TJRN - 0800855-05.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800855-05.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RENATA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800855-05.2023.8.20.5143 Polo ativo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): Polo passivo MARIA RENATA DE LIMA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Apelação Cível nº 0800855-05.2023.8.20.5143.
Apelante: Município de Tenente Ananias.
Apelada: Maria Renata de Lima.
Advogado: Dr.
Liecio de Morais Nogueira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS.
PRETENDIDA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 157 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
LAUDO TÉCNICO-PERICIAL REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE CONCLUIU PELA INSALUBRIDADE EM NÍVEL MÉDIO (20%).
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta pelo Município de Tenente Ananias em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos de Ação Ordinária aforada por Maria Renata de Lima, julgou procedente a pretensão inicial determinando o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões, aduz o apelante que a parte autora não tem direito ao adicional de insalubridade.
Explica que o banheiro que a demandante limpa não é de grande circulação e que a escola tem mais de um funcionário para o mesmo serviço, sendo feito de forma a se revezar entre as obrigações.
Assegura que a parte autora não utiliza nenhum agente químico capaz de comprometer sua saúde, destacando que “os servidores dessa função, fazem um serviço praticamente doméstico, e que estão sujeitos aos mesmos riscos que QUALQUER pessoa que utilizar um banheiro fora de sua casa”.
Ressalta que todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, foram entregues pelo município e são de uso fiscalizado.
Acentua que a parte autora distorce a verdade dos fatos e que deve ser condenada em litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com base nessas premissas requereu o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença atacada e improcedência da pretensão inicial, bem como a condenação da demandante por litigância de má-fé.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 26154939).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se Apelação Cível interposta pelo Município de Tenente Ananias em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos de Ação Ordinária aforada por Maria Renata de Lima, julgou procedente a pretensão inicial determinando o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), observada a prescrição quinquenal.
Quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, saliento que a concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIII, da CF), estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (artigo 39, § 3º, da CF).
Vejamos: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." No caso do Município de Tenente Ananias, a Lei Municipal nº 068/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em seu artigo 157, II, prevê o pagamento de adicional por atividades insalubres, nos seguintes termos: “Art. 157.
Conceder-se-á gratificações: (...) II - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei;” De outro lado, conforme perícia judicial realizada por Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, a servidora, dentre outras funções, realiza limpeza, varrição e coleta de lixo de todos os ambientes da escola bem como auxilia na merenda escolar.
Referido laudo destaca que “a Autora realizava a lavagem/higienização dos banheiros pelo menos quatro vezes durante sua jornada de trabalho” (Id 26154924).
Importante ressalta que, embora o perito tenha concluído que os agentes químicos utilizados não apresentam riscos, destacou a existência de agentes biológicos, ressaltando que “para atividades que expõe o trabalhador a ação de agentes biológicos, o fornecimento e uso de EPI´s tem o condão apenas de atenuar estas exposições, não sendo capaz de neutralizá-las”, logo, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Quanto ao tema, decidiu esta Egrégia Corte pela legitimidade da pretensão ancorada em laudo pericial, ressaltando inclusive a desnecessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, ante a inafastabilidade do Poder Judiciário: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA.
CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG).
PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NOS ART. 69 E 71 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI MUNICIPAL Nº 029/1994).
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL PRETENDIDO.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%).
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0101924-50.2013.8.20.0104 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024 – destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE RECURSAL DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL.
NÃO CABIMENTO.
EXAME PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO, DO AMBIENTE DE TRABALHO DA DEMANDANTE.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
OBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0803653-74.2015.8.20.5124 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 25/01/2024 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
COPEIRA.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NO GRAU MÁXIMO.
VIABILIDADE DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PERSEGUIDA NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO.
DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ E DA CORTE LOCAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0100157-71.2018.8.20.0113 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 – destaquei).
Trazendo a aplicação dos mencionados precedentes aos caso concreto, entendo, conforme razões descritas no decorrer deste voto, legítima a implantação e o pagamento do adicional de insalubridade à Apelante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o recurso, majoro os honorários sucumbências fixados em Primeiro Grau, em relação à parte Apelante, em 2%. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800855-05.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
01/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800855-05.2023.8.20.5143 MARIA RENATA DE LIMA MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes, para querendo, pronunciarem-se sobre o laudo pericial de ID 120253831, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º CPC), oportunidade em que deverão, manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas.
Marcelino Vieira/RN, 30 de abril de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800855-05.2023.8.20.5143 MARIA RENATA DE LIMA MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes, por seu advogado/procurador, para comparecerem/participarem da perícia agendada, conforme requerimento de ID 117067442.
Marcelino Vieira/RN, 14 de março de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100389-56.2019.8.20.0143
Helio Oliveira do Nascimento
Mprn - Promotoria Marcelino Vieira
Advogado: Eduardo Henrique Borges de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 22:27
Processo nº 0801033-72.2022.8.20.5600
Mprn - 09ª Promotoria Mossoro
Paulo Cesar da Silva
Advogado: Jose Barros da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2022 10:15
Processo nº 0105190-29.2019.8.20.0106
Mprn - 06 Promotoria Mossoro
Renan Victor Bandeira de Souza
Advogado: Jeronimo Azevedo Bolao Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2019 00:00
Processo nº 0800659-47.2023.8.20.5139
Jose Pedro Dantas Neto
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Ronaldo Fraiha Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 14:28
Processo nº 0800659-47.2023.8.20.5139
Jose Pedro Dantas Neto
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Ronaldo Fraiha Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 16:17