dizer ao consumidor que este não pode ficar somente tirando fotos, conduta não proibida no ordenamento jurídico pátrio, veja que a responsabilidade do réu somente existiria se tivesse ocorrido alguma falta de cautela na abordagem ao consumidor, o que aparentemente não houve.
Ao contrário, a parte ré conseguiu comprovar que o autor não gostou da restrição que lhe foi imposto e agiu de forma exaltada, consequentemente estamos diante de um fato gerado por culpa exclusiva do autor.
Com efeito, a culpa exclusiva do consumidor é considerada como uma forma de excluir totalmente a responsabilidade civil do réu.
Nesse caso, como a culpa pelo dano é exclusiva da vítima, a outra parte envolvida fica isenta de repará-lo, pois foi o consumidor autor quem gerou toda a confusão dentro do supermercado, chamando atenção, provocando o gerente, filmando e desafiando a tomar o celular, ou seja, incitando o ódio e a balbúrdia.
Isso porque, para além do CDC, o código civil preconiza que: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; e (...) Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” Menciono precedentes: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
CONSUMIDOR.
ALTERCAÇÃO ENTRE CLIENTES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CULMINANDO EM AGRESSÕES SOFRIDAS PELO AUTOR NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO SEGURANÇA DA LOJA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CONDUTA DA PARTE RECORRENTE QUE CONTRIBUIU DE FORMA EFETIVA PARA O DANO CAUSADO, GERANDO FATO IMPREVISÍVEL PARA O RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*76-11 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 23/03/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/03/2021)” destaques propositais. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -ACUSAÇÃO DE AGRESSÃO VERBAL DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RÉ - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Provada a culpa exclusiva da autora da ação, que deu início à confusão instalada dentro da loja da empresa requerida, não há que se falar na responsabilidade desta de indenizar, por que presente a excludente prevista no inciso II, do § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a culpa exclusiva da vítima. (TJ-MG - AC: 10040080770171001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014)” destaques propositais. “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FATO DO SERVIÇO.
AGRESSÃO EM CASA NOTURNA.
CONDUTA ABUSIVA DOS SEGURANÇAS NÃO DEMONSTRADA.
CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. (...) Prova dos autos que confere verossimilhança à tese defensiva, no sentido de que os autores, em estado de embriaguez, ao serem abordados por um dos funcionários da demandada quando estavam saindo do local levando um balde de bebidas de propriedade da casa noturna, tentaram agredi-lo com uma garrafa, dando início a um grande tumulto, demandando a intervenção dos seguranças para contê-los. (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*49-20 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 13/06/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2018)” destaques propositais.
Portanto, estando cabalmente comprovado que foi o consumidor o autor e protagonista do tumulto, não vislumbro caracterizada qualquer falha na prestação dos serviços da ré (art. 186 c/c188, do código civil e art. 14, § 3°, do CDC).
Logo, o pedido da parte autora, por medida de justiça, não cabe ser procedente.
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com espeque no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão exordial e extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico e o julgamento antecipado.
Fica suspensa a exigibilidade em desfavor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (conforme despacho inicial de Id. 90596816) e com respaldo no § 3°, art. 98, CPC.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, somente ocorrerá por iniciativa expressa do vencedor (art. 523 e 524, do CPC), em continuidade nestes mesmos autos.
Não existe a necessidade de envio dos autos ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:27
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/05/2024 11:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/05/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 11:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:40
Decorrido prazo de CARLOS BRAULIO ALAMINOS em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:31
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS BRAULIO ALAMINOS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:11
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0906235-89.2022.8.20.5001 Autor: KLENILSON PERES DA SILVA Réu: SUPERMERCADO PONTO KENTE LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Consultando a pauta de audiências no PJ-e e verificando conflito entre datas e horários com outras audiências anteriormente aprazadas, que ainda não constavam da pauta eletrônica, passo a REAPRAZAR a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada PARA A NOVA DATA E HORÁRIO, quais sejam, 08 de MAIO de 2024, às 11h30min.
Determino que a secretaria proceda imediatamente com a inclusão da nova audiência na pauta eletrônica e o cancelamento imediato da anteriormente aprazada no PJ-e, evitando novos conflitos de datas e horários.
Por fim, mantenho inalteradas as demais disposições contidas na decisão retro.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2024 08:12
Audiência instrução e julgamento redesignada para 08/05/2024 11:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:40
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0906235-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KLENILSON PERES DA SILVA Réu: SUPERMERCADO PONTO KENTE LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Instada a se manifestar, a parte ré em petitório constante sob o Id.108631912 pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deseja a oitiva de testemunhas.
Em contrapartida, sob o Id.108850048, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, sob a justificativa de que não há necessidade de produção de outras provas.
Visando evitar futura alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO o pedido da parte ré, razão pela qual, Designo Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 24 de Abril de 2024, às 09h30min , devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal , localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas e requerimento do depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Se houver requerimento de depoimento pessoal da parte (devidamente individualizada e qualificada) nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Por último, esclareço ainda que não sendo juntado o rol de testemunhas e nem requerido o depoimento pessoal da parte no prazo supra, ou mesmo não sendo ratificado pelas partes nenhum pleito de produção de prova oral feito anteriormente, a secretaria deverá certificar e imediatamente excluir da pauta de audiência da vara, colocando os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/02/2024 08:12
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:38
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
06/10/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
06/10/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906235-89.2022.8.20.5001 Parte autora: KLENILSON PERES DA SILVA Parte ré: SUPERMERCADO PONTO KENTE LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes. a) Da intempestividade da contestação: Citado, o demandado apresentou contestação intempestiva, conforme certidão de ID nº 101231649.
Ante o exposto, DECRETO a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344 do CPC, incidindo a presunção relativa de veracidade.
Ressalte-se que a revelia, por si só, não desonera a parte autora de seu ônus probatório de demonstrar fato constitutivo de seu direito. 2º) Da delimitação das questões de fato/direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito – apurar se o autor fora coibido de tirar fotos de produtos da loja ré, bem como se eventual proibição de tal conduta é abusiva; requisitos da responsabilidade civil para o caso; apurar se houve danos morais indenizáveis.
Meios de prova - essencialmente documentais, tais como vídeos e fotos do ocorrido, prova oral, dentre outras provas, desde que requeridas expressamente pelas partes e justificada sua pertinência à lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, por entender verossímeis as alegações autorais e por entender pela sua hipossuficiência técnica em relação à parte ré.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não transfere à ré a incumbência de comprovar os fatos alegados pela parte autora, notadamente quanto à alegada coação e o dano alegadamente sofrido, mas apenas o ônus de produzir prova contrária às afirmações da parte autora, ora consumidora.
DA CONCLUSÃO DECRETO a revelia da parte ré, em virtude da intempestividade de sua contestação; Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se tem interesse na produção de mais alguma prova, especificando e justificando, sob pena de preclusão; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Após, se houver documentos novos juntados, dê-se vista à parte contrária.
Decorridos os prazos supras sem requerimento de provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 15:35
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 16:07
Audiência conciliação realizada para 07/02/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 14:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2023 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 08:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/01/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 13:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:00
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:16
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/11/2022 07:12
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 08:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLENILSON PERES DA SILVA.
-
19/10/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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