TJRN - 0846199-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810406-86.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
14/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:44
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 08:37
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846199-81.2022.8.20.5001 AUTOR: A.
A.
D.
D.
A.
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que se insurge quanto a sentença que condenou as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido em 70% (setenta por cento) para o demandado e o restante pelo autor.
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/12/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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11/10/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:07
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846199-81.2022.8.20.5001 AUTOR: A.
A.
D.
D.
A.
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA A.
A.
D.
D.
A., representado por sua genitora, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificado, ao fundamento de que com pouco mais de 3 (três) anos, começou a apresentar comportamentos e evoluções inadequadas em comparação àqueles tidos como crianças típicas em pleno desenvolvimento.
Afirma que não restou dúvidas acerca da necessidade de se submeter a um acompanhamento multidisciplinar especializado, iniciando o processo de investigação acerca do Transtorno do Espectro Autista.
Relata que a médica neuropediatra que lhe acompanha indicou, em laudo médico, que está em investigação para o transtorno do espectro autista e é vital que as terapias multidisciplinares sejam baseadas na ciência ABA, solicitando, de modo intensivo, psicólogo analista de comportamento, auxiliar terapêutico, terapeuta ocupacional com integração sensorial, bobath e neuroreabilitação, fonoaudiologia com especialização ABA e PROMPT, psicopedagogia com especialização em ABA.
Conta que o plano de saúde, ora réu indeferiu a autorização e custeio do que foi solicitado, o que se deu em razão dos procedimentos solicitados não figurarem no ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
Aduz que solicitou a negativa por escrito, mas não obteve êxito.
Pede a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar que a ré UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO promova a autorização e custeio do tratamento do autor, nos exatos termos da prescrição médica, cominando multa pelo descumprimento.
No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pede, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Trouxe documentos.
Por meio da decisão de ID. 84461144 foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de justiça gratuita.
Petição atravessada pela ré no ID. 85097323, indicando o cumprimento da liminar.
A ré foi citada e apresentou contestação.
Esclareceu quanto ao julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do rol de procedimentos e eventos da ANS.
Defendeu que não restou demonstrada a obrigação de custeio do assistente terapêutico pelo plano de saúde.
Discorreu acerca dos tratamentos multidisciplinares.
Argumentou que o assistente terapêutico não é uma profissão regulamentada da área de saúde e, por isso, não existe cobertura obrigatória.
Explicitou que a psicopedagogia pode ser prestada por profissional formado em letras, pedagogia e, portanto, é atribuição da escola e da família, sendo certo que os pais também podem se capacitar para realizarem o melhor acompanhamento diário a seus filhos.
Insurge-se contra a pretensão indenizatória.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos formulados.
Alternativamente, pediu que, caso seja deferido o pedido de indenização por danos morais, que seja fixado sem montante inferior ao pleiteado.
Trouxe documentos.
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento.
Termo de audiência de conciliação, conforme ID. 86560528 - Pág. 1.
Ofício informando o deferimento da tutela recursal, conforme ID. 87071941 - Pág. 2.
Petição da parte ré no ID. 88094340, informando o cumprimento da decisão proferida em agravo de instrumento.
O autor se manifestou em réplica à contestação.
As partes foram intimadas para dizer sobre a produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade.
A parte ré requereu a produção de prova técnica e a oitiva de testemunhas.
Pediu, também, a intimação da parte autora para dizer qual a instituição de ensino está matriculada (ID. 89353450).
A parte autora peticionou no ID. 89821035, requerendo o indeferimento da prova pericial e a produção de prova testemunhal.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID. 90047229, determinando a realização de prova pericial e testemunhal.
A Unimed Natal apresentou requerimento de desistência da prova pericial (ID. 93927139 ).
Ofício de ID. 103153322, indicando o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo autor.
Termo de audiência de instrução e julgamento no ID. 104329076, sendo deferida a expedição de ofício para a Clínica Núcleo Desenvolve com a finalidade de obter informações quanto a escolaridade do assistente terapêutico responsável pelo tratamento.
Expedido o ofício, não houve resposta, tendo a parte autora, posteriormente, desistido do requerimento.
As partes apresentaram alegações finais.
Parecer do Ministério Público no ID. 126228909.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende compelir a ré a autorizar ou custear os tratamentos médicos, na forma como prescrita no laudo do médico assistente.
Observa-se dos autos que não há preliminares a serem sanadas, estando presentes as condições da ação, de forma que, já tendo se dado oportunidade às partes de produzirem as provas que pretendiam, passa-se ao julgamento do feito.
