TJRN - 0804986-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804986-61.2023.8.20.5001 Parte autora: LINDETE DOS SANTOS ALFREDO Parte ré: BANCO INTER S.A.
S E N T E N Ç A LINDETE DOS SANTOS ALFREDO, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou, em 01/02/2023, a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de BANCO INTER S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com descontos de seu benefício previdenciário referentes a uma suposta contratação de cartão de crédito consignado, a qual não reconhece.
Amparada nesses fatos, para além do pleito de justiça gratuita e da realização de perícia grafotécnica, a declaração da inexistência do contrato de Id. 55000000000000068210, a condenação do réu: para restituir em dobro a quantia de R$ 2.832,00 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais), totalizando R$ 5.664,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais); em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e em custas e em honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Despacho de Id. 94552998 concedeu o benefício de justiça gratuita em favor da requerente.
Citado, o réu ofereceu contestação em Id. 99575743.
Preliminarmente, arguiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, pela ocorrência de prescrição trienal e, no mérito, pugnou pela improcedência das pretensões autorais e pela condenação da autora em litigância de má-fé.
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 107063945) resolveu todas as questões processuais pendentes, notadamente afastou a preliminar ventilada pelo réu e deferiu a realização de perícia grafotécnica.
Ofício do Banco do Brasil S.A. juntado aos autos em Id. 107764035.
Laudo pericial juntado aos autos em Id. 132766697. É o relatório.
Passo a decidir.
Inexistentes preliminares a serem enfrentadas, passo ao mérito.
O cerne do processo em epígrafe consiste em apurar a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, investigar a (in)ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado junto à parte ré e as consequências advindas de tal circunstância, notadamente quanto aos danos morais indenizáveis e a repetição dos valores descontados.
Imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pois bem, consta dos autos contrato expressamente intitulado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INTERMEDIIUM E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (Id. 99575744, págs. 1-3), aparentemente assinada pela autora.
O mesmo ocorre com o documento “AUTORIZAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGANÁVEL - RMC NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) (Id. 99575744, pág. 4).
Além das vias contratuais supracitadas, constam o documento de identificação civil oficial da autora (Id. 99575744, pág. 5), e uma cópia do cartão de crédito (99575744, pág. 5), acompanhadas por cópia de uma das faturas (99575744, pág. 7), bem como por comprovante pagamento referente ao saque inicial, no valor de R$1.048,04 (mil e quarenta e oito reais e quatro centavos) (Id. 99575746).
Segue a documentação probatória juntada.
Expressa menção ao objeto do negócio jurídico: Autorização de constituição de margem consignada em benefício previdenciário: Assinaturas, aparentemente, de autoria parte autora: Comprovante de realização de pagamento referente ao saque: No entanto, apesar de as provas trazidas pelo réu serem contundentes no sentido de desincumbi-lo do ônus probatório, dada a inversão da incumbência, foi juntado aos autos ofício do Banco do Brasil S.A. (Id. 107764035), cujo conteúdo refere-se às movimentações da conta bancária da autora no lapso temporal abarcado pela data do suposto saque.
Da simples leitura do teor do ofício, é indubitável a recepção do valor pela parte autora: Pelas provas até aqui apresentadas, é inequívoco que a parte requerente efetivamente recebeu em sua conta bancária o valor do saque referente ao contrato-objeto da lide.
Como se não bastasse, não juntou aos autos qualquer comprovação de que realizou a devolução dessa quantia.
Ao contrário, concretamente fez uso do montante depositado em sua conta pelo banco réu.
Ainda assim, para robustecer a instrução probatória desta lide, foi realizada perícia grafotécnica para se averiguar se as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais juntados pelo réu são, de fato, da demandante, a fim de se averiguar a ocorrência de fraude.
Entretanto, a conclusão pericial corrobora a tese defensiva.
Isso porque a Ilma.
Perita confirmou que as assinaturas presentes nos instrumentos contratuais são da autora, o que afasta a ocorrência de fraude/falsidade documental.
Importo à sentença trecho do laudo: "A análise pericial requerida refere-se a assinatura atribuída a Sra.
