TJRN - 0859557-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0859557-16.2022.8.20.5001 AUTOR(A): CAMILLE ABOU CHAKRA NETO DEMANDADO(A): IGOR ANDRE PEREIRA LIMA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 160705942 - Intimação), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/09/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 21:59
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 16:24
Juntada de diligência
-
14/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0859557-16.2022.8.20.5001 Parte Autora: CAMILLE ABOU CHAKRA NETO Parte Ré: IGOR ANDRE PEREIRA LIMA DA SILVA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CAMILLE ABOU CHAKRA NETO em face de IGOR ANDRÉ PEREIRA LIMA DA SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por AR, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 77.349,99 (setenta e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 09:49
Processo Reativado
-
10/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 21:34
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 20:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 07:57
Juntada de carta precatória devolvida
-
08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de IGOR ANDRE PEREIRA LIMA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de IGOR ANDRE PEREIRA LIMA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
19/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:09
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859557-16.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLE ABOU CHAKRA NETO REU: IGOR ANDRE PEREIRA LIMA DA SILVA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de Resolução de Contrato c/c Restituição de Semovente movido por CAMILLE ABOU CHAKRA NETO em face de IGOR ANDRÉ PEREIRA LIMA DA SILVA, todos devidamente qualificados.
A parte autora afirma que realizou a venda da potra Safira Rojo Cody pelo valor de 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) para a parte demandada, que deveria efetuar o pagamento parcelado desde 2019.
Contudo, de um total de 36 parcelas, somente efetuou o pagamento de seis parcelas.
Registra que a parte demandada foi notificada extrajudicialmente.
Argumenta que, de acordo com a cláusula sexta, em caso de inadimplência, o animal deverá ser devolvido em 05 dias.
Requereu a tutela antecipada para que o demandado efetue a entrega do animal, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária.
Devidamente citado, a parte demandada não apresentou defesa, nem efetuou a entrega do animal.
A parte autora requereu a conversão da obrigação de entregar em perdas e danos. É o relatório.
Passo a decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Observo que foi enviado mandado de citação para o endereço constante na inicial, sendo este o mesmo recebido pelo demandado, sendo válida a citação.
Não foi contestada a presente ação, razão pela qual decreto a revelia da parte requerida e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A resolução da presente causa é simples.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes (ID 86726710).
Ademais, ficou devidamente demonstrado o descumprimento contratual e a ausência de entrega do animal, após o deferimento da tutela antecipada por este Juízo.
Assim, a conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos é medida que se impõe.
A parte autora apresentou a planilha atualizada com o valor de mercado da potra Safira Rojo Cody, devendo o demandado ser condenado a pagar o valor de R$ 26.624,10 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e dez centavos), já constando o valor da multa contratual, conforme o parágrafo segundo da cláusula sexta (ID 86726710). É patente a contumácia da(s) parte(s) demandada(s), quanto à contestação relativa à existência do crédito em favor da parte autora, impõe-se julgamento do(s) pedido(s), conforme pleiteado(s) na inicial, considerando que, se a(s) própria(s) parte(s) promovida(s) não oferece(m) defesa aos termos pretendidos pela(s) parte(s) autora(s), não há que se falar em improcedência do pedido formulado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 26.624,10 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos), devidamente corrigido pelo INPC da data do descumprimento contratual e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:48
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859557-16.2022.8.20.5001 Parte Autora: CAMILLE ABOU CHAKRA NETO Parte Ré: IGOR ANDRE PEREIRA LIMA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a conversão da reintegração de posse em perdas e danos, com a aplicação da multa contratual.
Contudo, não indicou o valor líquido para a conversão em perdas e danos, ou seja, o valor atualizado do semovente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado do semovente, de acordo com o seu valor de mercado, apresentando a comprovação da referida avaliação.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:20
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859557-16.2022.8.20.5001 Parte Autora: CAMILLE ABOU CHAKRA NETO Parte Ré: IGOR ANDRE PEREIRA LIMA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a devolução da carta precatória, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:24
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:21
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2022 03:28
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 03/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:17
Decretada a revelia
-
06/10/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:33
Decorrido prazo de IGOR ANDRE PEREIRA LIMA DA SILVA em 30/09/2022.
-
04/10/2022 15:46
Decorrido prazo de IGOR ANDRE PEREIRA LIMA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:06
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:06
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/08/2022 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2022 14:56
Juntada de custas
-
10/08/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822278-74.2019.8.20.5106
Francisco Alves Maia
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Jonas Francisco da Silva Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2020 17:26
Processo nº 0852388-12.2021.8.20.5001
Mprn - 69 Promotoria Natal
Antonio Wilton Costa de Miranda
Advogado: Thyago Amorim Gurgel Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2022 14:13
Processo nº 0803821-25.2023.8.20.5600
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Magnus Pinheiro Fernandes
Advogado: Ivanaldo Paulo Salustino e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 15:54
Processo nº 0824475-94.2022.8.20.5106
Miguel Dantas de Sousa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 13:01
Processo nº 0828243-91.2018.8.20.5001
Lis Helena Costa Rubio
Amil Natal - Asl Assistencia a Saude Ltd...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2018 22:30