A controvérsia cinge-se, então, em definir se é dever da operadora de saúde acobertar ou custear o tratamento médico, prescrito conforme o laudo subscrito por médico assistente.
Consigne-se que a presente lide deve ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor configura-se como destinatário final dos serviços de natureza médico-hospitalar prestados pela ré.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em súmula de nº. 608, firmou o seguinte entendimento: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão”.
Ao analisar o laudo médico, acostado no ID. 84416272, constata-se que foram deferidas as seguintes terapias multidisciplinares: Psicólogo(a) Analista do Comportamento, Terapeuta Certificado(a) ABA com especialização, doutorado ou mestrado, preferencialmente com BCBA - que, após análise do paciente, confecciona o programa personalizado para a criança, treina o auxiliar terapêutico e supervisiona periodicamente o desempenho da equipe, presencialmente ou à distância, com frequência semanal, em sessões com duração de no mínimo 2 horas, nas quais são em conjunto com o auxiliar terapêutico.
Além disso, o Psicólogo analista do comportamento necessita reavaliar o paciente a cada 3 meses, podendo se ter intensivos eventuais, com frequência a cada 6 meses, para ajuste de comportamento-barreira e/ou seletividade alimentar.
Auxiliar terapêutico (AT), responsável por aplicar o programa (5 vezes por semana, 6 horas por dia) nos seguintes locais: no consultório, na casa e na escola.
O(s) profissional(is) pode(m) ser outro psicólogo, pedagogo, psicopedagogo ou terapeuta ocupacional, desde que seja(m) treinado(s) e supervisionado(s) periodicamente pelo analista do comportamento.
Cada AT deverá documentar através de relatórios periódicos o desempenho, permitindo a evolução do menor e modificações no planejamento do programa.
Terapeuta Ocupacional com Integração Sensorial, Bobath e Neurorreabilitação: 2 vezes por semana, sessões mínimas de 45 minutos, voltado ao tratamento de disfunções de modulação sensorial e brincar simbólico.
Fonoaudiólogo com especialização em ABA, PROMPT: 02 vezes na semana, sessão mínima de 45 minutos.
Psicopedagoga com especialização em ABA: 02 vezes por semana, sessão mínima de 45 minutos.
Neuropediatra especialista em Epilepsia: reavaliação periódica a cada 3 meses ou, eventualmente, em período menor no caso de urgências e/ou descompensação do quadro.
Segundo informações apresentadas pela parte autora, a parte ré indeferiu o pedido de forma administrativa.
Conforme o documento de ID. 84416274, observa-se que, de fato, houve indeferimento do pedido de forma administrativa.
Neste contexto, que desde 12/07/2021, após a publicação da Resolução Normativa 469/2021 que ampliou o rol de procedimentos previstos pela RN465/2021, há cobertura ilimitada para as sessões de fisioterapia, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos.
Por assim dizer, observa-se que a negativa da operadora de saúde em indeferir os pedidos da parte ré quanto a terapias Psicólogo(a) Analista do Comportamento, Terapeuta Certificado(a) ABA, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Bobath e Neurorreabilitação, Fonoaudiólogo, PROMPT e Neuropediatria se mostra abusiva, porque, segundo o documento de ID. 85527247, “a RN nº 469/2021, publicada em 12/7/2021, garantiu, aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas.” Por sua vez, o mesmo documento, emitido pela ANS prescreve que o rol da ANS não descreve a técnica, abordagem ou método a ser aplicado nas intervenções diagnósticos-terapêuticas a agravos de saúde, permitindo a conduta mais adequada à prática clínica, recomendando que a escolha entre as diversas abordagens existentes considere a efetividade e segurança e a decisão seja tomada de acordo com a singularidade de cada caso.
Vale enfatizar que a ANS também delimitou que “os procedimentos e eventos listados na Resolução Normativa e em seus anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde." A operadora deverá, então oferecer atendimento por profissional apto a tratar o CID do paciente e executar o procedimento indicado pelo médico assistente, conforme competência e habilidades exigidos pelo Conselho Profissional, não estando contudo, obrigada a disponibilizar profissional que execute determinada técnica ou método.
A par disso, verifica-se que a parte autora postula que a ré seja compelida a autorizar tratamentos em ambiente escolar e domiciliar, custeando profissional denominado assistente terapêutico, bem como psicopedagogo.
Quanto a isto, compreendo não assistir razão ao autor.