LINDETE DOS SANTOS ALFREDO no contrato registrado sob o Nº 68210.
Exames feito aos lançamentos gráficos e aos padrões de confronto demonstram ausência de oscilações sem caldificações e tremores nos lançamentos escriturais de diversidade gráfica de origem ESCOLAR dos lançamentos comparados.
Para esta Perita, lembrando-se sempre que o objeto periciado é lançamento original no qual foi encontrado convergências em seus elementos gráficos apresentados, dentre outros lançamentos escriturais já mencionados, caracteriza CONVERGÊNCIA com o punho caligráfico da autora.
Sendo assim, encontrei diversos pontos idênticos em toda trajetória gráfica entre as peças questionadas, padrão e teste (perícia), ficando fácil detectar as convergências entre a assinatura ora questionada que por diversas vezes eu perita tive que prestar atenção nos pontos de pressão e grafometria entre outros exames já visto neste humilde laudo para chegar à conclusão que a assinatura deste contrato É da Sra.
Lindete dos Santos Alfredo." Portanto, é evidente que a parte autora assinou voluntariamente os instrumentos contratuais discutidos, recebeu e utilizou os valores referentes ao saque no valor de R$1.048,04 (mil e quarenta e oito reais e quatro centavos) e, destarte, deu ensejo ao exercício regular de direito da parte ré.
Por conseguinte, ao caso se impõe a improcedência da demanda.
Por derradeiro, entendo cabível condenação da parte autora por litigância de má-fé, posto que, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, alterou a verdade dos fatos, ao afirmar nunca manteve qualquer relação jurídica com o demandado.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803301-11.2022.8.20.5112 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 14/02/2023 ). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DESCABIMENTO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
TARIFA CONTRATADA PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0802956-45.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 13/03/2023).
Nestes termos, considerando a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato existente, a sua conduta está descrita no inciso caput do art. 80 do CPC mostra-se pertinente a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Importante esclarecer que a gratuidade da justiça é um benefício legal aos que comprovam insuficiência de recursos.
A multa por litigância de má-fé é penalidade decorrente de deslealdade processual, resistência injustificada ou comportamento temerário.
De fato, se mostra possível a aplicação da multa por litigância de má-fé aos beneficiários da justiça gratuita, pois não há qualquer relação entre os institutos da assistência judiciária gratuita e a condenação por litigância de má-fé, conquanto têm análises independentes, e, em assim sendo, a concessão do benefício não exime o beneficiário ao pagamento da multa.
Assim, considerando a litigância de má-fé, aplico multa à parte autora, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do demandado.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte requerida.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, dado que o manto da justiça gratuita não deve ser usado para acobertar reprováveis condutas atentatórias à boa-fé, conforme inteligência do art. 98, §4º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, uma vez que o cumprimento de sentença, incluindo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, somente ocorrerá se feito mediante requerimento expresso do credor.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 00:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2025 23:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804986-61.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: LINDETE DOS SANTOS ALFREDO Executado(s): BANCO INTER S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à Decisão ID nº 145860066 intimo a perita Beniza Maria de Souza Pessoa a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco) para fins de posterior expedição de alvará.
Natal, 28 de abril de 2025.
LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804986-61.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LINDETE DOS SANTOS ALFREDO Réu: BANCO INTER S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o réu para providenciar o depósito, em 15 dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD, o que resta desde já deferido.
Natal, 2 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 07:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804986-61.2023.8.20.5001 Parte autora: LINDETE DOS SANTOS ALFREDO Parte ré: BANCO INTER S.A.
D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial acostado em Id. 132766697.
A parte autora não se pronunciou (Id. 137925880), enquanto o promovido limitou-se a suscitar eventual excludente de fato exclusivo de terceiro.
Assim, DECLARO ENCERRADA a fase probatória do feito.
Nada obstante, analisando detidamente o caderno processual, constatei que, apesar da decisão saneadora ter nomeado a perita e determinado a apresentação da proposta de honorários respectiva (Id. 107063945), inclusive impondo ao réu o dever de arcar com os honorários periciais devidos, a expert peticionou apenas informando que aceitava o encargo, mas nada indicou quanto ao valor a título de remuneração (Id. 118478132).
