TJRN - 0804475-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804475-63.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA VIEIRA DA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Vistos em correição.
Atentando-se à certidão de Id. 128712210, renove-se a intimação da parte requerida, desta feita pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o não recolhimento da importância acarretará a preclusão da produção da prova pericial, observando-se a inversão do ônus da prova determinado, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo.
Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação.
Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito.
Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
06/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
23/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
23/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
21/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 22:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804475-63.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA VIEIRA DA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais (R$ 3.800,00), conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirto, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará a preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada.
Natal-RN, 31 de julho de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
31/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:54
Juntada de petição / laudo
-
26/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 04:56
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:50
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:54
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:51
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804475-63.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA VIEIRA DA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Vistos etc.
Instadas para manifestação acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte demandada requereu a produção de prova pericial (Id. 107580457).
Havendo questão controvertida acerca da real necessidade de realização do procedimento solicitado pelo profissional acompanhante da requerente, necessário o deferimento da prova pericial.
De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais.
Em seguida, sendo o caso em disceptação perícia “Justiça Paga”, nomeio o perito Alexandre Jácome, cirurgião dentista, especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial.
Selecionado o perito, este deve indicar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício.
Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará a preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada.
Registre-se que o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo.
Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação.
Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito.
Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:25
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
20/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804475-63.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA EDUARDA VIEIRA DA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Autos conclusos em 30/5/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA EDUARDA VIEIRA DA CUNHA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
A demandante relata estar acometida por enfermidade na estrutura mandibular, vindo a sofrer com dores intensas e dificuldade nas funções de mastigação, fonação e deglutição.
Assevera possuir indicação médica para a realização de cirurgia ortognática com a finalidade de corrigir a deformidade óssea local, por meio dos procedimentos de “OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA e OSTEOTOMIA ALVEOLOPALATINA”.
Afirma ser necessária a realização da intervenção hospitalar, com o uso de anestesia geral, e utilização dos materiais listados no Id 94411191, em caráter emergencial, segundo laudo médico acostado aos autos.
Continua aduzindo que sua solicitação foi indeferida pelo plano de saúde réu, sob a justificativa de divergência entre a solicitação e o parecer da junta médica do requerido.
Ajuizou a demanda com os requerimentos de, em sede de tutela de urgência, a determinação de autorização e custeio da terapia conforme prescrito pelo médico assistente.
No mérito, a procedência dos pedidos da inicial com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Indeferido o pedido de gratuidade e concedida a tutela de urgência (Id. 96171380).
Contestação de Id. 96773767, na qual se defende a regularidade do procedimento administrativo que negou a autorização pleiteada, sustentando a inexistência de ato ilícito indenizável.
O requerido juntou petição informando o integral cumprimento da liminar (Id. 98194393 e 105439309).
Audiência de conciliação, sem sucesso (Id. 99032190).
Recolhimento das custas de ajuizamento no Id. 99132114.
Réplica no Id. 100992761.
Certidão informando o desprovimento do agravo de instrumento nº 0803570-26.2023.8.20.0000 (Id. 106911580).
Instadas a falarem sobre as provas que pretendiam produzir, somente a ré formulou requerimentos (Id. 100344450). É o relatório.
DECISÃO: Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não foram apresentadas preliminares a serem afastadas e inexistem nulidades a decretar de ofício.
Examina-se do mérito relativamente à legitimidade de recusa do tratamento médico indicado na inicial e a possibilidade de eventual compensação pelo abalo moral decorrente da negativa.
Inicialmente, é necessário que se diga que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor, estando presentes os pressupostos para a inversão do ônus probatório, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível, pois, que a parte ré possui condições muito superiores à da parte autora, eis que possui o domínio acerca dos termos do contrato de prestação de saúde suplementar - objeto da demanda e elaborado unilateralmente pelo réu -, além de deter conhecimento técnico sobre os limites de sua atuação em detrimento da legislação especial aplicada ao caso.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência econômica da requerente, como também sua desvantagem técnica em relação ao plano de saúde, justifica-se a inversão do ônus da prova, o que desde já se determina.
Para fins de comprovar a lisura do procedimento administrativo da junta médica, assim como descaracterização do dever de prestar o serviço judicializado, o plano de saúde réu pugnou pela remessa do feito ao NatJus para elaboração de nota técnica sobre imperativo clínico da internação hospitalar e materiais solicitados.
A esse respeito, cumpre anotar que, em demandas semelhantes, este Magistrado realizou a abertura de nota técnica junto ao sistema do CNJ, entretanto, em todas as consultas realizadas, recebeu como resposta de que o Núcleo de Apoio Técnico não desenvolvem trabalhos nas ações em que envolvam plano de saúde/saúde suplementar, restando prejudicado o deferimento da produção da referida prova.
Por esse motivo, INDEFIRO o pedido de abertura de nota técnica junto ao e-Natjus.
Nada obstante o indeferimento, especialmente se atentando à inversão do ônus probatório e se resguardando o inteiro cumprimento do direito de defesa, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar se pretende a produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Se nada for requerido, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Na existência de pedidos pendentes de análise, retornem os autos conclusos para despacho sobre provas.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:26
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 02:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2023 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 08:19
Audiência conciliação realizada para 24/04/2023 08:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2023 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 08:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:53
Juntada de termo
-
04/04/2023 09:49
Juntada de custas
-
29/03/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:59
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
27/03/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
26/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
26/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
23/03/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:56
Audiência conciliação designada para 24/04/2023 08:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/03/2023 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/03/2023 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/03/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 20:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDUARDA VIEIRA DA CUNHA.
-
06/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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