Isto porque não há previsão de cobertura obrigatória para os serviços que compreendam o ambiente escolar e domiciliar, o que já foi esclarecido pela própria ANS.
Da mesma forma, compreendo que o psicopedagogo não se encontra dentro do espectro do plano de saúde.
O pedido do autor, neste ponto, não se encontra previsto pelo contrato de plano de saúde firmado.
Nesse sentido, infere-se que o contrato de plano de saúde tem seu objeto restrito à assistência médico-hospitalar, de modo que tratamentos em ambientes externos às clínicas não são abrangidos, com exceção dos casos legalmente previstos como homecare e outros.
Sobre o tema, entendo que o plano de saúde somente é obrigado a custear tratamento em ambiente clínico e com profissionais ligados à área de saúde.
Determinar que a ré custeie/autorize/forneça tratamento em ambiente domiciliar/escolar, fora do ambiente clínico, distancia-se das determinações contratuais e legais.
Ainda que se trate de serviços médico-hospitalar, ampliar aquilo que foi efetivamente contratado, implica em aumentar o ônus da operadora de saúde, enquanto a contraprestação paga pelo usuário continua a mesma.
Ainda, em relação ao acompanhante terapêutico, profissional a realizar a terapia ABA, infere-se que não é um profissional que necessite de formação em qualquer área para aplicação das terapias multidisciplinares, dependendo meramente da orientação do profissional de saúde respectivo, este sim, de custeio obrigatório pela operadora de saúde. É preciso registrar, por fim, que não se está aqui afastando a necessidade do autor de ter os tratamentos prescritos pelo médico assistente ou de discutir a eficácia deles, mas a discussão se refere à obrigatoriedade do plano de saúde em custear o serviço de pessoas que exercem profissões não regulamentadas, fora do ambiente clínico, e não necessariamente vinculadas a área de saúde, bem como a própria existência de pactuação quanto a isto no contrato de plano de saúde.
Assim é que discussões sobre a eficácia do tratamento ou necessidade não se fazem imprescindíveis para a solução do presente caso.
Sobre o assunto aqui discutido, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS No 539, 22.6.2022.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n. 0855272-82.2019.8.20.5001, sob relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, terceira câmara cível, julgamento em 23/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO PARA CUSTEAR E FORNECER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, DE FORMA INTEGRAL, INDICADO POR MÉDICO PERTENCENTE AOS QUADROS DA APELANTE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA.
TRATAMENTO A SER REALIZADO COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível de n. 0814302-40.2019.8.20.5001, sob relatoria da Juíza Convocada Martha Danielly Sant’anna Costa Barbosa, terceira câmara cível, julgamento em 10/03/2023).
Acerca do assunto, ressalte-se o posicionamento de outros tribunais estaduais: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CUSTEIO DE TRATAMENTO COM AUXILIAR TERAPÊUTICO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO N. 0820047-72.2017.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 9a Vara Cível Comarca de Campina Grande RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz convocado APELANTE: Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabalho Medico; APELADO: H.
O.
T., menor representado por sua Genitora Nayanne Sonalle Cavalcante de Oliveira Trajano. (TJ-PB – AC: 08200477220178150001, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4a Câmara Cível); “Não compete ao plano de saúde o custeio do assistente terapêutico em ambiente escolar, porquanto tal recomendação possui natureza educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.
Considerando que os planos de saúde só têm obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde e não àqueles que melhoram o bem-estar do paciente ou denotam ganhos indiretos à saúde, não estão obrigados ao pagamento de despesa com educador físico, haja vista se tratar de profissional que atua de forma indireta no tratamento do paciente.’’ (TJ-PB – AI: 08118237520228150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4a Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE.
Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento médico indicado ao autor, diagnosticado com autismo.
Terapias multidisciplinares: "Psicologia método ABA com assistente/acompanhante terapêutico; Fonoaudiologia; terapia ocupacional com integração neurossensorial e psicomotricidade".
Prova inequívoca, convincente da verossimilhança das alegações do agravado.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Inexistência de risco de irreversibilidade da medida.
Exclusão, no entanto, do acompanhamento terapêutico domiciliar ou em ambiente da criança, como constou do relatório médico.
Prescrição que, em análise superficial, foge do escopo do contrato de assistência à saúde.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.(Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2212130-38.2022.8.26.0000) APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE.
Segurado portador de Transtorno do Espectro Autista.
