TJRN - 0810203-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 10:58
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:38
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:37
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:36
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:35
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 30/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Raí Lucas Gomes Gadelha em desfavor de Jorge Severino Dantas objetivando rescindir a sentença proferida nos autos do Processo n.º 0801738-18.2023.8.20.5121, que tramitou no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que extinguiu liminarmente, "por força da decadência de seu direito, prevista pelo §5º do Art. 51 da Lei n.º 8.245/91, o que faço com fundamento no Art. 332, §1º e Art. 487, II, ambos do CPC".
Diz que ajuizou Ação Renovatória objetivando a declaração judicial do seu direito a renovação do contrato de aluguel de um ponto comercial situado na Praça João Soares, nº 60 B, Centro, cep: 59280-218, em Macaíba/RN que ocupa desde o ano de 2017, cuja sentença prolatada nos autos e nº 0801738-18.2023.8.20.5121 julgou improcedente o pedido de renovação por força de decadência do direito.
Noticia que, posteriormente, o Requerido ajuizou Ação de Despejo em desfavor do Requerente – cujo processo tramita sob o nº 0802479-58.2023.8.20.5121, bem como que foi nesta Ação que que o contrato deteve conhecimento de que a locação firmado entre ele e o Requerido já havia sido renovado de forma tácita, nos mesmo moldes do contrato comercial já firmado entre eles, cujo prints de tela de uma conversa travada entre as advogadas do Requerente e do Requerido só chegou ao conhecimento do Autor quando do ajuizamento daquela Ação de Despejo, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da Ação Renovatória.
Pontua que vem ocupando o imóvel de propriedade do Requerido, lastreado por um contrato de locação comercial, e que também fora anexado na referida Ação de Despejo, sob a regência da Lei nº 8245/91, cuja cláusula segunda do referido termo diz que o prazo de vigência referida locação é de 5 (cinco) anos, onde resta consignado um erro material que, conta a data inicial de 14/12/2017 e data final em 14/12/2019, sendo que a data final, na verdade seria 14/12/2022.
Aduz que o contrato de locação havido entre as partes renovou-se pelo prazo de cinco anos, ou seja, o prazo de cinco anos iniciais e mais o período de três meses, firmado de forma tácita após o vencimento do primeiro período contratual, conforme se infere das próprias afirmações do requerido, por meio de sua advogada, através das conversas travadas pelo WhatsApp, cujo conteúdo não era de conhecimento do demandante, visto que trocou de causídica e não fora informado dessa renovação tácita, pois se soubesse não tinha porquê ter ajuizado a Ação Renovatória e se tivesse acesso à aludida informação, com certeza teria informado nos autos daquela Ação.
Acrescenta que sempre efetuou os pagamentos dos alugueres nas datas e condições aprazadas, mas que há decisão de despejo compulsório prolatada na Ação de Despejo n.º0802479-58.2023.8.20.5121, que caso cumprida lhe resultará em prejuízos de elevada monta, pois obrigar-se-á a fixar suas dependências em outro local, ainda desconhecido, e não terá tempo suficiente para divulgar e preparar seus clientes, além de ser obrigado a despender elevada soma de dinheiro, o que, no presente momento, é reconhecidamente desfavorável à maioria das atividades empresariais, nas quais o Autor se inclui, podendo ser levado a um possível fracasso de suas atividades.
Sustenta o cabimento da presente ação rescisória, sob o fundamento de existência de prova nova, o que entende ensejar a aplicação do parágrafo primeiro do inciso VII do art. 966 do CPC.
Ao final, requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para deferimento do pedido liminar para fins de deferimento da medida antecipatória determinando que a sentença prolatada nos autos de nº 0801738-18.2023.8.20.5121 seja rescindida, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de manter o Autor em seu estabelecimento comercial por período igual ao do contrato firmado de forma expressa e posteriormente de forma tácita.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Tendo o autor requerido na inicial a concessão do benefício da justiça gratuita, foi determinado a comprovação da hipossuficiência financeira, tendo sido em seguida recolhidas as custas iniciais.
Na decisão de ID, 21380689, foi indeferida a tutela de urgência, bem como julgado prejudicado o pedido de gratuidade judiciária, ante o recolhimento das custas processuais por parte do autor, ID 20932561, bem como determinado o recolhimento do depósito no valor de 5% do valor da causa previsto no a rt. 968, II, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de ser negado seguimento ao presente feito.
Todavia, quedou-se inerte o autor, deixando de atender a determinação judicial, consoante Certidão de ID 20932561.
Pois bem. É sabido que o depósito prévio previsto no a rt. 968, II, do CPC constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação Rescisória, de modo que o não cumprimento da exigência no prazo concedido, impõe o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV[1], e 968, §3°, do Código de Ritos.
