TJRN - 0824475-94.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0824475-94.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
D.
D.
S. / REPRESENTANTE: EDNA MARTINS DE SOUSA ADVOGADA: NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - OAB/RN nº 16.589 RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - OAB/RN nº 4909 RÉU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - OAB/RN nº 11793 DECISÃO Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID de nº 159700619) em relação à sentença proferida no ID de nº 158162108, nestes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, promovida contra ela embargante por M.
D.
D.
S., menor impúbere representado por sua genitora EDNA MARTINS DE SOUSA, defendendo haver omissão e obscuridade naquele decisum, quanto à base de cálculo para fixação das obrigações de pagar (honorários sucumbenciais e custas) previstas no julgamento.
Sem contrarrazões apresentadas pela autora-embargada, no ID de nº 163371721.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, insurge-se a embargante contra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de dificuldade em se mensurar a obrigação de fazer.
Entrementes, razão não assiste à embargante, porquanto a sentença fixou a sucumbência recíproca na condenação, destacando o dispositivo o percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, em relação à verba honorária advocatícia de seus patronos, e, no mesmo patamar, sobre os pleitos indenizatórios por danos morais e danos materiais inacolhidos, quanto aos honorários dos patronos daquela embargante-ré, ficando a exigibilidade fica suspensa em face da parte autora, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem dissentir, destaco o posicionamento adotado pela Corte Superior: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
CONDENAÇÃO ESTENDIDA À OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações .
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada (REsp 1.738.737/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).2.
Agravo interno improvido.( AgInt no AgInt no AREsp 1.711.028/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BASE DA SUCUMBÊNCIA O VALOR QUE CORRESPONDE AOS MEDICAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS.
VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO.
ART. 85, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no que se refere à interpretação do art. 85, § 2º, é de que a regra geral é obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 3.
Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1843721 RS 2019/0312195-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Portanto, forçoso reconhecer que a sentença vergastada observou ao que dispõe o art. 85 do Código de Ritos, inexistindo reparo a ser feito.
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID de nº 159700619) em relação à sentença proferida no ID de nº 158162108, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de EDNA MARTINS DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MIGUEL DANTAS DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 03:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824475-94.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
D.
D.
S. e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 25/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0824475-94.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
D.
D.
S. / REPRESENTANTE: EDNA MARTINS DE SOUSA ADVOGADA: NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - OAB/RN nº 16.589 RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - OAB/RN nº 4909 RÉU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - OAB/RN nº 11793 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGATIVA DE CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE VÍNCULO ESCOLAR.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVADO O VÍNCULO ESCOLAR, NO CURSO DA LIDE.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO ADMINISTRATIVO DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR PELO DEMANDANTE PARA OS DEMANDADOS, VIOLANDO AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO DEVIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, promovida por M.
D.
D.
S., menor impúbere representado por sua genitora EDNA MARTINS DE SOUSA, qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da UNIMED NATAL e de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, pessoas jurídicas igualmente qualificadas alegando, em suma, o seguinte: 1-É portador de TEA (Transtorno de Espectro Autista), CID 11-6A02.0 e necessita de acompanhamento contínuo com equipe de profissionais da saúde; 2- Firmou contrato de plano de saúde com as demandadas, em data de 01/07/2019, do tipo Coletivo por Adesão, sob o nº 12368, arcando com mensalidades nos valores de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais); 3- Mesmo estando com todas as mensalidades em dia, surpreendeu-se com o cancelamento do plano de saúde, sem aviso prévio, o que acarretou graves prejuízos, eis que necessita de acompanhamento com psicólogos, analista do comportamento, psicomotricista, psicopedagoga, fonoaudiólogos e fisioterapeutas; 4- Atualmente, participa de um programa de desenvolvimento intensivo, sob os princípios da análise do comportamento aplicada, com uma equipe de psicólogos, e faz acompanhamento com fonoaudiólogo, necessitando de sessões semanais de musicoterapia, conforme declarações; 5- O acesso aos tratamentos com profissionais que atendam pelo plano de saúde requer uma longa espera e que só teve conhecimento do cancelamento quando a clínica responsável pelas sessões obteve a negativa da cobertura por parte do plano; 6 – Ao contatar as demandadas, estas informaram que o cancelamento do plano se deu mediante a falta de comprovação de vínculo estudantil do menor, e que no dia 22/07/2022, a administradora, ora ré, supostamente teria enviado um e-mail com a referida solicitação; 7 - Não foi notificada, nem recebeu e-mail, inclusive continuou arcando com os valores a título de mensalidades normalmente.
