TJRN - 0848968-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:35
Deferido em parte o pedido de Banco do Brasil S/A
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24/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:34
Processo Desarquivado
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22/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0848968-62.2022.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: CLEBSON RICARDO RODRIGUES DUARTE, J A SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Verifico que na petição de Id. 156253801, o exequente requer a realização de consulta no sistema INFOJUD, a fim de localizar outros endereços da parte executada. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que já foi realizada pesquisa ao mencionado sistema (Id. 142328396), indefiro o pedido formulado pelo exequente nesse sentido.
Por outro lado, o art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade.
In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de localização da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC.
Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial;
Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:30
Arqivado provisoriamente
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16/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:21
Determinado o arquivamento definitivo
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03/07/2025 20:45
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
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PROCESSO n. 0848968-62.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: J A SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CLEBSON RICARDO RODRIGUES DUARTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) 155049403, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 18 de junho de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:56
Juntada de diligência
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27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CLEBSON RICARDO RODRIGUES DUARTE em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:09
Juntada de guia
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01/04/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 02:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:33
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0848968-62.2022.8.20.5001 Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: J A SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO Analisando os autos, verifico pedido formulado pela parte exequente, na petição de Id.133559169 e 138004569, em que requer a busca de endereços da executada JA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, através do sistema RENAJUD.
Tendo em vista as tentativas frustradas até o momento, defiro o pleito exequente para que seja realizada a busca de endereço da parte executada no sistema supramencionado, bem como também no INFOJUD.
Cumpridas as determinações, proceda a Secretaria à tentativa de citação, se forem localizados endereços diversos dos já informados nos autos.
Caso não haja informação sobre novo endereço ou se, citada, a parte executada não se manifestar nos autos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive para o prosseguimento do feito em relação ao executado já citado.
P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 06:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:37
Deferido o pedido de Banco do Brasil S/A.
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06/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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29/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 06:51
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0848968-62.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: J A SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CLEBSON RICARDO RODRIGUES DUARTE DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 122679315, o exequente pugnou pelo arresto de ativos financeiros através do SISBAJUD, em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, analisando o AR acostado nos Ids. 118576326, verifica-se que a carta de citação foi recebida por terceira pessoa, alheia aos autos.
Embora tenha sido recebida a comunicação por pessoa estranha, trata-se de um condomínio de apartamentos, de tal forma que incide a regra disposta no art. 248, §4º do CPC: Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POSTAL - PESSOA FÍSICA - CARTA CITATÓRIA RECEBIDA POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, §4º DO CPC. É válida a citação quando o aviso de recebimento de carta citatória for assinado por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 2250050-51.2019.8.26.0000 TJ/SP, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Alexandre Coelho, julgado em 21/02/2020) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR CORREIO.
PESSOA FÍSICA.
CITAÇÃO RECEBIDA.
PORTEIRO.
ENDEREÇO CORRETO.
VALIDADE.1.
A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.2.
Por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável, a teor do que dispõe o artigo 280 do Código de Processo Civil.3.
Considera-se válida a citação quando realizada pelo correio e assinada, sem oposição, por aquele incumbido de receber correspondência no local de destino, conforme dispõe o artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil.4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(Agravo de Instrumento nº 0711783-78.2020.8.07.0000 TJDFT, 3º Turma Cível, Relatora Maria de Lourdes Abreu, julgado em 10/03/2021).
Pelo exposto, considero válida a citação da parte executada CLEBSON RICARDO RODRIGUES DUARTE.
Por conseguinte, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CLEBSON RICARDO RODRIGUES DUARTE até o valor do débito atualizado, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Outrossim, em que pese a citação seja tão somente condição para a conversão do arresto em penhora, antes do deferimento do pedido de penhora online, necessário que seja empreendida tentativa de citação da parte executada, a qual, inclusive, possui a faculdade de efetuar o pagamento do débito, ou embargar a execução.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
CITAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 2.
Apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via Bacenjud. 3.
A excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal. 5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1802022/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019).
Assim, o caso em apreço exige imperiosa cautela, tendo em vista que, embora a efetividade processual seja uma meta a ser concretizada, há de ser conferida a possibilidade primariamente de citação da executada.
Desta feita, é necessário inicialmente proceder à citação da executada antes que se dê a eventual posterior efetivação das medidas solicitadas para satisfação do crédito exequendo, tendo em vista a necessária triangularização do processo; não podendo se transformar a exceção, qual seja, o arresto prévio antes da citação, em regra.
Além disso, não estão presentes nos autos os requisitos das medidas cautelares, de modo que não há como excepcionar a exigência de citação prévia da parte executada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto prévio através do SISBAJUD da parte executada J A SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, visto que ainda não foi citada.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 07:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:08
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0848968-62.2022.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: J A SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Tudo conforme decisão de id Num. 123672929.
