TJRN - 0820663-05.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Partes
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820663-05.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA AMALIA GARCIA DE LIMA AGUIAR Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, ANA TEREZA DE ARAUJO BARBALHO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENQUADRAMENTO E NIVELAMENTO FUNCIONAL.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
INTERPRETAÇÃO.
RESTRIÇÃO AOS TERMOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por servidora pública estadual que visa à inclusão do tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo para fins de enquadramento e nivelamento funcional no Estado do Rio Grande do Norte, com base na Lei Complementar Estadual nº 333/2006.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao considerar que o ato administrativo de enquadramento da servidora estava em consonância com a legislação, reconhecendo que apenas o tempo de serviço prestado ao Estado do Rio Grande do Norte seria considerado para tais finalidades.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a interpretação da Lei Complementar Estadual nº 333/2006 admite ampliação para considerar o tempo de serviço prestado à outra unidade da Federação para fins de enquadramento funcional; e (ii) verificar se o ato administrativo de enquadramento da servidora observou corretamente os requisitos legais.
III.
Razões de decidir 3.
A interpretação da expressão "tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual" contida no art. 9º, §1º, da Lei Complementar nº 333/2006 é restritiva e refere-se exclusivamente ao serviço público prestado no Estado do Rio Grande do Norte, não abrangendo o tempo de serviço em outras unidades da Federação. 4.
A delimitação normativa imposta pelo legislador decorre da formulação sintática específica da norma, que restringe a aplicação do cômputo de tempo de serviço apenas ao vínculo com o Estado do Rio Grande do Norte. 5.
A aplicação teleológica da Lei Complementar nº 333/2006 reforça que o nivelamento funcional deve refletir o histórico de serviço público estadual prestado no âmbito da administração direta e indireta do próprio Estado do Rio Grande do Norte. 6.
O ato administrativo de enquadramento da servidora, ao desconsiderar o tempo de serviço prestado a outro Estado, está em conformidade com os critérios previstos na legislação vigente.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 333/2006, art. 9º, § 1º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Maria Amalia Garcia de Lima Aguiar, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, por considerar que o ato administrativo de enquadramento está em consonância com a legislação e alinhado com os requisitos para progressão a que fez jus.
Alegou que, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 333/2006, o tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo deveria ser considerado para fins de enquadramento e nivelamento salarial no Estado do Rio Grande do Norte.
A recorrente argumentou que a Lei Complementar nº 333/2006 prevê o cômputo do tempo de serviço prestado no serviço público estadual para fins de nivelamento na classe, sem especificar que o tempo de serviço deve ser exclusivamente prestado ao Estado do Rio Grande do Norte.
Impugnou a interpretação utilizada na sentença de que apenas o tempo de serviço prestado ao Estado do Rio Grande do Norte seria computado.
Essa interpretação seria restritiva e contrária ao texto legal, que não limita o cômputo a um ente federado específico.
Informou que o tempo de serviço foi averbado e considerado para outras finalidades, como o cálculo de quinquênios e aposentadoria, e que não havia justificativa para excluir esse período do cômputo para o reenquadramento salarial.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões não apresentadas.
A pretensão da parte autora, reiterada em grau recursal, diz respeito ao aproveitamento do tempo de serviço público prestado à outra unidade da Federação para fins de nivelamento e enquadramento em classe de vencimentos, nos termos da Lei Complementar nº 333/2006.
Transcrevo o trecho legal cuja norma jurídica é discutida na causa: Art. 8º Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública podem optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias.
Art. 9º Os servidores efetivos, lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no anexo III desta Lei, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos ou empregos classe B; II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos ou empregos da da classe C.
III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos ou empregos da classe A; § 1º O nivelamento na classe se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada dois anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV. § 2º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 3º O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar.
A regra legal prevista para regular o nivelamento dos servidores estaduais do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP tinha como principal requisito o “tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual”.
Segundo a parte apelante, seria possível atribuir à referida expressão legal interpretação ampliativa para compreender, no referido tempo de serviço, o período de serviço prestado pela servidora pública à outra unidade federativa.
A análise da pretensão de direito material invocada pela parte autora, ora recorrente, deve ser orientada pelas balizas impostas pelo princípio da legalidade, que impõe à Administração Pública o dever de observar as regras normativas que disciplinam, no caso, a concessão de direitos e vantagens no contexto de implantação de plano de cargos e salários, por meio dos institutos do nivelamento e enquadramento de classe disciplinados na lei de regência.
A regra normativa citada que define os requisitos para nivelamento e enquadramento dos servidores no novo plano de cargos é específica e de amplitude restringida.
O legislador estabeleceu restrição específica, em nível de construção sintática da expressão, que limita as possibilidades de interpretação do conteúdo normativo.
A expressão “exclusivamente prestado no serviço público estadual”, isto é, com emprego da preposição e artigo definido (“em” + “o”), representa diferença sintática importante no texto legal que, embora sutil, desencoraja uma compreensão mais genérica e abrangente, caso fosse construída apenas com a preposição “em”, isto é, “exclusivamente prestado em serviço público estadual”.
A delimitação objetiva da linguagem pelos termos e estruturação sintática impõe implicações importantes em nível semântico para adequada compreensão do texto.
No caso, a delimitação de um serviço público específico, relativamente ao Estado do Rio Grande Norte, e não ao serviço prestado a qualquer outro Estado da federação, está muito bem delineado na norma legal.
Além disso, a restrição na amplitude semântica dos termos empregados torna-se relevante a partir da compreensão teleológica do dispositivo legal quando situado em seu contexto regulatório. É que o tempo de serviço público utilizado na regra de nivelamento deve ter relação direta com o histórico funcional da servidora no contexto do próprio regime jurídico, isto é, o nivelamento do servidor deve guardar pertinência direta com a definição do enquadramento funcional na classe correspondente prevista no plano de cargos e carreira.
Fundado em tais razões, é certo concluir que o art. 9º, §1º da Lei Complementar nº 333/2006 somente autoriza o nivelamento e enquadramento de servidores públicos a partir da verificação do tempo de serviço público prestado especificamente ao Estado do Rio Grande do Norte, no âmbito da administração direta ou indireta.
Portanto, o ato administrativo de nivelamento da servidora apelante não é dissonante e nem contraria as regras legais previstas na legislação de regência.
O recurso deve ser desprovido.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820663-05.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
21/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:51
Recebidos os autos
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16/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
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16/05/2024 07:51
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0820663-05.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMALIA GARCIA DE LIMA AGUIAR REU: ESTADO DO RN, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se ainda possuem provas a produzir, justificando a respectiva necessidade.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de junho de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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