TJRN - 0803979-59.2022.8.20.5004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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29/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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01/03/2024 00:54
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/12/2023 07:01
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 07:00
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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29/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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29/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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20/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JULIA TAIS FERREIRA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:18
Decorrido prazo de JULIA TAIS FERREIRA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:12
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:12
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803979-59.2022.8.20.5004 AUTOR: MARITZA LOUIZE ALVES DE LIMA BEZERRA REU: MRV Engenharia e Participações S/A e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Inexistência de Dívida entre as partes acima identificadas.
Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência.
Intimada, a parte requerida concordou com o requerimento autoral. É o relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Tendo em vista a efetivação da citação do réu, necessária se faz a sua anuência, que pode ser ocorrer de forma expressa, com a concordância manifesta em petição, ou tácita, que ocorre quando, após a intimação, a parte não se opõe à extinção do feito no prazo que lhe foi concedido.
Verifico que no presente processo houve anuência da parte ré, que, intimada, manifestou-se concordando com a desistência, requerendo que a autora seja responsável pelo pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, pugnando pela homologação do pedido de desistência e o devido arquivamento dos autos.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência, julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do Novo CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança, diante do benefício da justiça gratuita, que neste ato defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:05
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 02:26
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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04/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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03/12/2022 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE PARNAMIRIM em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
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07/11/2022 07:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 23:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/06/2022 19:16
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 06:57
Decorrido prazo de MARITZA LOUIZE ALVES DE LIMA BEZERRA em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 13:38
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE PARNAMIRIM em 09/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 18:11
Conclusos para decisão
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05/04/2022 08:22
Decorrido prazo de JULIA TAIS FERREIRA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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11/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 21:38
Outras Decisões
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09/03/2022 21:51
Conclusos para decisão
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09/03/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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