TJRN - 0803439-10.2019.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803439-10.2019.8.20.5103 DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID 103592176), sustentando que há diferença de valores vinculado a multa e honorários por ausência de cumprimento voluntário no prazo legal (art. 523). 2.
Instado a se manifestar, uma vez que já houve expedição de alvarás totalizando a quantia de R$ 71.776,13 (setenta e um mil setecentos e setenta e seis reais e treze centavos) vinculado a quantia que foi depositada pelo Banco em 18/04/2023, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão automática (ID 106900606). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Analisando os autos, devidamente oportunizado o contraditório, contudo, o executado sequer se manifestou, razões assistem a exequente, uma vez que houve a inobservância do prazo para cumprimento voluntário, consoante certificado (ID 101231361), autorizando a cobrança da multa e honorários previstos na redação do art. 523, §1º, do CPC, nesse cenário, considerando que há nos autos certidão de protocolo de desbloqueio dos valores (ID 101441024) que, inicialmente, haviam sido bloqueados antes da localização do depósito feito pelo executado, DETERMINO: a) À Secretaria para que certifique se foi efetivado o desbloqueio, consoante certidão 101441024 e, na hipótese negativa, proceda-se o desbloqueio parcial do numerário, mantendo-se bloqueado o valor de R$ 13.927,38 (treze mil novecentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) requerido pelo exequente (ID 103592176) e, em seguida, intime-se o executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o bloqueio quanto a quantia (art. 525, CPC); b) Caso já tenha sido realizado o desbloqueio ou não sendo possível a manutenção do bloqueio parcial determinado na alínea anterior, proceda-se a novo bloqueio na quantia acima informada, bem como, cumpra-se nos demais termos da alínea "c" da decisão (ID 96760735), intimando-se o executado para, querendo, apresentar impugnação (art. 525, do CPC); c) Cumpridas as disposições acima e não sendo apresentada impugnação quanto a multa e honorários (art. 523, §1º, do CPC), expeça-se alvará(s) em favor da parte exequente; d) Após, não havendo requerimentos pendentes, conclusão dos autos para sentença de extinção quanto ao cumprimento. 5.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)2 -
13/07/2022 08:08
Conclusos para decisão
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13/07/2022 08:08
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 11:36
Recebidos os autos
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05/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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