Ao final, o autor requereu, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova em seu favor, a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, restabelecendo-se o plano de saúde contratado, possibilitando-se o uso de todos os benefícios do contrato, com a cominação de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou outro meio coercitivo eficaz para o caso de descumprimento da tutela.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que seja confirmada a tutela de urgência, e condenando-se os réus ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 92965465), deferi a tutela antecipada, para determinar que as demandadas restabeleçam, de imediato, o plano de saúde do autor - CPF: *53.***.*76-52, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (art. 537 do CPC), limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior decisão.
Contestando (ID nº 94356017), a parte demandada UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, a demandada UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegou: a) a ausência de requisitos para manutenção do contrato coletivo; b) a notificação da beneficiária pela ALL CARE; c) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) dos danos morais.
Audiência de conciliação (ID nº 94518106), restando, todavia, infrutífera a tentativa de conciliação.
Em sua peça contestatória (ID nº 95026447), a demandada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA arguiu: a) devido o cancelamento do plano em razão da existência de indícios de irregularidade; b) inexistência de danos morais; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Interposição do recurso de agravo de instrumento pela demandada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (ID nº 95135948) (nº 0801350-55.2023.8.20.0000).
Certidão de trânsito em julgado (ID nº 104284710), negando provimento ao agravo de instrumento.
No ID de n° 107081739, determinei que os autos fossem com vista ao Ministério Público Estadual e a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir, além das já colacionada aos autos.
A parte demandada (ID nº 108621061) UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO requereu a expedição de ofício ao colégio, a fim de inquirir sobre a situação escolar do autor.
A parte demandada (ID nº 108696077) ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA requereu o depoimento pessoal do responsável legal do autor, além da realização de diligência no endereço informado e a intimação da corretora ANNA PAULA DA SILVA TELES.
Peticionando (ID nº 113368123), a parte demandante requereu a juntada da declaração escolar (ID nº 113368124).
Despachando (ID nº 117711151) determinei a intimação da demandada para manifestar-se sobre as documentações, vindo os pronunciamentos aos ID's nºs 118284061 e 118393395.
Peticionando (ID's nº 119403949, 119579563 e 120098586), as partes requereram a dispensa da audiência de instrução e julgamento.
Despacho (ID nº 120272153) cancelando a audiência de instrução, e deferindo o pedido constante na petição (ID nº111310888), com a expedição de ofício ao Colégio Sagrado Coração de Maria.
Resposta ao ofício (ID nº 132633512), informando que o demandante não tem registro comprobatório de matrícula.
Parecer pelo Parquet, no ID de nº 136739946.
Despachando (ID nº 137610571), converti o julgamento em diligência para determinar a expedição de ofício à UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL ALICE DIAS DA SILVA.
Resposta ao ofício (ID nº 157525782).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, aprecio a tese preliminar invocada pela ré UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em suas defesa, ainda pendente de apreciação, o que faço na ordem do art. 337, do CPC.
Nas demandas envolvendo direito à saúde, o reconhecimento da responsabilidade solidária do plano de saúde e da empresa administradora se impõe, tendo em vista a relação de consumo entres os litigantes, já que as rés integram um conglomerado econômico e ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviços médico-hospitalares.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar em destaque.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os autores se apresentam, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem aos usuários, que não dispõem de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo(a) usuário(a) através do instituto da tutela específica.
Na espécie, a discussão gira em torno do cancelamento do plano de saúde do autor, tendo por esteio a ausência de vínculo/declaração escolar, donde ser necessário averiguar o vínculo de matrícula/declaração escolar, bem como o ato ilícito decorrente da negativa/rescisão de cobertura contratual.
Em sua inicial, o autor acostou aos autos à declaração escolar (ID nº 92920036) da Unidade de Educação Infantil Alice Dias da Silva, datada de 06/12/2022, indicando o respectivo vínculo com a instituição.
No mais, conforme o documento (ID nº 95026044), o contrato de plano assistência à saúde firmado com a demandada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA teve início em data de 15/02/2020, sendo que o autor apresentou aos autos (ID nº 113368124) o seu vínculo perante o Instituto Adélia Amélia, indicando que o menor estava vinculado no ano letivo de 2020.
Ademais, o documento (ID nº 95026049), datado de 22 e 24/06/2022, indica a solicitação da declaração escolar do ano de 2022, mas, não consta o envio pela parte autora, mas, a UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL ALICE DIAS DA SILVA (ID nº 157525782) indicou a respectiva matrícula do menor M.
D.
D.
S. durante o ano letivo de 2022.
Desse modo, ante a comprovação nos autos do vínculo de matrícula que ensejou o cancelamento do plano de saúde do autor (ID nº 157525782), confirmo o decisum de urgência (ID nº 92919245), para determinar que as demandadas restabeleçam, imediatamente, o plano de saúde do autor - CPF: *53.***.*76-52, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (art. 537 do CPC), limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Entrementes, não merecem prosperar os pleitos de indenização por danos morais e danos materiais, eis que o demandante não comprovou o cumprimento de envio da referida documentação às demandadas, na via administrativa, violando as disposições contratuais (ID nº 95026044). 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por M.