Com efeito, a teor do § 3º, do artigo 968, do CPC, além dos casos previstos no artigo 330, a petição inicial da ação rescisória será indeferida quando não efetuado o depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa, litteris: "Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. (...) § 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. (...) A par disto, tratando-se o depósito do referido valor é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual é impossível o processamento da demanda, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito.
Ao examinar situação processual análoga, o Col.
Superior Tribunal de Justiça decidiu: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, houve a revogação da assistência judiciária gratuita em relação a alguns autores e foi acolhida a impugnação ao valor da causa, ocasião em que se determinou a intimação da parte interessada para, no prazo de cinco dias, comprovar recolhimento das custas e do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2.
O recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória, tratando-se de matéria de ordem pública.
Logo, tendo havido intimação da parte para regularizar o referido recolhimento, o descumprimento dessa determinação acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
A superveniência de despacho reconhecendo que o feito comporta julgamento antecipado e determinando a intimação das partes para a apresentação de alegações finais não dispensou os recorrentes da realização do referido depósito, tampouco lhes conferiu uma nova oportunidade de intimação para que promovessem o mencionado recolhimento, mormente porque houve a manutenção do benefício da gratuidade judiciária em relação a um dos autores da demanda. 4.
Não há se falar de violação do princípio da contraditório, tampouco do postulado da não surpresa, pois a decisão exarada por esta Corte Superior, expressamente, determinou a regularização do depósito no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Portanto, tendo a parte sido devidamente intimada da referida decisão e deixado de promover a diligência judicial que lhe caberia, está correta a decisão agravada. 5.
Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - AgInt. na AR. nº 6.206/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 5/8/2020 - Destaquei).
A propósito cito ainda jurisprudência de Tribunal Pátrio: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO - ART. 968, II, do CPC - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser indeferida a petição inicial da ação rescisória quando o autor deixa de efetuar a totalidade do depósito previsto no artigo 968, inciso II do CPC/15, depois de intimado para tal desiderato. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.15.100520-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 30/09/2022) Ante o exposto, chamo o feito à ordem para indeferir a petição inicial desta ação rescisória e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, ex vi do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; -
26/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:49
Decorrido prazo de RAI LUCAS GOMES GADELHA em 20/11/2023.
-
21/11/2023 00:29
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:28
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:18
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem nos autos, no lapso comum de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem a produção de algum elemento probatório.
O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o que, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
11/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 02:25
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:13
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 06/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Raí Lucas Gomes Gadelha em desfavor de Jorge Severino Dantas objetivando rescindir a sentença proferida nos autos do Processo n.º 0801738-18.2023.8.20.5121, que tramitou no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que extinguiu liminarmente, "por força da decadência de seu direito, prevista pelo §5º do Art. 51 da Lei n.º 8.245/91, o que faço com fundamento no Art. 332, §1º e Art. 487, II, ambos do CPC".
Diz que ajuizou Ação Renovatória objetivando a declaração judicial do seu direito a renovação do contrato de aluguel de um ponto comercial situado na Praça João Soares, nº 60 B, Centro, cep: 59280-218, em Macaíba/RN que ocupa desde o ano de 2017, cuja sentença prolatada nos autos e nº 0801738-18.2023.8.20.5121 julgou improcedente o pedido de renovação por força de decadência do direito.
Noticia que, posteriormente, o Requerido ajuizou Ação de Despejo em desfavor do Requerente – cujo processo tramita sob o nº 0802479-58.2023.8.20.5121, bem como que foi nesta Ação que que o contrato deteve conhecimento de que a locação firmado entre ele e o Requerido já havia sido renovado de forma tácita, nos mesmo moldes do contrato comercial já firmado entre eles, cujo prints de tela de uma conversa travada entre as advogadas do Requerente e do Requerido só chegou ao conhecimento do Autor quando do ajuizamento daquela Ação de Despejo, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da Ação Renovatória.
Pontua que vem ocupando o imóvel de propriedade do Requerido, lastreado por um contrato de locação comercial, e que também fora anexado na referida Ação de Despejo, sob a regência da Lei nº 8245/91, cuja cláusula segunda do referido termo diz que o prazo de vigência referida locação é de 5 (cinco) anos, onde resta consignado um erro material que, conta a data inicial de 14/12/2017 e data final em 14/12/2019, sendo que a data final, na verdade seria 14/12/2022.
Aduz que o contrato de locação havido entre as partes renovou-se pelo prazo de cinco anos, ou seja, o prazo de cinco anos iniciais e mais o período de três meses, firmado de forma tácita após o vencimento do primeiro período contratual, conforme se infere das próprias afirmações do requerido, por meio de sua advogada, através das conversas travadas pelo WhatsApp, cujo conteúdo não era de conhecimento do demandante, visto que trocou de causídica e não fora informado dessa renovação tácita, pois se soubesse não tinha porquê ter ajuizado a Ação Renovatória e se tivesse acesso à aludida informação, com certeza teria informado nos autos daquela Ação.
