TJRN - 0800328-38.2021.8.20.5300
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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05/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/11/2024 11:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/11/2024 05:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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22/11/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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17/09/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:59
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 16:58
Desentranhado o documento
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17/09/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:18
Expedição de Alvará.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0800328-38.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: KASSIO STENIO DO NASCIMENTO FARIAS Réu: HUMANA PLANO ASSISTENCIAL DE SAÚDE DESPACHO Diante da informação constante na certidão de ID 120151511, a Secretaria providencie a desvinculação dos valores depositados por equívoco em conta judicial vinculada ao Gabinete do Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, com a respectiva vinculação à esta Vara, prosseguindo-se com o cumprimento da decisão retro (ID 118252061).
Cumpra-se.
Natal/RN, 14/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição incidental
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29/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:48
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:48
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0800328-38.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: KASSIO STENIO DO NASCIMENTO FARIAS Réu: HUMANA PLANO ASSISTENCIAL DE SAÚDE e outros DECISÃO Diante do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID 112618335), autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais devidos ao Advogado da parte autora no valor de 35% (trinta e cinco por ) sobre o valor do proveito econômico auferido pelo autor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência da quantia depositada ao ID 107031262, sendo R$ 4.338,35 (quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) em favor da parte autora e R$ 3.136,97 (três mil, cento e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) em favor de seu Advogado, conforme solicitado na petição de ID 112616809.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Natal/RN, 4 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:53
Outras Decisões
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 07:22
Conclusos para despacho
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19/01/2024 07:22
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0800328-38.2021.8.20.5300 Exequente: KASSIO STENIO DO NASCIMENTO FARIAS Executado: HUMANA PLANO ASSISTENCIAL DE SAÚDE e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por KASSIO STENIO DO NASCIMENTO FARIAS em face de HUMANA PLANO ASSISTENCIAL DE SAÚDE e outros.
Após proferida sentença, a parte vencida comprovou o pagamento da obrigação de pagar quantia certa no importe de - R$7.475,32 (sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
A parte autora, em ID n.º 107052041, concorda com com os cálculos realizados pela parte demandada, informando os dados bancários do escritório de Advocacia do Advogado do autor e solicitando a expedição de alvará de transferência para a conta indicada.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Intimado para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigo 924, II, do CPC.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Considerando, todavia, que os valores que cabem a parte autora devem ser transferidos para conta de sua titularidade, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor total depositado para conta bancária do escritório de Advocacia, devendo ser transferido para a referida conta somente os valores referentes aos honorários sucumbenciais.
Expeça-se, pois, independentemente do trânsito em julgado, alvará através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência da quantia depositada ao ID n.º 107031262 referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 800,93 (oitocentos reais e noventa e três centavos), em favor do Advogado da parte autora.
Ato contínuo, por serem os dados bancários da parte autora imprescindíveis para a liberação da quantia que lhe cabe, intime-se a parte exequente para que forneça os dados bancários de seu constituinte.
Cumprida a diligência, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência da quantia depositada ao ID n.º 107031262 referente aos danos morais, no valor de R$ 6.674,39 (seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), em favor da parte autora.
Caso as informações solicitadas não sejam prestadas, arquivem-se os autos imediatamente.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023 .
Juiz de Direito -
18/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição incidental
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15/12/2023 12:41
Outras Decisões
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15/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição incidental
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14/09/2023 13:09
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:09
Juntada de despacho
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23/08/2023 09:49
Juntada de custas
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800328-38.2021.8.20.5300 Polo ativo KASSIO STENIO DO NASCIMENTO FARIAS Advogado(s): GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES Polo passivo HUMANA PLANO ASSISTENCIAL DE SAÚDE e outros Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RELATADA PELA SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Em situação de excepcionalidade, dado o caráter de urgência e emergência, é devida a cobertura integral do procedimento cirúrgico não autorizado pelo plano de saúde. 2.
Há nexo de causalidade entre o ato ilícito, que consistiu na não autorização do procedimento cirúrgico, e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. 3.