Natal, 29 de julho de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 02:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0848968-62.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: J A SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CLEBSON RICARDO RODRIGUES DUARTE DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 122679315, o exequente pugnou pelo arresto de ativos financeiros através do SISBAJUD, em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, analisando o AR acostado nos Ids. 118576326, verifica-se que a carta de citação foi recebida por terceira pessoa, alheia aos autos.
Embora tenha sido recebida a comunicação por pessoa estranha, trata-se de um condomínio de apartamentos, de tal forma que incide a regra disposta no art. 248, §4º do CPC: Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POSTAL - PESSOA FÍSICA - CARTA CITATÓRIA RECEBIDA POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, §4º DO CPC. É válida a citação quando o aviso de recebimento de carta citatória for assinado por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 2250050-51.2019.8.26.0000 TJ/SP, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Alexandre Coelho, julgado em 21/02/2020) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR CORREIO.
PESSOA FÍSICA.
CITAÇÃO RECEBIDA.
PORTEIRO.
ENDEREÇO CORRETO.
VALIDADE.1.
A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.2.
Por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável, a teor do que dispõe o artigo 280 do Código de Processo Civil.3.
Considera-se válida a citação quando realizada pelo correio e assinada, sem oposição, por aquele incumbido de receber correspondência no local de destino, conforme dispõe o artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil.4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(Agravo de Instrumento nº 0711783-78.2020.8.07.0000 TJDFT, 3º Turma Cível, Relatora Maria de Lourdes Abreu, julgado em 10/03/2021).
Pelo exposto, considero válida a citação da parte executada CLEBSON RICARDO RODRIGUES DUARTE.
Por conseguinte, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CLEBSON RICARDO RODRIGUES DUARTE até o valor do débito atualizado, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Outrossim, em que pese a citação seja tão somente condição para a conversão do arresto em penhora, antes do deferimento do pedido de penhora online, necessário que seja empreendida tentativa de citação da parte executada, a qual, inclusive, possui a faculdade de efetuar o pagamento do débito, ou embargar a execução.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
CITAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 2.
Apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via Bacenjud. 3.
A excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1802022/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019).
Assim, o caso em apreço exige imperiosa cautela, tendo em vista que, embora a efetividade processual seja uma meta a ser concretizada, há de ser conferida a possibilidade primariamente de citação da executada.
Desta feita, é necessário inicialmente proceder à citação da executada antes que se dê a eventual posterior efetivação das medidas solicitadas para satisfação do crédito exequendo, tendo em vista a necessária triangularização do processo; não podendo se transformar a exceção, qual seja, o arresto prévio antes da citação, em regra.
Além disso, não estão presentes nos autos os requisitos das medidas cautelares, de modo que não há como excepcionar a exigência de citação prévia da parte executada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto prévio através do SISBAJUD da parte executada J A SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, visto que ainda não foi citada.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 12:38
Outras Decisões
-
03/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2024 10:39
Decorrido prazo de CLEBSON RICARDO RODRIGUES DUARTE em 18/03/2024 23:59.
-
06/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 19:29
Juntada de diligência
-
16/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 06:58
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
03/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
03/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
29/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848968-62.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: J A SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CLEBSON RICARDO RODRIGUES DUARTE DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o autor pediu a conversão em AÇÃO DE EXECUÇÃO.
O referido pedido encontra amparo no art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, dependendo, sua concessão, da presença de título executivo extrajudicial, o qual consubstancia-se no contrato de id.
Nº 85075136.
Ressalte-se, ainda, a necessidade de se garantir a celeridade e a economia processual tão prezados pelo processo civil hodierno.
Assim, DEFIRO o pedido, e, em consequência, CONVERTO a ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69.
Efetuem-se as necessárias anotações, especialmente no que tange a retificação de autuação do feito, para fazer contar tratar-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando o que dispõe atualmente o anexo VII da Lei de Organização Judiciária, que delimitou a competência das unidades jurisdicionais desta Comarca, atribuindo à 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Vara Cível da Comarca de Natal a competência para processar e julgar, por distribuição “b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos;”, não tem sentido que a presente ação de execução de título extrajudicial, ora convertida, permaneça neste Juízo, motivo pelo qual, averbo-me incompetente ratione materiae para apreciar o presente feito, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos redistribuídos, por sorteio, para uma das Varas mencionadas.
Intimem-se.
Providencie-se.
NATAL /RN, 13 de setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 06:42
Deferido o pedido de
-
04/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:01
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
25/05/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 08:23
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
11/11/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 22:03
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 27/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:58
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 21/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/07/2022 14:02
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 08:35
Juntada de custas
-
11/07/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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