TJRN - 0803607-32.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
18/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MAILSON MARTINS DE MORAIS em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:11
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803607-32.2021.8.20.5106.
Apelante: Mailson Martins de Morais.
Advogada: Dra.
Ticiane Isabela Pereira de Oliveira (OAB/RN 16.371) Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO 01.
Apelação Criminal interposta por Mailson Martins de Morais contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN que o condenou pela prática do crime de lesão corporal leve qualificada (art. 129, §9º, do CP), à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser inicialmente cumprida em regime aberto. 02.
Nas razões recursais, a defesa requereu a absolvição da conduta descrita no art. 129, §9º, do Código Penal, sob o argumento de insuficiência probatória a ensejar a condenação. 03.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 04.
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pela decretação da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 05. É o relatório. 06.
O réu foi condenado pela prática do crime de lesão corporal de natureza leve qualificada (art. 129, §9 do Código Penal), à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser inicialmente cumprido em regime aberto. 07.
No caso, estão presentes os seguintes marcos interruptivos (art. 117, CP): a) recebimento da denúncia, em 20/04/2021, ID 28083884; e b) publicação da sentença em 24/10/2024, ID. 28084242. 08.
Interposto tão somente recurso pela defesa, os prazos prescricionais devem ser regulados pela pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 09.
Assim, constato que a referência temporal para a incidência da prescrição na modalidade retroativa ocorreu, conforme previsão contida no art. 109, VI, do Código Penal, que estabelece o prazo de 03 (três) anos para extinção da punibilidade: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 10.
Assim, tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 01 (um) ano, resta configurada a prescrição punitiva da modalidade retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a sentença transcorreram mais de 03 (três) anos, período superior àquele previsto no art. 109, VI, do Código Penal. 11.
Ademais, esta Câmara Criminal tem adotado o posicionamento de que a prescrição é causa prejudicial de mérito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 163 DO CÓDIGO PENAL, ART. 306 E 309 DA LEI N.º 9.503/1997 E ART. 244-B DA LEI N.º 8.069/1990, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELA PENA EM CONCRETO (ART. 110, §1º, CP).
INCIDÊNCIA DO ART. 119 DO CP, EM RAZÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 05/06/2018 E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA DATA 11/03/2024.
TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) E 3 (TRÊS) ANOS (ART. 109, V E VI, CP).
PRESCRIÇÃO DECLARADA.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0114855-64.2017.8.20.0001, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 02/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024) (destaques acrescidos). 12.
Com isso, ficam prejudicados os demais pleitos formulados pela defesa.
CONCLUSÃO. 13.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, declaro extinta a punibilidade em favor do réu Mailson Martins de Morais pela prática do crime de lesão corporal de natureza leve qualificada (art. 129, §9º, do Código Penal), por estar prescrita a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c os art. 109, VI e art. 110, §1º, todos do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
25/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:11
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 21:12
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:31
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 07:28
Juntada de intimação
-
18/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
18/03/2025 11:01
Juntada de termo
-
13/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MAILSON MARTINS DE MORAIS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MAILSON MARTINS DE MORAIS em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803607-32.2021.8.20.5106.
Apelante: Mailson Martins de Morais.
Advogada: Dra.
Ticiane Isabela Pereira de Oliveira (OAB/RN 16.371) Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO 1.
Considerando que a advogada de Mailson Martins de Morais foi intimada, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 28641323 e 29106705) e sem comprovar a renúncia ao mandato, determino, novamente, a intimação da advogada habilitada no feito para que apresente as razões recursais no prazo legal, com as advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94. 2.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato, deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia. 3.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
11/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MAILSON MARTINS DE MORAIS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MAILSON MARTINS DE MORAIS em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803607-32.2021.8.20.5106.
Apelante: Mailson Martins de Morais.
Advogada: Dra.
Ticiane Isabela Pereira de Oliveira (OAB/RN 16.371) Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Encaminhe-se o processo à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito conforme o cabeçalho acima.
Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação de Mailson Martins de Morais para que, por meio de seu representante e no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões aos recursos.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
25/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:27
Juntada de termo
-
19/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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