TJRN - 0811474-97.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811474-97.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL Polo passivo LAERCIO DE LIMA RODRIGUES Advogado(s): JANILSON RIBEIRO DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0811474-97.2023.8.20.0000 Agravante: Banco BMG SA Advogado: Dr.
Rodrigo Scopel Agravado: Laércio de Lima Rodrigues EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RATEIO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
VIABILIDADE.
PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO.
ART. 95, CAPUT, DO CPC.
PAGAMENTO QUE CABE À PARTE AGRAVANTE A SER FEITO PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VIABILIDADE.
PARTE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 11, DA RESOLUÇÃO Nº 05-TJ DE 2018. §3º, DO ART. 95, DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Considerando que a remuneração do perito deve ser paga por rateio entre as partes e que a Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais devida pela beneficiária da gratuidade deve ser realizada nos moldes da Resolução nº 05-TJ de 2018, cuja aplicação deve ser feita de forma subsidiária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG, em face de decisão do Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo n. 0822011-34.2016.8.20.5001) oposto por Laércio de Lima Rodrigues, que determinou de ofício a realização de perícia judicial, deixando a cargo do executado os honorários do perito.
Aduz que incorreu em erro o juiz posto que, de acordo com o Art. 95 do CPC, tendo a perícia judicial sido determinada de ofício o rateio dos honorários é medida que se impõe.
Saliente ainda que, de acordo com o mencionado dispositivo, quando a parte é detentora do benefício processual da gratuidade judiciária, ao ente público estatal cumpre arcar com a parte que a esta caberia.
Com base nessas premissas, defendeu o equívoco da decisão proferida ao imputar a si, de forma exclusiva, o dever de pagamento dos honorários, e requereu a concessão de liminar atribuindo efeito suspensivo ao recurso para que a decisão agravada seja sobrestada até o julgamento de mérito do Agravo interposto.
Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 22482621).
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 22509600). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da decisão agravada ser modificada no sentido de determinar o rateio entre as partes do pagamento dos honorários do perito, porque a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo que preside o feito, bem como de ser determinado o custeio ao ente público estatal, em razão do benefício da Justiça Gratuita deferida em seu favor.
Tratando-se de cumprimento de sentença em que a perícia é necessária a definir o valor devido, foi determinada de ofício.
Por ser a parte exequente detentora do benefício da gratuidade judiciária, deve ser aplicado o art. 95, § 3°, do CPC, que estabelece: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” A Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que regulamenta o cadastramento dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado, dispõe: “Art. 11.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade judiciária são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único.
O pagamento previsto no caput deste artigo será enquadrado em rubrica específica na Lei Orçamentária Anual vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.” Portanto, considerando que a remuneração do perito deve ser paga por rateio entre as partes e que a Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais devida pela beneficiária da gratuidade deve ser realizada nos moldes da Resolução nº 05-TJ de 2018, cuja aplicação deve ser feita de forma subsidiária.
Nessa linha: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PERITO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA PAGAMENTO DA PERÍCIA.
LIMITAÇÃO DADA PELA TABELA DO CNJ.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO.
OBRIGAÇÃO DA METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1.
O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Resolução nº 232/2016 do CNJ fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.2.
A Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que “regulamenta o cadastramento dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”.3.
A remuneração do perito deve ser paga por rateio das partes e a autora/agravada litiga sob o pálio da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais devida pela beneficiária da gratuidade judiciária deve ser realizada nos moldes da Resolução nº 05-TJ de 2018.4.
Precedentes do STJ (RMS 61.105/MS, Rel.
Ministra MARIA Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2019; AgInt no REsp 1666788/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019) e do TJRN (Ag nº 0801080-70.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12/08/2019; Ag nº 0804649-79.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3º Câmara Cível, j. 12/11/2019). 5.
Apelo conhecido e desprovido, em dissonância com parecer ministerial.” (TJRN – AI nº 0805175-12.2020.8.20.0000 – Desembargador Virgílio Macêdo – 2ª Câmara Cível – j. em 19/03/2021 – destaquei). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO INSS.
DISCUSSÃO VOLTADA UNICAMENTE AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS NA LIDE.
ACOLHIMENTO.
ENCARGO PROCESSUAL QUE DEVE SER CUSTEADO PELA FAZENDA ESTADUAL, TENDO EM VISTA QUE A RECLAMANTE, APESAR DE SUCUMBENTE, É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG).
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP DE Nº 1.824.823 - TEMA 1044).
INCIDÊNCIA AO CASO DO ART. 927, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO REFERIDO LEADING CASE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS.
