TJRN - 0809612-02.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 07:47
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
27/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/12/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 10:56
Juntada de termo
-
27/11/2023 13:54
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 02:38
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:04
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
30/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
26/10/2023 15:53
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:26
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 25/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 05:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809612-02.2023.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO SANTANDER Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/RN 1085-A Parte ré: I D DE M SOUSA LTDA e outros Advogada: ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA - OAB/RN 19765 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por BANCO SANTANDER em face de I D DE M SOUSA LTDA e de INGRID DAIANNY DE MOURA, todos qualificados nos autos.
Chamo o feito àa ordem, revogando a decisão de ID 106054167, por entender desarrazoada a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, com vista ao cumprimento do acordo celebrado entre as partes, eis que, a qualquer momento o processo poderá ser desarquivado pela parte exequente, com vista a eventual execução.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Custas e honorários advocatícios, na forma acordada.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
04/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:31
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809612-02.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO SANTANDER Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A Parte ré: I D DE M SOUSA LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA - OAB/RN 19765 DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 200, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial, movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de INGIRD DAIANNY DE MOURA SOUSA e Outro, devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes, por seus advogados, habilitados para a prática do ato, peticionaram no ID 105628302, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
Por derradeiro, requererem, após a homologação, a suspensão do feito, até o integral cumprimento da avença.
Relatei.
Decido.
O pleito ora formulado encontra amparo no art. 200 do CPC.
Em vista disso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES no ID 105628302, suspendendo o curso do presente feito até a integral satisfação da obrigação acordada.
Decorrido o prazo suspensivo assinalado de suspensão, intimem-se as partes, para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem conveniente, devendo, em especial, informarem sobre o adimplemento do acordo ora homologado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 29 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
18/09/2023 11:33
Homologada a Transação
-
18/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:58
Outras Decisões
-
29/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 15:40
Juntada de Petição de procuração
-
14/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 18:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
22/05/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/05/2023 17:02
Juntada de custas
-
18/05/2023 11:15
Juntada de custas
-
17/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800324-46.2023.8.20.5133
Mprn - Promotoria Tangara
Cicero Romao Clementino
Advogado: Paulo Augusto Pinheiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 17:47
Processo nº 0804986-61.2023.8.20.5001
Lindete dos Santos Alfredo
Banco Inter S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2023 23:00
Processo nº 0800324-46.2023.8.20.5133
Cicero Romao Clementino
Mprn - Promotoria Tangara
Advogado: Eduarda Graciely Rocha Cardoso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 18:42
Processo nº 0800135-50.2018.8.20.5131
Miltomar Herculano Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2018 15:46
Processo nº 0501826-04.2002.8.20.0001
Municipio de Natal
Jose Evaristo de Araujo Neto
Advogado: Rafael Gurgel Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 06:46