TJRN - 0803033-21.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:28
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2025 07:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 07:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
06/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
22/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:58
Juntada de decisão
-
13/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:04
Decorrido prazo de autora em 05/08/2024.
-
06/08/2024 04:18
Decorrido prazo de CLESIO SILVA DE LIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:39
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 3 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0803033-21.2021.8.20.5102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 60.889,00 AUTOR: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: CLESIO SILVA DE LIRA - RN19519, LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA - RN17742 RÉU: J R NOTARO CAVALCANTI - ME ADVOGADO: Advogado do(a) REU: BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA - RN5810 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: CLESIO SILVA DE LIRA BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 123422249 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0803033-21.2021.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA Polo passivo: J R NOTARO CAVALCANTI - ME DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada inicialmente na 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
A decisão no ID 95914330 declinou a competência para processamento e julgamento do feito para esta Comarca com fundamento na Lei Estadual nº 643/2018, bem como na portaria conjunta nº 10/2019 -TJRN. É o que merece relato.
Fundamento e Decido.
A Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018 aliada à Portaria Conjunta n.º 10/2019 - TJ, de 26 de março de 2019 dispõem sobre o deslocamento de termos da seguinte forma, respectivamente: Art. 132.
O Termo de Rio do Fogo fica deslocado da Comarca de Ceará Mirim para a Comarca de Touros, na forma do Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 1º Todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com os Termos de Rio do Fogo e Galinhos deverão ser redistribuídos para as Comarcas de Touros e Macau, respectivamente, obedecendo ao que segue: (...) Todavia, embora o disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que instituiu a Nova Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tenha deslocado o termo de Rio do Fogo - que pertencia à Comarca de Ceará-Mirim - para a Comarca de Touros, é certo que o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, não obstante a Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ tenha determinado a remessa dos feitos em curso, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 43 do CPC, a seguir transcrito: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A partir da simples leitura do mencionado dispositivo, tem-se que as modificações de direito posteriores à autuação do feito são irrelevantes, salvo quando se tratarem de supressão de órgão ou alterarem a competência absoluta - o que não é o caso dos autos.
Desta feita, tem-se que, em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo no qual já foi instaurado o processo.
Vigora, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC.
Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela competência da jurisdição original em se tratando de competência relativa, uma vez que seria a exceção ao art. 43 do CPC.
Senão, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA E DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU.
APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR REGRA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA.
RESPEITO À JURISDIÇÃO JÁ INSTAURADA.
NÃO PREENCHIMENTO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA PARTE FINAL DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRN, Pleno, Conflito Negativo de Competência nº 0808754-94.2022.8.20.0000, Relatora: Des.
Lourdes de Azevedo, assinado em 05/12/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA SOB ARGUMENTO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA/RN.
INVIABILIDADE.
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 680/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 43 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PORTARIA Nº 35/2021.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU. 1.
Da regra de competência estabelecida no art. 43 do CPC extrai-se que a competência para processar e julgar a demanda será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 2.
Conclui-se que a determinação de redistribuição dos processos que foram autuados na Comarca de Assu, referentes ao Termo de Porto do Mangue, constante da Portaria Conjunta nº 35/2021, somente opera seus efeitos sobre aqueles processos ajuizados posteriormente à entrada em vigor da LCE nº 680/2021. 3.
O art. 1º da Portaria Conjunta nº 35/2021 deve ser interpretado de forma sistemática em relação ao preceito definido no art. 43 do CPC, porque aludida Portaria é ato normativo que não se sobrepõe à regra de competência estabelecida no CPC. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810410-23.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Cornélio Alves no Pleno, j. 29/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809539-90.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
João Rebouças, assinado em 15/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809356-22.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Amaury Moura, assinado em 15/10/2021). 5.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJ/RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0808751-42.2022.8.20.0000 – Relator: Des.
Virgílio Macedo Júnior, Julgado em 27.02.2023) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não obstante ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, bem como na Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 31, I, "m", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE n. 643/2018), entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN e a 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
CIÊNCIA às partes.
Após, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça para decisão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 13/06/2024 12:23:42 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 123422249 24061312234249800000115467086 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0803033-21.2021.8.20.5102 -
03/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:23
Suscitado Conflito de Competência
-
01/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:24
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
28/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
28/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
17/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CLESIO SILVA DE LIRA em 10/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 15 de setembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0803033-21.2021.8.20.5102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 60.889,00 AUTOR: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: CLESIO SILVA DE LIRA - RN19519, LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA - RN17742 RÉU: J R NOTARO CAVALCANTI - ME ADVOGADO: Advogado do(a) REU: BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA - RN5810 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: CLESIO SILVA DE LIRA BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA Por Ordem do(a) Dr(a).
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID106503550 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0000535-96.2011.8.20.0102 Ação: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Polo ativo: ANDREA OLIVEIRA DA COSTA Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias requererem o que for de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI 05/09/2023 15:55:26 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 106503550 23090515552642500000100177561 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Processo: 0803033-21.2021.8.20.5102 -
15/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:53
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:15
Declarada incompetência
-
23/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 10:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/07/2022 10:21
Audiência conciliação realizada para 01/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/06/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2022 16:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/06/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/05/2022 10:23
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
12/05/2022 14:39
Audiência conciliação designada para 01/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/09/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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