TJRN - 0860574-92.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860574-92.2019.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS BEZERRA FELIX e outros Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
PERÍCIA TÉCNICA.
CONSUMO EFETIVO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES INTERNAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados em ação monitória proposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) para cobrança de débitos referentes à prestação de serviços de abastecimento de água e esgoto e julgou improcedentes os pedidos feitos na reconvenção apresentada pelo recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores cobrados pela concessionária de serviços públicos correspondem ao consumo efetivamente registrado; e (ii) definir se há responsabilidade da CAERN por eventuais falhas nas medições ou irregularidades nos equipamentos de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória é adequada para cobrança de valores demonstrados por prova escrita, ainda que desprovida de força executiva, nos termos do art. 700 do CPC. 4.
A perícia técnica realizada nos autos concluiu que os valores cobrados refletem o consumo efetivo, medido de forma regular pelos equipamentos instalados no imóvel do recorrente. 5.
Não há nos autos prova de irregularidades substanciais nas medições ou na prestação do serviço pela CAERN, sendo as alegações do recorrente desprovidas de suporte probatório consistente. 6.
A Resolução nº 06/2016 da ARSEP atribui ao consumidor a responsabilidade pela manutenção e adequação técnica das instalações internas, cabendo-lhe evitar danos ou prejuízos decorrentes de sua inércia. 7.
Jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que, inexistindo falhas comprovadas na prestação do serviço pela concessionária e sendo evidenciada a responsabilidade do consumidor pelas suas instalações internas, não há ilegitimidade na cobrança realizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação monitória é instrumento adequado para cobrança de valores demonstrados por prova escrita, mesmo sem força executiva. 2.
A responsabilidade pela manutenção e adequação técnica das instalações internas compete ao consumidor, nos termos da Resolução nº 06/2016 da ARSEP. 3.
Inexistindo prova de irregularidade nas medições e sendo demonstrada a adequação do consumo cobrado, é legítima a cobrança realizada pela concessionária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700 e 85, § 11; Resolução nº 06/2016 da ARSEP, art. 219.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DALINO FIDELIS BEZERRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 10.370,92 (dez mil, trezentos e setenta reais e noventa e dois centavos), bem como aos encargos sucumbenciais,, julgando improcedentes os pedidos formulados na recovenção.
Na sentença (ID 123050285), o Juízo a quo registrou que a ação monitória é meio adequado para a cobrança de valores decorrentes de tarifas de água e esgoto, especialmente porque as faturas de consumo emitidas pela concessionária possuem força probatória, salvo demonstração de vício por parte do consumidor.
Afirmou que a parte autora apresentou prova documental suficiente para demonstrar a origem da dívida, consistente nas faturas detalhadas e no histórico de consumo do imóvel.
Ademais, destacou que a cobrança decorre de débito líquido e certo, e que o valor cobrado está de acordo com as medições realizadas no hidrômetro instalado na unidade consumidora.
Ressaltou ainda que foi realizada perícia técnica judicial e que a parte demandada não conseguiu comprovar que os valores cobrados eram indevidos, não havendo prova de falha na prestação do serviço por parte da CAERN.
O Juízo enfatizou que o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabia ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido.
Conforme a sentença, o laudo pericial não apontou falhas que pudessem justificar a tese de excesso de cobrança defendida pelo réu.
Apesar de a perícia ter recomendado a retirada do hidrômetro para aferição em laboratório, tal providência não foi adotada, mas isso não foi suficiente para invalidar os fundamentos da cobrança, considerando que os registros de consumo apresentados pela CAERN estavam de acordo com as normas aplicáveis.
O Juízo também afastou a alegação de danos morais pleiteados pelo réu em sede de reconvenção, afirmando que a cobrança realizada pela CAERN, por si só, não configura conduta ilícita capaz de ensejar reparação por dano moral.
Destacou que não houve demonstração de qualquer atitude abusiva ou irregular por parte da concessionária de serviços públicos, sendo a dívida legítima e amparada em elementos probatórios sólidos.
Por fim, determinou a constituição de título executivo judicial em favor da CAERN, com base no montante cobrado, acrescido de juros e correção monetária desde o vencimento de cada fatura, conforme previsão legal e entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em suas razões (ID 27742706), o apelante afirmou que a cobrança possui excesso decorrente de problemas no abastecimento de água, destacando que a perícia técnica não foi realizada de forma adequada e que não houve verificação do hidrômetro, conforme solicitado.
Asseverou que o montante cobrado, referente ao período de janeiro a julho de 2017, é incompatível com o consumo real, pois residia sozinho e não poderia ter utilizado a quantidade de água indicada nas faturas.
Alegou ainda que a CAERN não verificou a situação do abastecimento mesmo após requerimento, e que a perícia recomendou a retirada do hidrômetro para aferição em laboratório, o que não foi acatado.
Sustentou que tais falhas prejudicaram sua defesa, pois, foram feitas suposições equivocadas a partir do laudo pericial.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 27742711), o apelado afirmou que a apelação é mera repetição dos embargos à ação monitória, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos já refutados.
Requereu a manutenção integral da sentença e a condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente os pedidos formulados na ação monitória e improcedentes os pedidos contidos na reconvenção apresentada.
A ação monitória é instrumento processual adequado para a cobrança de valores que se encontram demonstrados por prova escrita, ainda que desprovida de força executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Conforme consta dos autos, a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) demonstrou a existência de débito correspondente à prestação de serviços de abastecimento de água e esgoto, cujo montante foi objeto de discussão no curso da lide.
A controvérsia posta nos autos foi submetida a perícia técnica, cujo laudo apontou que os valores cobrados refletem consumo efetivo, registrado de forma regular pelos equipamentos instalados no imóvel do recorrente.
Observa-se que o recorrente não logrou demonstrar irregularidade substancial no procedimento de medição ou cobrança realizado pela CAERN, limitando-se a alegar hipóteses de erro ou falha de prestação de serviço sem suporte probatório consistente.
No tocante à responsabilidade pela manutenção das instalações internas, a Resolução nº 06/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) dispõe que é obrigação do consumidor garantir a adequação técnica e a manutenção das estruturas hídricas internas.
A ausência de providências por parte do recorrente, mesmo diante de indícios de vazamento, caracteriza a ausência de diligência necessária para evitar o agravamento do prejuízo alegado.
Art. 219. É de responsabilidade do consumidor a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.
Parágrafo único.
O prestador de serviços não será responsável, ainda que tenha procedido à vistoria, por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações internas do consumidor, ou de sua má utilização.
Ademais, os elementos constantes dos autos não permitem reconhecer falha na prestação de serviço por parte da concessionária.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo prova de irregularidade nas medições realizadas e sendo evidenciada a responsabilidade do consumidor pela manutenção de suas instalações internas, não há que se falar em ilegitimidade das cobranças.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade por se tratar de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860574-92.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
09/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0860574-92.2019.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: DALINO FIDELIS BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131657452), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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