In casu, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo a tratamento de saúde em caso de urgência, há de ser mantida a importância indenizatória fixada na sentença. 4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016) 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 19367896), que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0800328-38.2021.8.20.5300) proposta por KASSIA STENIO DO NASCIMENTO FARIAS, julgou procedente a pretensão inicial, confirmando a tutela anteriormente deferida, bem como condenou o demandado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 19367901), o apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, ao argumento de que inexistiu ato ilícito.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais. 4.
Em sede de contrarrazões (Id. 19367905), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 19472529). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Discute-se nos autos a ocorrência de ato ilícito praticado pelo plano de saúde ao negar a autorização do procedimento cirúrgico, em caráter de emergência, de que necessitava o demandanto, em razão de uropatia obstrutiva bilateral. 9.
No caso dos autos, verifica-se que o apelante negou-se a autorizar a realização da cirurgia emergencial de uropatia obstrutiva bilateral, que acomete o apelado, sob a alegação de que não encontrava dentro do prazo de carência do plano de saúde (Id 19367656). 10.
Sabe-se que o direito pleiteado pelo demandante, que firmou contrato de plano de saúde junto ao demandado, encontra respaldo legal no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, cuja transcrição é a seguinte: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência;" (grifos acrescidos) 11.
Desta feita, tendo em vista que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, deve ser mantido o julgamento hostilizado, que vislumbrou a ilegalidade da negativa de autorização por parte da demandada/recorrente, no tocante ao custeio do procedimento cirúrgico, ante a alegação de que se encontrava cumprindo a cobertura parcial temporária por se tratar de paciente em período de carência contratual. 12.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde. 13.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 14.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. 15.
No que diz respeito aos danos morais, materiais e emergentes, para melhor elucidação do caso concreto, deve-se observar o que delineiam os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 16.
Assim, presente o nexo causal entre a negativa do plano de saúde e o dano sofrido pelo demandante, em decorrência da não autorização para realizar o procedimento cirúrgico de caráter emergencial para preservação da sua vida, é patente o dever de indenizar. 17.
Acerca do dano moral, Savatier deu como certo que este seria: "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989) 18.
Ademais, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Magna Carta. 19.
Quanto à prova e avaliação do dano moral, Sílvio de Salvo Venosa, em Responsabilidade Civil, Vol.
IV, 2ª ed.
São Paulo, Atlas, 2002, pág. 33, afirma: "a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima.
O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo." 20.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelo demandante, em virtude de ter sido compelido a buscar o Poder Judiciário, para realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico integralmente custeado pelo plano de saúde, que praticou ato ilícito, pois se tratava de procedimento cirúrgico de urgência ocasionando infecção nos rins. 21.
Finalmente, ressalte-se que, no caso em comento, é desnecessária a comprovação do dano moral, vez que o mesmo constitui-se in re ipsa, ou seja, pela presunção de que há constrangimento moral, angústia e sofrimento quando um paciente que tem direito à cobertura de procedimento médico-hospitalar necessita recorrer ao Judiciário a fim de que seja determinado o custeio ao plano de saúde. 22.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 23.
O certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa. 24.
No caso concreto, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo a tratamento de saúde em caso de urgência, entendo que deve ser mantida a importância indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 25.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 26.
Majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 27.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr Relator 10 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800328-38.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
04/05/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2023 11:41
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 05:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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14/04/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:44
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2023 01:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/03/2023 15:43
Juntada de custas
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03/03/2023 04:56
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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03/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:51
Julgado procedente o pedido
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02/11/2022 19:25
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 19:15
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 30/09/2022 23:59.
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07/10/2022 19:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:01
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/05/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 06:36
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 27/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 12:04
Decorrido prazo de KASSIO STENIO DO NASCIMENTO FARIAS em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 17:04
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 10/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:05
Decorrido prazo de HUMANA PLANO ASSISTENCIAL DE SAÚDE em 27/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2021 06:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 00:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2021 23:09
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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