TJRN - 0803477-89.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803477-89.2023.8.20.5100 Partes: NAIANA PAULA DOS SANTOS x VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
09/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:35
Decorrido prazo de VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 28/05/2025.
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04/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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15/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803477-89.2023.8.20.5100 Partes: NAIANA PAULA DOS SANTOS x VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DESPACHO Certifique-se a tempestividade da defesa apresentada.
Fornecido novo documento pela requerente, intimem-se os réus para que tomem conhecimento, em 10 (dez) dias.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
13/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803477-89.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NAIANA PAULA DOS SANTOS Réu: VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
13/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 14:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/01/2025 14:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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23/01/2025 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:20, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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23/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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06/12/2024 05:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
05/12/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/01/2025 14:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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05/12/2024 10:20
Recebidos os autos.
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05/12/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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04/12/2024 15:47
Decorrido prazo de NAIANA PAULA DOS SANTOS e VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 28/11/2024.
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29/11/2024 05:33
Decorrido prazo de VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:17
Decorrido prazo de NAIANA PAULA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 22:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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25/11/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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25/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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25/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803477-89.2023.8.20.5100 AUTOR: NAIANA PAULA DOS SANTOS REU: VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por NAIANA PAULA DOS SANTOS, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, também qualificada, na qual narrou, em breve síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20/03/2023, na Rua Professor Luiz Soares, Centro, Assu/RN.
Afirmou estar em seu veículo (marca Chery/Tiggo 1.5), devidamente parada aguardando um semáforo, quando sofreu uma colisão na lateral traseira do carro que dirigia, por um caminhão (marca VW/28.460 Meteor, placa RJG 7B89) pertencente à empresa requerida.
Apesar da confissão de culpa pelo motorista do referido caminhão e promessa de ressarcimento pelos danos, até o presente momento, não houve qualquer reparação, razão pela qual ingressou com a presente ação judicial.
Requereu, por conseguinte, a condenação da empresa ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 27.341,06 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e seis centavos) e danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Anexou documentos correlatos.
Instada a fornecer documentos pertinentes ao alegado estado de pobreza, a requerente cumpriu a diligência a contento, conforme petição de ID:107294420.
Aprazada audiência de conciliação entre as partes, não houve composição amigável, uma vez que frustrada a citação da empresa requerida.
Expedida carta precatória, houve regular citação da parte ré, tendo esta deixado transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de ID.121291057.
Apresentada contestação, acompanhada de documentos (ID:122173474), ocasião em que sustentou a tempestividade da defesa apresentada, assim como impugnou a gratuidade judiciária concedida à requerente, além de denunciar à lide a empresa VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A, por ser o bem envolvido no acidente de trânsito objeto de locação entre as empresas.
Em réplica, a requerente forneceu documento e reiterou a intempestividade da defesa (ID:123660877). É o relatório.
DECIDO.
A priori, no que concerne à tempestividade da contestação, analisando-se os autos, verifico que a empresa requerida foi citada após expedição de carta precatória, por mandado de citação pessoal, no dia 18/04/2024 (ID:120464537).
A carta precatória foi devolvida e juntada aos autos dia 03/05/2024.
Assim, ao caso aplicam-se as disposições contidas no art. 231, VI e 232 do CPC, de modo que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis inicia-se no dia seguinte à juntada da carta precatória aos autos (04/05/2024), findando-se exatamente no dia 24/05/2024, momento em que houve a apresentação da defesa pela empresa requerida.
Desse modo, torno sem efeito a certidão de ID:121291057, declarando a tempestividade da contestação de ID:122173474.
Rejeito, por conseguinte, o pedido de decretação de revelia da empresa requerida.
Dito isso, impugnou a empresa requerida a gratuidade judiciária concedida à requerente, afirmando que se faz necessária a juntada das últimas declarações de imposto de renda, eis que o pedido fora realizado de forma genérica e sem provas.
Todavia, este Juízo intimou a requerente especificamente para anexar documentação pertinente ao alegado estado de pobreza, oportunidade em que a parte forneceu documentos específicos e suficientes ao entendimento então firmado acerca de sua impossibilidade em arcar com os custos do processo sem prejudicar sua própria subsistência.
Sobre tal documentação, a empresa requerida omitiu-se, em nada impugnando as informações lá contidas, de modo que a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação.
Desse modo, não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação especificamente no que atine à situação de pobreza sustentada, pelo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Ultrapassados tais aspectos, impende analisar o pedido de denunciação à lide da empresa VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.
Nesse particular, analisando o pleito, com base no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, vejo que merece deferimento, uma vez que encontra amparo concreto no contrato anexado e seus respectivos aditivos (ID:122175429), que, aparentemente, se encontravam em regular vigência ao tempo do sinistro relatado na exordial. Às vistas de tais considerações, superadas tais questões processuais pendentes de análise, determino o cumprimento das seguintes diligências pela Secretaria Judiciária: A) Intime-se a requerida VIA APPIA TRANSPORTES para que, em 10 (dez) dias, tome conhecimento acerca do documento anexado em sede de réplica, requerendo o que entender de direito; B Cite-se a empresa litisdenunciada VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS de acordo com o endereço informado na contestação apresentada; C) Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação entre as partes.
A requerida litisdenunciada VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS deverá ficar ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:04
Deferido o pedido de VIA APPIA TRANSPORTES
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18/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:30
Decorrido prazo de VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, NAIANA PAULA DOS SANTOS em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 02:25
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:25
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:28
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
06/06/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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06/06/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803477-89.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de quinze dias, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que deverá: I havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção..
AÇU, 2 de junho de 2024 RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
02/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 12:19
Decorrido prazo de VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:16
Juntada de carta precatória devolvida
-
11/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:02
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 15:03
Audiência conciliação realizada para 20/02/2024 14:40 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
20/02/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 14:40, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
17/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:54
Audiência conciliação designada para 20/02/2024 14:40 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/01/2024 00:51
Recebidos os autos.
-
11/01/2024 00:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
10/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 01:12
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 17/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803477-89.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIANA PAULA DOS SANTOS REU: VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Na oportunidade e no mesmo prazo deverá anexar aos autos comprovante de residência em nome da autora bem como CRLV do veículo.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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