Indicação médica para tratamento multidisciplinar pelo Método ABA:1) Terapia ABA 5x/semana (20 horas semanais);2) Fonoaudiologia ABA 3x/semana;3) Terapia Ocupacional com integração sensorial 2x/semana;4) Musicoterapia 2 x/semana;5) Preparador físico 5x/semana;6) Acompanhante Terapêutico Escolar 5x/semana. (...) Acompanhante escolar e Preparador Físico.
Matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo.
Ausência do dever de custeio.
Danos morais não caracterizados.
Questão que ainda resta controvertida na jurisprudência.
Descumprimento contratual que se resume a mero dissabor.
Recurso parcialmente provido. ((TJ-SP - AC: 10061320920218260297 Jales, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 20/04/2023, 2a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
DEFERIMENTO DA TUTELA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ, SUSTENTANDO, EM SÍNTESE, IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO JUNTO AO MÉTODO ABA, TENDO EM VISTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDIMENTO MÉDICO SOLICITADO PELO AGRAVADO (ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO) QUE NÃO ESTÁ COBERTO NAS OBRIGAÇÕES DO SEGURO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM CUSTEAR O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO DE CARÁTER PEDAGÓGICO-EDUCACIONAL E EXTRAPOLA LIMITES DO CONTRATO DE SAÚDE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00945008720228190000 2022002128708, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023).
Como consequência, há necessidade de impor à autora que, apresente laudo médico adequando a carga horária das terapias cuja obrigação do plano de saúde se restringe a acobertar apenas em ambiente clínico, excluído o ambiente domiciliar e escolar, além de profissional denominado assistente terapêutico nestes ambientes e psicopedagogo (em qualquer dos ambientes).
Verifico que, apesar de modificada a decisão inicial, proferida por este Juízo, em sede de agravo de instrumento, posteriormente, na análise do mérito do recurso, houve desprovimento do pedido.
Assim, compreendo que a obrigação da operadora de saúde em acobertar/custear os tratamentos da forma como pleiteado na inicial se restringiu até a publicação do acórdão referente ao agravo de instrumento de n. 0808277-71.2022.8.20.0000.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Entendo que a parte autora sofreu danos morais indenizáveis, porque a negativa da parte ré em autorizar o procedimento, ocasionou-lhe dor, angústia, sofrimento, sobretudo, porque, em se tratando de direito à saúde, a demora na autorização é passível de ocasionar agravamento do estado clínico, pondo em xeque o próprio direito à vida ou sua manutenção de forma digna.
Reputo, portanto, caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo réu, dano sofrido pela parte autora e nexo de causalidade entre um e outro.
Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização.
Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) por considerar que a negativa da operadora se justificava de forma parcial.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para, em confirmação a tutela de urgência de ID. 84461144, determinar à ré que autorize e/ou arque com as despesas necessárias para o tratamento do autor, devendo conter Psicólogo(a) Analista do Comportamento para aplicação da Terapia pelo método ABA, Auxiliar terapêutico (AT), responsável por aplicar o programa; Terapeuta Ocupacional com Integração Sensorial, Bobath e Neuroreabilitação e Fonoaudiologia com aplicação do método ABA e PROMPT, respeitadas as limitações de carga todas a serem realizadas em ambiente clínico horária, uma vez excluído o tratamento em ambiente escolar e domiciliar, de responsabilidade da própria parte autora.
Em 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, caberá à autora apresentar laudo médico atualizado que especifique a carga horária a ser prestada em cada ambiente de tratamento, devendo a operadora de saúde autorizar/custear somente aquela a se realizar em ambiente clínico.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência, submeto as partes ao pagamento de custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pela ré e o restante pelo autor, ficando suspensa a execução da verba em relação ao último em razão da justiça gratuita outrora deferida Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pela ré e o restante pelo autor, ficando suspensa a execução da verba em relação ao último em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Cientifique-se o Ministério Público quanto a presente sentença.
Transitada a presente em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2024 23:34
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 07:34
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:35
Audiência conciliação realizada para 01/08/2023 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 21:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 07:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
24/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0846199-81.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 01/08/2023, às 10:00h, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, comparecendo na Sala de Audiências desta 8ª Vara Cível, localizada no endereço supra, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informarem e/ou intimarem cada testemunha por si arroladas (art. 455 do CPC), bem como, aos casos de requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, do CPC).
Natal, aos 15 de junho de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2023 13:36
Audiência conciliação designada para 01/08/2023 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2022 21:45
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 19:46
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/08/2022 14:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/08/2022 08:36
Audiência conciliação realizada para 08/08/2022 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2022 23:18
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2022 00:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 10:50
Audiência conciliação designada para 08/08/2022 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/07/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 16:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/06/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/06/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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