CAPÍTULO DO VEREDICTO RETIFICADO PARA RECONHECER A PRETENSÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0829986-97.2022.8.20.5001 – Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 17/11/2023 – destaquei).
Dessa forma, Impõe-se reconhecer a relevância da fundamentação deduzida pelo recorrente, bem como o risco de grave lesão, pois a decisão agravada impôs o dever de recolhimento prévio da integralidade dos honorários periciais arbitrados apenas para a parte Agravante.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja rateado entre as partes e que a parte do pagamento que cabe à parte Agravante seja paga na forma do parágrafo único, do art. 11, da Resolução nº 05-TJ de 2018 e em consonância com o §3º, do art. 95, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811474-97.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
30/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:18
Decorrido prazo de LAERCIO DE LIMA RODRIGUES em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JANILSON RIBEIRO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:08
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento 0811474-97.2023.8.20.0000 Agravante: Banco BMG SA.
Advogado: Dr.
Rodrigo Scopel.
Agravado: Laércio de Lima Rodrigues.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição) DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG, em face de decisão do Juiz de Direito da 8a Vara Cível de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo n. 0822011-34.2016.8.20.5001) oposto por Laércio de Lima Rodrigues, que determinou de ofício a realização de perícia judicial, deixando a cargo do executado os honorários do perito.
Aduz que incorreu em erro o juiz posto que, de acordo com o Art. 95 do CPC, tendo a perícia judicial sido determinada de ofício o rateio dos honorários é medida que se impõe.
Saliente ainda que, de acordo com o mencionado dispositivo, quando a parte é detentora do benefício processual da gratuidade judiciária, ao ente público estatal cumpre arcar com a parte que a esta caberia.
Com base nessas premissas, defendeu o equívoco da decisão proferida ao imputar a si, de forma exclusiva, o dever de pagamento dos honorários, e requereu a concessão de liminar atribuindo efeito suspensivo ao recurso para que a decisão agravada seja sobrestada até o julgamento de mérito do Agravo interposto. É o relatório.
Decido.
Para ser atribuído efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Tratando-se de cumprimento de sentença em que a perícia é necessária a definir o valor devido, foi determinada de ofício.
Por ser a parte exequente detentora do benefício da gratuidade judiciária, deve ser aplicado o art. 95, § 3° do CPC, que estabelece: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
A Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que regulamenta o cadastramento dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado, dispõe: Art. 11.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade judiciária são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único.
O pagamento previsto no caput deste artigo será enquadrado em rubrica específica na Lei Orçamentária Anual vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Portanto, considerando que a remuneração do perito deve ser paga por rateio entre as partes e que a agravada litiga sob o pálio da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais devida pela beneficiária da gratuidade deve ser realizada nos moldes da Resolução nº 05-TJ de 2018, cuja aplicação deve ser feita de forma subsidiária.
Nessa linha: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PERITO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA PAGAMENTO DA PERÍCIA.
LIMITAÇÃO DADA PELA TABELA DO CNJ.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO.
OBRIGAÇÃO DA METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1.
O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Resolução nº 232/2016 do CNJ fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.2.
A Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que “regulamenta o cadastramento dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”.3.
A remuneração do perito deve ser paga por rateio das partes e a autora/agravada litiga sob o pálio da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais devida pela beneficiária da gratuidade judiciária deve ser realizada nos moldes da Resolução nº 05-TJ de 2018.4.
Precedentes do STJ (RMS 61.105/MS, Rel.
Ministra MARIA Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2019; AgInt no REsp 1666788/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019) e do TJRN (Ag nº 0801080-70.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12/08/2019; Ag nº 0804649-79.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3º Câmara Cível, j. 12/11/2019). 5.
Apelo conhecido e desprovido, em dissonância com parecer ministerial”. (TJRN – AI nº 0805175-12.2020.8.20.0000 - Desembargador Virgílio Macêdo - 2ª Câmara Cível – j. em 19/03/2021 - destaquei).
Impõe-se reconhecer a relevância da fundamentação deduzida pelo recorrente, bem como o risco de grave lesão, pois a decisão agravada impôs o dever de recolhimento prévio da integralidade dos honorários periciais arbitrados apenas para a parte agravante.
Face ao exposto, defiro a liminar requerida e o faço para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intimar o gravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
A seguir, vista à douta Procuradoria de Justiça pelo prazo legal.
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1.019, III).
Publique-se.
Data na assinatura digital. .Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
19/09/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 08:49
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:19
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
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16/09/2023 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2023 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2023 08:40
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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