TJRN - 0822428-84.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:17
Juntada de termo
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25/03/2025 02:20
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:20
Decorrido prazo de KAIO NABARRO GIROTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de KAIO NABARRO GIROTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:53
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822428-84.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VIBRA ENERGIA S.A Polo Passivo: REVENDEDORA NACIONAL DE PETROLEO LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de fevereiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:37
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:44
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:44
Decorrido prazo de KAIO NABARRO GIROTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de KAIO NABARRO GIROTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 27/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822428-84.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MENDES CRUZ Demandado(a)(s): REVENDEDORA NACIONAL DE PETROLEO LTDA e outros (4) Advogados do(a) REU: AFONSO HENRIQUE DA SILVA MATIVI - SP480887, ANDREIA SARTORI FALCAO - SP375189, DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP392890, ISABELLA CAROLINE OLIVEIRA MERINO - SP464500, JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO - SP248330, KAIO NABARRO GIROTO - SP454211, RENATA MARQUES COSTA OLIVEIRA - SP293879, VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO - SP300574 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
No caso dos autos, o acordo prevê a extinção da presente ação, constando que: As partes elegem o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo nº 0800917-30.2016.8.20.5001 para homologação do presente acordo e dirimir eventuais dúvidas ou pendências, assim como sua execução como título executivo caso necessário.
Portanto, a homologação aqui firmada, presta-se apenas a extinguir o processo, posto que eventual descumprimento do acordo será processado no juízo informado.
Custas na forma da sentença proferida.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:44
Homologada a Transação
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14/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 03:01
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:01
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:56
Decorrido prazo de KAIO NABARRO GIROTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de KAIO NABARRO GIROTO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:39
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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03/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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28/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/11/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2024 14:49
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/11/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822428-84.2021.8.20.5106 Parte Demandante: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MENDES CRUZ Parte Demandada: REVENDEDORA NACIONAL DE PETROLEO LTDA e outros (4) Advogado(s) do reclamado: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO, VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO, RENATA MARQUES COSTA OLIVEIRA, DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA, KAIO NABARRO GIROTO, ANDREIA SARTORI FALCAO, ISABELLA CAROLINE OLIVEIRA MERINO, AFONSO HENRIQUE DA SILVA MATIVI DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por VIBRA ENERGIA em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado proferido.
Sustentou que a sentença determinou a aplicação proporcional da multa pelo descumprimento das obrigações e consequente rescisão contratual.
Defendeu que não há no contrato qualquer "condicionante ao volume cumprido ou à não aquisição de produtos oriundos, portanto, não é possível redimensionar o valor da multa ao percentual não adquirido".
Pugnou, ao fim, que fosse sanada a omissão apontada, para aplicação da totalidade da multa prevista no CPCVM em desfavor do embargada, como determina o contrato.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido contradição, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, houve expressa manifestação deste juízo a respeito da aplicação proporcional da multa.
Destaque-se que a penalidade instituída tem natureza de cláusula penal, razão pela qual é aplicável, conforme citado no julgado, o art. 413 do Código Civil, que estabelece: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Doravante, a redução da multa proporcionalmente tem assento no próprio Digesto Civil, pouco disposição diversa constante no contrato celebrado entre as partes.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:59
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:15
Decorrido prazo de JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:41
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:20
Decorrido prazo de JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822428-84.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VIBRA ENERGIA S.A Polo Passivo: REVENDEDORA NACIONAL DE PETROLEO LTDA e outros (4) CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 123718493, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 123718493, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ISABELLA CAROLINE OLIVEIRA MERINO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ANDREIA SARTORI FALCAO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de KAIO NABARRO GIROTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de RENATA MARQUES COSTA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:25
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DA SILVA MATIVI em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ISABELLA CAROLINE OLIVEIRA MERINO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ANDREIA SARTORI FALCAO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:17
Decorrido prazo de KAIO NABARRO GIROTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:17
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:17
Decorrido prazo de RENATA MARQUES COSTA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:17
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/03/2024 14:22
Juntada de termo
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01/03/2024 11:22
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822428-84.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VIBRA ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 Ré(u)(s): REVENDEDORA NACIONAL DE PETROLEO LTDA e outros (4) Advogados do(a) REU: AFONSO HENRIQUE DA SILVA MATIVI - SP480887, ANDREIA SARTORI FALCAO - SP375189, DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP392890, ISABELLA CAROLINE OLIVEIRA MERINO - SP464500, JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO - SP248330, KAIO NABARRO GIROTO - SP454211, RENATA MARQUES COSTA OLIVEIRA - SP293879, VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO - SP300574 DESPACHO Vistos etc.
Declaro-me suspeito para funcionar no processo acima epigrafado, por motivo de foro íntimo (art. 145, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça).
Ao Substituto Legal (art. 43, da L.C.E. nº 165, de 28.4.1999).
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN,30 de janeiro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 06:52
Declarada suspeição por MANOEL PADRE NETO
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05/12/2023 16:45
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:57
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:57
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:57
Decorrido prazo de KAIO NABARRO GIROTO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:57
Decorrido prazo de KAIO NABARRO GIROTO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:57
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:57
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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06/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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06/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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27/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822428-84.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VIBRA ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 Ré(u)(s): REVENDEDORA NACIONAL DE PETROLEO LTDA e outros (4) Advogados do(a) REU: AFONSO HENRIQUE DA SILVA MATIVI - SP480887, ANDREIA SARTORI FALCAO - SP375189, DIEGO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP392890, ISABELLA CAROLINE OLIVEIRA MERINO - SP464500, JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO - SP248330, KAIO NABARRO GIROTO - SP454211, RENATA MARQUES COSTA OLIVEIRA - SP293879, VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO - SP300574 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:27
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 06:23
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de PETROENERGY SERVICE LTDA em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 19:53
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 20:51
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 09:22
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2022 05:00
Decorrido prazo de MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 06:25
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 20:19
Juntada de Certidão
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06/07/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 20:10
Juntada de Certidão
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01/06/2022 06:02
Decorrido prazo de ROBSON PAULO CAVALCANTE JUNIOR em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 06:02
Decorrido prazo de ROBSON PAULO CAVALCANTE em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 05:58
Decorrido prazo de REVENDEDORA NACIONAL DE PETROLEO LTDA em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2022 18:59
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2022 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 08:58
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 10:34
Conclusos para despacho
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08/12/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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