Tanto é assim que, em consulta à conta judicial vinculada ao processo, inexistem valores depositados.
Desse modo, INTIME-SE a perita para, em 10 dias, apresentar a proposta de honorários que correspondeu ao labor exercido, ciente ainda de que houve a análise de apenas um contrato, e, em seguida, INTIME-SE o réu para providenciar o depósito, em 15 dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD, o que resta desde já deferido.
Após, EXPEÇA-SE o alvará em favor da perita, retornando os autos, em seguida, conclusos para julgamento.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/03/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:34
Outras Decisões
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31/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:10
Decorrido prazo de Autora em 05/11/2024.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BENIZA MARIA DE SOUZA PESSOA em 02/12/2024 23:59.
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01/12/2024 04:56
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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01/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/11/2024 12:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/11/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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25/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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25/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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21/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 23:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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13/06/2024 23:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0804986-61.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, por intermédio de seus advogados, para comparecerem a perícia reagendada na sala de audiência da 13ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 Lagoa Nova /Natal - RN, no próximo dia 14/06/2024 das 8:30 às 11:00hs, devido ao feriado de Corpus Christi, devendo a autora apresentar documentos originais que contenham assinaturas legítimas.
Natal, aos 27 de maio de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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20/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0804986-61.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, por intermédio de seus advogados, para comparecerem a perícia agendada na sala de audiência da 13ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 Lagoa Nova /Natal - RN, no próximo dia 30/05/2024 das 8:30 às 11:00hs devendo a autora apresentar documentos originais que contenham assinaturas legítimas.
Natal, aos 17 de abril de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2024 02:23
Decorrido prazo de BENIZA MARIA DE SOUZA PESSOA em 22/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:14
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:20
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:55
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:26
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:52
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0804986-61.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para manifestarem-se sobre ID n. 107764033 e ss, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 26 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804986-61.2023.8.20.5001 Parte autora: LINDETE DOS SANTOS ALFREDO Parte ré: BANCO INTER S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela Demandante: pleito de inversão do ônus da prova; e realização de perícia grafotécnica; Pelo Réu: Prescrição trienal; e necessidade de juntada do extrato bancário referente a conta n.° 11001-9, agência 2256, Banco do Brasil, a fim de verificar se a demandante recebeu e sacou os valores depositados pelo Banco referente ao empréstimo.
Da inversão do ônus da prova - DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC, sobretudo por se tratar de contratos de consumo bancários, cuja incidência da súmula 297, STJ é medida que se impõe.
Da prescrição - Tal preliminar alegada pela parte ré não merece prosperar.
Em análise à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade derivada de contrato, devendo aplicar-se a regra da prescrição geral do art. 205 do CC (prazo de 10 anos), se não houver prazo específico, e o contrato que se pretende anular foi celebrado em 21/10/2015 (Id. 99575744, p. 4), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2023.
Ademais, o contrato sub judice possui natureza sucessiva, de sorte que os descontos contestados persistem até a atualidade, renovando-se a cada mês.
Como a requente comprova através do documento de Id. 94535474 em que os descontos permaneceram sendo incluídos nos proventos corrente ano de 2023 (Id. 94535474), sem uma previsão expressa para acabar, uma vez que o contrato estipulou como prazo final em 10/05/221, mas ainda continua descontando.
Tendo esta demanda sido protocolada em 2022, não estando portanto, prescrita a pretensão do direito do autor, conforme alegado pelo banco requerido.
Dessa forma, AFASTO a prejudicial suscitada pela parte ré; - ACOLHO o pedido do Réu e DETERMINO que a secretaria encaminhe e-mail ao Banco do Brasil, setor público, a fim de solicitar o extrato bancário da Parte Autora, Sra.
LINDETE DOS SANTOS ALFREDO, CPF sob o nº *30.***.*46-15, referente ao mês de novembro de 2015, agência 2256, conta n.° 11001, para saber se a Demandante recebeu e sacou o valor de R$ 1.048,04 (mil e quarenta e oito reais e quatro centavos).
