TJRN - 0800389-11.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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06/12/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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02/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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02/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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23/11/2024 15:38
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
23/11/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
22/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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07/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:34
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:35
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800389-11.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 21 de outubro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Erro ao avaliar expressão na linha: '#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}': br.jus.pje.nucleo.entidades.OrgaoJulgador_$$_jvst127_ad cannot be cast to java.lang.String Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800389-11.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUIZ GONZAGA GONCALVES EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800389-11.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: LUIZ GONZAGA GONCALVES APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:48
Juntada de intimação de pauta
-
14/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 09:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 12/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:31
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:21
Indeferido o pedido de everton
-
12/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:29
Juntada de requerimento administrativo
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15/02/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 30/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2023 17:04
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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