D.
D.
S., menor impúbere representado por sua genitora EDNA MARTINS DE SOUSA, em face da UNIMED NATAL e de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, unicamente para confirmar a tutela outrora concedida no ID de nº 92965465, para determinar que as demandadas restabeleçam, de imediato, o plano de saúde do autor - CPF: *53.***.*76-52-, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (art. 537 do CPC), limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Por força do princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do respectivo adversário, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, em relação à verba honorária advocatícia de seus patronos, e, no mesmo patamar, sobre os pleitos indenizatórios por danos morais e danos materiais inacolhidos, quanto aos honorários dos patronos das rés, cuja exigibilidade fica suspensa em face da parte autora, na forma do art. 98, §3º do CPC..
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Ciência ao MP.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 08:36
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2025 12:33
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 12:31
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 12:29
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 01:25
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:41
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
06/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:38
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/12/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/11/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
25/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
23/11/2024 11:55
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
23/11/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2024 04:56
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária - 04 a 08.11.2024 (portaria nº 1343 de 18.12.2023 - CGJ Processo nº 0824475-94.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M.
D.
D.
S. e outros Advogado do(a) AUTOR: NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - RN16589 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 DESPACHO: Vistos etc., em correição.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, a fim de que, no prazo normativo, oferte parecer conclusivo acerca dos pedidos contidos na exordial, face o interesse de menor impúbere (art. 178, inciso II, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:17
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:17
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824475-94.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
D.
D.
S. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - RN16589 Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 120272153, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 dias, manifestarem- acerca do ofício resposta encaminhado a este Juízo.
Mossoró, 3 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
03/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:27
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:43
Juntada de termo
-
12/06/2024 15:11
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 07:10
Audiência Instrução cancelada para 07/05/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 05:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/04/2024 16:24
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824475-94.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M.
D.
D.
S. e outros Advogado do(a) AUTOR: NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - RN16589 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 07.05.2024, às 09:00 horas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNiZmViZjQtOTUzYi00MTFkLWJlZWEtOTBkNjlhYjA5Zjg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:49
Audiência Instrução designada para 07/05/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0824475-94.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
D.
D.
S. / REPRESENTANTE: EDNA MARTINS DE SOUSA ADVOGADA: NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - OAB/RN nº 16.589 RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - OAB/RN nº 4909 RÉU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - OAB/RN nº 11793 DESPACHO 1-Intime-se a parte demandada pra no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 113368123 e a documentação acostada (ID nº 113368124); 2-Com/sem manifestação, retornem-se os autos para análise dos pedidos constantes na petição (ID nº 111310888); 3-Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 01:51
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 21/03/2024 23:59.
-
14/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0824475-94.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
D.
D.
S. / REPRESENTANTE: EDNA MARTINS DE SOUSA ADVOGADA: NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - OAB/RN nº 16.589 RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - OAB/RN nº 4909 RÉU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - OAB/RN nº 11793 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por M.
D.
D.
S., menor representado por sua genitora EDNA MARTINS DE SOUSA, ambos qualificados na inicial, em desfavor de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, igualmente qualificadas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I- DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito a cancelamento, sem aviso prévio, do plano de saúde do autor, tendo por esteio a ausência de vínculo/declaração escolar.
Segundo narrativa vestibular, o contrato de plano de saúde foi celebrado com as demandadas, em data de 01/07/2019, do tipo Coletivo por Adesão, sob o nº 12368, arcando o usuário com mensalidades nos valores de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), acrescentando que o cancelamento do plano, sem aviso prévio, acarretou-lhe graves prejuízos, eis que necessita de acompanhamento com psicólogos, analista do comportamento, psicomotricista, psicopedagoga, fonoaudiólogos e fisioterapeutas.
Posteriormente, afirma que só teve conhecimento do cancelamento quando a clínica responsável pelas sessões obteve a negativa da cobertura por parte do plano, complementando que, ao contactar as demandadas, estas informaram que o cancelamento do plano se deu mediante a falta de comprovação de vínculo estudantil do menor, e que no dia 22/07/2022, a administradora, ora ré, teria enviado um e-mail com a referida solicitação.
Por sua vez, a ré UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alega que o autor informou vínculo com a Associação dos Estudantes do Brasil, em razão do menor estar supostamente matriculado na instituição de ensino INSTITUTO ADÉLIA AMÉLIA, mas, por ocasião da contratação, foi apresentada declaração de de matrícula do COLÉGIO CORAÇÃO DE MARIA, não sendo fornecido o documento de confirmação de elegibilidade, razão pelo qual o plano foi cancelado.