Acrescenta que sempre efetuou os pagamentos dos alugueres nas datas e condições aprazadas, mas que há decisão de despejo compulsório prolatada na Ação de Despejo n.º0802479-58.2023.8.20.5121, que caso cumprida lhe resultará em prejuízos de elevada monta, pois obrigar-se-á a fixar suas dependências em outro local, ainda desconhecido, e não terá tempo suficiente para divulgar e preparar seus clientes, além de ser obrigado a despender elevada soma de dinheiro, o que, no presente momento, é reconhecidamente desfavorável à maioria das atividades empresariais, nas quais o Autor se inclui, podendo ser levado a um possível fracasso de suas atividades.
Sustenta o cabimento da presente ação rescisória, sob o fundamento de existência de prova nova, o que entende ensejar a aplicação do parágrafo primeiro do inciso VII do art. 966 do CPC.
Ao final, requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para deferimento do pedido liminar para fins de deferimento da medida antecipatória determinando que a sentença prolatada nos autos de nº 0801738-18.2023.8.20.5121 seja rescindida, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de manter o Autor em seu estabelecimento comercial por período igual ao do contrato firmado de forma expressa e posteriormente de forma tácita.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De proêmio, resta prejudicado o pedido de justiça gratuita, eis que houve o pagamento de parte das custas processuais.
Pois bem.
Na espécie, como relatado, a parte autora pugna expressamente no seu pedido a procedência da presente ação para rescindir a r. sentença proferida nos autos do Processo n.º 0801738-18.2023.8.20.5121, que tramitou no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que extinguiu liminarmente, "por força da decadência de seu direito, prevista pelo §5º do Art. 51 da Lei n.º 8.245/91, o que faço com fundamento no Art. 332, §1º e Art. 487, II, ambos do CPC".
Por pertinente, transcrevo trechos da sentença ora atacada: “...É que o prazo determinado no contrato objeto da presente demanda chegou ao fim em novembro/2022, afirmando a parte autora que “não existe contrato vigente e o locatário permanece utilizando normalmente o local, não ocorrendo a decadência prevista no Art. 51, §5º da Lei 8.245/91".
A presente tese se revela antijurídica porquanto o prazo decadencial para propositura da ação renovatória está expressamente previsto no §5º do art. 51 da Lei n. 8.245/91, que determina que “Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de 1 (um) ano, no máximo, até 6 (seis) meses, no mínimo, anteriores à ”data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Com efeito, a petição inicial foi protocolada na data de 05/04/2023 (após o fim da vigência do contrato), o que corresponde a prazo que notadamente ultrapassa o previsto pelo artigo retro, por isso, o autor decaiu no direito à renovação do contrato de locação, porquanto deveria ter ajuizado a presente demanda, impreterivelmente, entre dezembro de 2021 e maio de 2022 (12 a 6 meses anteriores à data de finalização). (...) Isto posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, por força da de seu direito, prevista pelo §5º do Art. 51 da Lei n.º 8.245/91, decadência que faço com fundamento no Art. 332, §1º e Art. 487, II, ambos do CPC.” Da análise do panorama fático-jurídico delineado, infere-se, em sede de cognição sumária, que a alegada prova nova – mera mensagem de whatssapp -, não se revela suficiente à demonstração de que o contrato de locação em questão teve sua validade estendida até 14/12/2022, a uma porque, ditas mensagens não foram trocadas entre as partes contratantes, únicas legitimadas a celebrar tal renovação, mas entre as advogadas das partes ora em litígio.
Não bastasse isto, ainda que se considere que a vigência do contrato perdurou até 14/12/2022, como pretende fazer crer a parte autora, persistem as razões que levaram à improcedência da ação, eis que permanece inobservado o prazo decadencial ao manejo da ação renovatória previsto no § 5. º do art. 51 da Lei n.º 8.245/91.
Confira-se: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por e como contrato escrito prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. (...) §5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Com efeito, a ação renovatória, cujo julgado se busca rescindir, foi protocolada na data de 05/04/2023, ou seja, após o fim da vigência do contrato ocorrida em 14/12/2022, conforme defendido pela parte na inicial desta ação, pelo que inobservado o prazo decadencial previsto no § 5.º do art. 51 da Lei de Locação, não havendo que se falar em fumus boni iuris.
Lado outro, infere-se dos autos que a parte autora não comprovou o recolhimento do depósito no valor de 5% do valor da causa previsto no art. 968, II, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida, bem como determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento do depósito no valor de 5% do valor da causa previsto no art. 968, II, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de ser negado seguimento ao presente feito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
18/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/09/2023 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2023 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 15:41
Juntada de custas
-
16/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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