Com a resposta do Banco do Brasil, dê vistas a ambas as partes para que se pronuncie sobre o extrato bancário, no prazo de 15 (quinze) dias; - Diante da dificuldade de saber se realmente a parte autora assinou ou não o contrato discutido no litígio, isto é, afastado o erro grosseiro na assinatura constante do contrato, DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica, e NOMEIO a perita judicial, BENIZA MARIA DE SOUZA PESSOA, devidamente cadastrada no TJ/RN, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, para realizar trabalho pericial GRAFOTÉCNICO, devendo esta ser intimada para, no prazo de 15 (Quinze) dias, dizer se aceita o encargo.
Considerando a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora e também diante do benefício da justiça gratuita concedido em favor da Demandante, os custos da perícia deverão ser arcados pelo Réu.
Intimem-se as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, especificar outras provas que intentem produzir, sob pena de preclusão.
Logo em seguida, intime-se a perita para dizer se aceita ou não o encargo e informe a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, INTIME-SE o Réu para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Empós, a Secretaria desta Vara, imediatamente, deverá abrir vista dos autos à perita para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, pronunciar-se sobre o laudo pericial. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: Celebração de contrato de empréstimo consignado de maneira válida ou fraudulenta; se a demandante recebeu e sacou o empréstimo consignado; fatos concretos que demonstrem que a demandante sofreu danos extrapatrimoniais passíveis de compensação.
Questões de direito: Consumidor vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo banco ou consumidor que pretende enriquecimento ilícito; invalidade do negócio jurídico ou negócio jurídico celebrado obedecendo todos os requisitos legais; princípio da boa-fé contratual e deveres dos contratantes; requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente o CC; dever de restituição em dobro das prestações debitadas nos proventos da parte demandante; abatimento de valores eventualmente recebidos/sacados pela parte autora; danos extrapatrimoniais; extensão dos danos e quantum debeatur.
Meios de prova: provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS (novas) provas a produzir. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Já deferida a inversão do ônus da prova, em favor da consumidora-autora, consoante item supra. 4º) Conclusão: AFASTO a prejudicial de mérito prescricional veiculada pela parte ré; DETERMINO que a secretaria encaminhe e-mail ao Banco do Brasil, setor público, a fim de solicitar o extrato bancário da Parte Autora, Sra.
LINDETE DOS SANTOS ALFREDO, CPF sob o nº *30.***.*46-15, referente ao mês de novembro de 2015, agência 2256, conta n.° 11001, para saber se a Demandante recebeu e sacou o valor de R$ 1.048,04 (mil e quarenta e oito reais e quatro centavos).
Com a resposta do Banco do Brasil, dê vistas a ambas as partes para que se pronuncie sobre o extrato bancário, no prazo de 15 (quinze) dias; NOMEIO a perita judicial, BENIZA MARIA DE SOUZA PESSOA, devidamente cadastrada no TJ/RN, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, para realizar trabalho pericial GRAFOTÉCNICO, devendo esta ser intimada para, no prazo de 15 (Quinze) dias, dizer se aceita o encargo.
Considerando a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora e também diante do benefício da justiça gratuita concedido em favor da Demandante, os custos da perícia deverão ser arcados pelo Réu.
Intimem-se as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, especificar outras provas que intentem produzir, sob pena de preclusão.
Logo em seguida, intime-se a perita para dizer se aceita ou não o encargo e informe a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, INTIME-SE o Réu para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Empós, a Secretaria desta Vara, imediatamente, deverá abrir vista dos autos à perita para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, pronunciar-se sobre o laudo pericial; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS (NOVAS) provas ainda não produzidas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão; Intimem-se também as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e concluída a prova pericial, conclua-se o feito para sentença, em ordem cronológica, etiqueta: sentença - cartão de crédito consignado; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:23
Nomeado perito
-
15/09/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 19:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2023 02:09
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
18/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 09/03/2023 23:59.
-
21/02/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDETE DOS SANTOS ALFREDO.
-
02/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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