TJRN - 0501826-04.2002.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:49
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 09/11/2023 23:59.
-
08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 09/11/2023 23:59.
-
07/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
01/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
01/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
27/11/2024 01:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO DE ARAUJO NETO em 08/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2024 20:53
Declarada decadência ou prescrição
-
02/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
02/10/2024 06:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0501826-04.2002.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Advogado: Executado: JOSE EVARISTO DE ARAUJO NETO Advogado: Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA, RAFAEL GURGEL NOBREGA, BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO D E C I S Ã O A parte executada apresentou exceção de pré executividade ao id. 108083755, requerendo o conhecimento da prescrição intercorrente.
O Município Exequente, nas suas razões, aduz que a alegação da parte executada já precluiu. É o relatório.
Passo a análise da competência deste juízo para o processamento do presente feito.
Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, “verbis”: “Art. 1º.
Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos".
Por seu turno, o art. 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º .
A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também encontra-se disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN.
Vejamos: Art. 125.
A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior.
Art. 126.
A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase.
Art. 127.
Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte”.
Por conseguinte, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame.
Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, insurgidos contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação do bem penhorado e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, portanto, no âmbito de sua competência, o que, de igual modo, não retrata a hipótese do pedido que ora se examina.
Assim, considerando que a matéria sob análise, foge da competência desta Central, conforme acima explicitado, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito, inclusive proceder nova remessa dos autos a este juízo, após decisão, para fins de prosseguimento do processo de leilão.
P.I.C NATAL /RN, 25 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:06
Outras Decisões
-
26/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 02:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:15
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
28/10/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0501826-04.2002.8.20.0001 Exequente: Maria Ferro Peron e outros Advogado: Executado: JOSE EVARISTO DE ARAUJO NETO Advogado: Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA, RAFAEL GURGEL NOBREGA, BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado (id. 61342806, pág. 8), embora sem a devida avaliação. À arrematação.
Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial JONES DE ARAÚJO NUNES.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Arbitro os honorários de avaliação em R$ 900,00 (novecenteos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução.
Em relação ao recolhimentos antecipado dos honorários de avaliação, vejo que a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, serão pagos ao final do processo pelo vencido (art. 91, do CPC).
Remetam-se os autos ao avaliador judicial.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 06:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 10:58
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:41
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0501826-04.2002.8.20.0001 Exequente: Maria Ferro Peron e outros Advogado: Executado: JOSE EVARISTO DE ARAUJO NETO Advogado: Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA, RAFAEL GURGEL NOBREGA, BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado (id. 61342806, pág. 8), embora sem a devida avaliação. À arrematação.
Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial JONES DE ARAÚJO NUNES.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Arbitro os honorários de avaliação em R$ 900,00 (novecenteos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução.
Em relação ao recolhimentos antecipado dos honorários de avaliação, vejo que a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, serão pagos ao final do processo pelo vencido (art. 91, do CPC).
Remetam-se os autos ao avaliador judicial.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:14
Outras Decisões
-
23/01/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 21:55
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:04
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/11/2019 10:57
Juntada de mandado
-
16/10/2019 11:45
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 09:05
Certidão expedida/exarada
-
30/09/2019 10:02
Expedição de ofício
-
19/09/2019 16:32
Mero expediente
-
12/09/2018 11:53
Recebido os Autos do Advogado
-
20/08/2018 12:31
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2018 09:07
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2018 15:07
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2018 14:03
Mero expediente
-
27/03/2018 09:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/02/2018 11:43
Expedição de Carta precatória
-
29/01/2018 11:53
Decisão Proferida
-
10/02/2017 12:52
Petição
-
09/02/2017 16:55
Recebimento
-
26/01/2017 14:10
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
24/10/2016 18:43
Juntada de mandado
-
14/10/2015 13:35
Despacho Proferido em Correição
-
13/07/2015 10:41
Recebimento
-
13/07/2015 10:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/07/2015 07:19
Petição
-
08/07/2015 13:57
Recebimento
-
12/06/2015 09:04
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
26/05/2015 08:54
Despacho Proferido em Correição
-
02/12/2014 12:11
Mero expediente
-
26/11/2014 13:24
Expedição de termo
-
20/11/2014 12:16
Juntada de AR
-
29/10/2014 14:47
Expedição de carta de intimação
-
28/10/2014 11:19
Mero expediente
-
13/01/2014 16:10
Conclusão
-
13/01/2014 16:06
Petição
-
13/01/2014 15:56
Recebimento
-
23/09/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
23/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2013 12:00
Recebimento
-
12/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
10/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
13/12/2012 13:00
Recebimento
-
15/10/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
18/01/2012 13:00
Concluso para despacho
-
17/11/2011 13:00
Concluso para despacho
-
27/10/2011 13:00
Petição
-
26/10/2011 13:00
Recebimento
-
27/09/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
25/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/07/2010 12:00
Carga à PGM
-
08/06/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/05/2010 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
23/04/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
17/11/2009 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
13/10/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
20/08/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
02/04/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
23/01/2009 13:00
Concluso para Despacho
-
23/01/2009 13:00
Juntada de Petição
-
22/01/2009 13:00
Autos devolvidos pela PGM
-
25/11/2008 13:00
Carga à PGM
-
10/09/2008 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
12/08/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/08/2008 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
09/06/2008 12:00
Carga à PGM
-
09/06/2008 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
19/02/2008 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
31/10/2007 13:00
Despacho Proferido
-
31/01/2007 13:00
Expedir Mandados
-
25/11/2006 13:00
Distribuído por prevenção
-
25/11/2006 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
11/10/2006 12:00
Expedir Mandados
-
11/10/2006 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
15/09/2006 12:00
Carga à PGM
-
15/09/2006 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
15/02/2006 13:00
Carga à PGM
-
01/11/2005 13:00
Despacho Proferido
-
08/08/2005 12:00
Despacho Proferido
-
30/04/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2004 12:00
Recebimento
-
20/01/2004 13:00
Vista à Fazenda Pública
-
08/01/2004 13:00
Juntada de Mandado
-
04/11/2003 13:00
Mandado Expedido
-
27/08/2003 12:00
Carta de Citação Expedida
-
25/02/2003 12:00
Recebimento do SAJ_IEF
-
23/12/2002 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812195-08.2020.8.20.5124
Geniara Dantas de Almeida
Mgw Ativos - Gestao e Administracao de C...
Advogado: Igor Guilhen Cardoso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2022 10:54
Processo nº 0800324-46.2023.8.20.5133
Mprn - Promotoria Tangara
Cicero Romao Clementino
Advogado: Paulo Augusto Pinheiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 17:47
Processo nº 0804986-61.2023.8.20.5001
Lindete dos Santos Alfredo
Banco Inter S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2023 23:00
Processo nº 0800324-46.2023.8.20.5133
Cicero Romao Clementino
Mprn - Promotoria Tangara
Advogado: Eduarda Graciely Rocha Cardoso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 18:42
Processo nº 0800135-50.2018.8.20.5131
Miltomar Herculano Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2018 15:46