TJRN - 0811024-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811024-57.2023.8.20.0000 Polo ativo AISA LORENNA BATISTA CAVALCANTE Advogado(s): JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 01.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SENSORES DE MEDIÇÃO DE GLICOSE DO TIPO FREESTYLE LIBRE.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ. 2.
No que tange ao tratamento pleiteado pela parte, tem-se que a ausência de contemplação no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde - ANS como cobertura mínima obrigatória não impede a sua imposição em ação judicial. 3.
Entretanto, no caso dos autos, não há demonstração da necessidade de tratamento com o aparelho FreeStyle Libre, diante da ausência de solicitação médica específica (Id 21231495 – página 21), cujo laudo apenas descreve que a parte agravante é portadora de diabetes e que necessita de monitorização contínua de glicose, sem registrar imprescindibilidade do insumo para a paciente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AISA LORENNA BATISTA CAVALCANTE em face de decisão interlocutória (Id 21231495 – páginas 28 a 31) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Dano Moral nº 0845080-51.2023.8.20.5001, proposta em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Aduz a parte agravante que é portadora de diabetes mellitus tipo 01 há anos e sempre fez o controle de sua glicose utilizando os aparelhos tradicionais. 3.
Alega que seu tratamento para a monitoragem não é mais eficaz, fazendo-se necessária a “monitorização contínua de glicose”, como consta na prescrição médica firmada pela Dra.
Verushka Tinoco Pegado Cortez Froes CRM/RN 4711. 4.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada à agravada a obrigação de fazer consistente em fornecer imediatamente, em prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, 12 (doze) sensores de medição de glicose do tipo freestyle Libre, suficiente para 6 (seis) meses de tratamento e renovar o fornecimento sempre ao final do ciclo, ou seja, a cada seis meses e, no mérito recursal, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para confirmar a tutela recursal pretendida. 5.
Em decisão de Id 21269006, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. 6.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme se vê no Id 21828375. 7.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. (Id 21893986) 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, pretende a recorrente a reforma da decisão proferida em primeira instância para que seja determinado ao plano de saúde agravado assumir o custeio do tratamento da agravante com o medicamento prescrito pela médica que a acompanha. 11.
Entendo não assistir razão à parte agravante. 12.
Entendo não lhe assistir razão. 13.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 14.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 15.
No que tange ao tratamento pleiteado pela parte, tem-se que a ausência de contemplação no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde - ANS como cobertura mínima obrigatória não impede a sua imposição em ação judicial. 16.
Entretanto, no caso dos autos, não há demonstração da necessidade de tratamento com o aparelho FreeStyle Libre, diante da ausência de solicitação médica específica (Id 21231495 – página 21), cujo laudo apenas descreve que a parte agravante é portadora de diabetes e que necessita de monitorização contínua de glicose, sem registrar imprescindibilidade do insumo para a paciente. 17.
Logo, diante da inexistência de prescrição médica específica, não há como acolher o pedido da recorrente, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, para determinar à recorrida a extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo plano de saúde. 18.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811024-57.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
26/10/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:22
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811024-57.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AISA LORENNA BATISTA CAVALCANTE ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AISA LORENNA BATISTA CAVALCANTE em face de decisão interlocutória (Id 21231495 – páginas 28 a 31) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Dano Moral nº 0845080-51.2023.8.20.5001, proposta em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Aduz a parte agravante que é portadora de diabetes mellitus tipo 01 há anos e sempre fez o controle de sua glicose utilizando os aparelhos tradicionais. 3.
Alega que seu tratamento para a monitoragem não é mais eficaz, fazendo-se necessária a “monitorização contínua de glicose”, como consta na prescrição médica firmada pela Dra.
Verushka Tinoco Pegado Cortez Froes CRM/RN 4711. 4.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada à agravada a obrigação de fazer consistente em fornecer imediatamente, em prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, 12 (doze) sensores de medição de glicose do tipo freestyle Libre, suficiente para 6 (seis) meses de tratamento e renovar o fornecimento sempre ao final do ciclo, ou seja, a cada seis meses e, no mérito recursal, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para confirmar a tutela recursal pretendida. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 7.
Pretende a recorrente a reforma da decisão proferida em primeira instância para que seja determinado ao plano de saúde agravado assumir o custeio do tratamento da agravante com o medicamento prescrito pela médica que a acompanha. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
Entendo não lhe assistir razão. 10.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 11.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 12.
No que tange ao tratamento pleiteado pela parte, tem-se que a ausência de contemplação no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde - ANS como cobertura mínima obrigatória não impede a sua imposição em ação judicial. 13.
Entretanto, no caso dos autos, não há demonstração da necessidade de tratamento com o aparelho FreeStyle Libre, diante da ausência de solicitação médica específica (Id 21231495 – página 21), cujo laudo apenas descreve que a parte agravante é portadora de diabetes e que necessita de monitorização contínua de glicose, sem registrar imprescindibilidade do insumo para a paciente. 14.
Logo, diante da inexistência de prescrição médica específica, não há como acolher o pedido da recorrente, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, para determinar à recorrida a extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo plano de saúde. 15.
Assim, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da suspensividade. 16.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 18.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 19.
Por fim, retornem a mim conclusos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
18/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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