A demandada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. argumenta a existência de indícios de irregularidade em relação à apresentação de falso comprovante de declaração escolar do autor no Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que não houve localização de registro do referido aluno no COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE MARIA, não sendo enviado a declaração de matrícula, apesar de informada sobre a necessidade do envio.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) dos requisitos para manutenção do contrato coletivo (vínculo de matrícula/declaração escolar); b) do ato ilícito praticado pela ré (negativa/rescisão de cobertura contratual); c) da extensão dos danos morais.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2o e 3o, da Lei no 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente às demandadas.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; b) Inverto o ônus da prova, em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 03:18
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:18
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:18
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:18
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0824475-94.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
D.
D.
S. / REPRESENTANTE: EDNA MARTINS DE SOUSA ADVOGADA: NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - OAB/RN nº 16.589 RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - OAB/RN nº 4909 RÉU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - OAB/RN nº 11793 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por M.
D.
D.
S., menor representado por sua genitora EDNA MARTINS DE SOUSA, ambos qualificados na inicial, em desfavor de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, igualmente qualificadas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I- DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito a cancelamento, sem aviso prévio, do plano de saúde do autor, tendo por esteio a ausência de vínculo/declaração escolar.
Segundo narrativa vestibular, o contrato de plano de saúde foi celebrado com as demandadas, em data de 01/07/2019, do tipo Coletivo por Adesão, sob o nº 12368, arcando o usuário com mensalidades nos valores de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), acrescentando que o cancelamento do plano, sem aviso prévio, acarretou-lhe graves prejuízos, eis que necessita de acompanhamento com psicólogos, analista do comportamento, psicomotricista, psicopedagoga, fonoaudiólogos e fisioterapeutas.
Posteriormente, afirma que só teve conhecimento do cancelamento quando a clínica responsável pelas sessões obteve a negativa da cobertura por parte do plano, complementando que, ao contactar as demandadas, estas informaram que o cancelamento do plano se deu mediante a falta de comprovação de vínculo estudantil do menor, e que no dia 22/07/2022, a administradora, ora ré, teria enviado um e-mail com a referida solicitação.
Por sua vez, a ré UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alega que o autor informou vínculo com a Associação dos Estudantes do Brasil, em razão do menor estar supostamente matriculado na instituição de ensino INSTITUTO ADÉLIA AMÉLIA, mas, por ocasião da contratação, foi apresentada declaração de de matrícula do COLÉGIO CORAÇÃO DE MARIA, não sendo fornecido o documento de confirmação de elegibilidade, razão pelo qual o plano foi cancelado.
A demandada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. argumenta a existência de indícios de irregularidade em relação à apresentação de falso comprovante de declaração escolar do autor no Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que não houve localização de registro do referido aluno no COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE MARIA, não sendo enviado a declaração de matrícula, apesar de informada sobre a necessidade do envio.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) dos requisitos para manutenção do contrato coletivo (vínculo de matrícula/declaração escolar); b) do ato ilícito praticado pela ré (negativa/rescisão de cobertura contratual); c) da extensão dos danos morais.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2o e 3o, da Lei no 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente às demandadas.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; b) Inverto o ônus da prova, em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:32
Outras Decisões
-
27/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:28
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:28
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0824475-94.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
D.
S. / REPRESENTADA: EDNA MARTINS DE SOUSA ADVOGADA: NAYARA FERNANDA DE OLIVEIRA BARBOSA - OAB/RN nº 16.589 RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - OAB/RN nº 4909 RÉU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - OAB/RN nº 11.793 DESPACHO 1-Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual (art. 178 do CPC). 2-Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem as provas que pretendem produzir, além das já colacionadas nos autos. 3-Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 15 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:01
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:01
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
23/03/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
22/03/2023 12:15
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:41
Outras Decisões
-
17/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 10:05
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/02/2023 15:22
Audiência conciliação realizada para 01/02/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/02/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/02/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 01:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:18
Juntada de Petição de termo
-
19/12/2022 05:35
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
18/12/2022 02:04
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:02
Audiência conciliação designada para 01/02/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 22:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/12/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816703-80.2022.8.20.5106
Empresa Brasileira de Servicos e Perfura...
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Advogado: Douglas Macdonnell de Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 08:59
Processo nº 0822428-84.2021.8.20.5106
Vibra Energia S.A
Revendedora Nacional de Petroleo LTDA
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 14:25
Processo nº 0822278-74.2019.8.20.5106
Francisco Alves Maia
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Jonas Francisco da Silva Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2020 17:26
Processo nº 0852388-12.2021.8.20.5001
Mprn - 69 Promotoria Natal
Antonio Wilton Costa de Miranda
Advogado: Thyago Amorim Gurgel Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2022 14:13
Processo nº 0803821-25.2023.8.20.5600
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Magnus Pinheiro Fernandes
Advogado: Ivanaldo Paulo Salustino e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 15:54