TJRN - 0801106-83.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801106-83.2022.8.20.5102 AUTOR: BRENO CAMARA GOMES REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 1 de julho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801106-83.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRENO CAMARA GOMES Requerido(a): RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c com Indenização por Danos Morais, proposta por Breno Câmara Gomes em face de Reserva Administradora de Consórcios LTDA, alegando, em síntese, que realizou a contratação de um empréstimo com a parte Ré no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), realizando, à ocasião, o prévio pagamento no importe de R$ 15.901,43 (quinze mil, novecentos e um reais e quarenta três centavos) com a promessa de que receberia o objeto da contratação em 15 (quinze) dias, todavia, não recebeu valor algum, nem mesmo a quantia adiantada.
Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência com a finalidade de suspender os pagamentos das mensalidades do consórcio, bem como determinar que o réu se abstenha de inserir o Sr.
Breno C Gomes em cadastros restritivo de crédito e, no mérito, requereu a procedência do pedido para, confirmando a liminar, anular o contrato impugnado, declarar inexigível qualquer pagamento, bem como determinar o ressarcimento do valor de R$ 15.901,43 (quinze mil, novecentos e um reais e quarenta e três reais centavos), além de condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 79821273 - Pág. 5, foi deferido em parte o pedido de justiça gratuita.
O autor peticionou solicitando o parcelamento das custas processuais que foram fixadas (80710721), pleito prontamente deferido por este Juízo (81250726 - Pág. 1).
Em nova decisão, face a não demonstração dos pressupostos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência foi indeferida (82518659 - Pág. 2).
Realizada audiência de conciliação (90521296), a ré não compareceu.
Ato contínuo, a parte ré apresentou sua contestação (ID n.º 109884081), alegando, preliminarmente, a) a imprecisão do valor da causa, devendo ser definida pelo valor dos pedidos realizados, à luz do art. 292, inciso III, do CPC; e, ainda, b) impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, argumentou, em resumo, a regularidade a contratação, ao passo que o autor tinha total ciência que se tratava de um contrato de consórcio.
Nesse ponto, indicou a defesa que o autor tem o escopo apenas de receber o valor pago de forma irregular, informando, aliás, que o contrato impugnado está cancelado, conforme extrato colacionado (109884100 - Pág. 1).
Esclareceu que o autor tinha a plena ciência da espécie contratual, tendo confirmado todas as informações em etapa posterior, denominada pós-venda, cujo áudio se encontra à disposição deste Juízo (transcrição no documento de ID 109884105 – Págs. 1-4).
Com relação à promessa de contemplação do consórcio, esclareceu que toda informação foi previamente repassada ao autor, que anuiu com tudo, conforme a transcrição da conversa no documento de ID 109884081 - Pág. 13.
Em razão disso, pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório e da indenização por danos morais.
Em nova audiência de conciliação, as partes autora e ré não lograram êxito em chegar a uma decisão consensual (109903679 - Pág. 1).
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 110991181 - Pág. 1), refutando a argumentação da parte ré, tanto em relação às preliminares quanto à matéria de mérito.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 118088776 - Pág. 1), a parte autora pugnou pela oitiva de testemunha, a sra.
Alanny K de S Alves, pessoa que teria conhecimento a respeito da suposta conduta ilícita da parte Ré.
A parte demandada, por sua vez, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal com o fito de demonstrar suposta conduta ilícita da ré.
Entendo, contudo, que a mencionada prova não apresenta utilidade alguma ao deslinde do feito (art. 370, Parágrafo único, do CPC), mormente tendo em vista a prova documental existente nos autos.
O autor indicou que o relato da testemunha traria aos autos informações a respeito de outra relação material com a ré, ou seja, não traria dado novo ou esclareceria ponto controverso da presente demanda.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Promovo o julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência concreta, nestes autos, de provas suficientes e adequadas ao deslinde do feito.
Registro, aliás, que o Magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), tem o dever, não faculdade, de promover o julgamento antecipado ante os seus pressupostos, como maneira de instrumentalizar a razoável duração do processo, na forma do art. 5°, LXXVIII, do CPC, c/c arts. 4° e 6º, ambos do CPC.
Em relação aos preliminares ao mérito, a parte suscitou: a imprecisão do valor da causa, devendo ser definida pelo valor dos pedidos realizados, à luz do art. 292, inciso III, do CPC; e, ainda, b) impugnação à gratuidade da justiça.
Entendo que as duas não prosperam.
No que diz respeito ao valor da causa, razão assiste ao autor uma vez que a sua demanda tem o intuito de discutir a própria figura contratual, questionando a sua existência e verificação de seus pressupostos, razão pela qual se enquadra no art. 292, II, do CPC.
Em razão disso, REJEITO a preliminar (art. 337, III, do CPC).
No que tange à concessão de justiça gratuita, essa Magistrada, analisando de forma criteriosa o valor da causa e a renda informada pelo autor, deferiu apenas parcialmente a justiça gratuita pretendida (79821273 - Pág. 5).
Diante disso, aplicando o preceito legal do art. 98, §5°, do CPC, reduziu o valor a ser pago pelo autor e deferiu o pleito de parcelamento, não havendo reparos a serem realizados.
Dessa forma, REJEITO a preliminar (art. 337, XIII, do CPC).
Passo ao exame de mérito.
O objeto da demanda cinge-se à verificação da regularidade da contratação do consórcio pela parte autora perante a ré, bem como o dever de devolução do valor adiantado e, por fim, a existência da responsabilidade ensejadora de dano moral.
A presente relação de direito material tem natureza consumerista, sendo o autor e a ré, respectivamente, consumidor e fornecedor, de acordo com os arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. É cediço, quanto a isso, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada, é dizer, entende-se como consumidor – que pode ser pessoa física e/ou jurídica - destinatário fático e econômico do produto e/ou serviço que apresente vulnerabilidade, podendo ser essa fática, técnica, econômica ou, ainda, conforme ensinamento na Ministra Nancy Andrighi, de natureza informacional.
O microssistema de defesa o consumidor, exemplo clássico de dirigismo contratual, representa substancial tutela, essa, diga-se, composta por normas de ordem pública (art. 1° do CDC), conferindo uma série de direitos e prerrogativas, como, por exemplo, a aclamada inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC).
Acontece, entretanto, que a tutela referida não tem natureza absoluta, pelo que o consumidor dever demonstrar, ao menos minimamente, a plausibilidade de suas alegações.
No presente caso, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de constituir o seu direito (art. 373 do CPC).
Malgrado alegue que foi enganado no instante da contratação pela parte ré, ao passo que queria realizar um contrato de empréstimo, todos os elementos insertos nestes autos deixam claro que ele não apenas tinha ciência da contratação do consórcio, mas aderiu de forma livre e consciente, no exercício de sua autonomia privada.
Nesse ponto, o próprio autor colacionou aos autos instrumento de contrato (79660373 - Pág. 1) em que resta indicada a natureza jurídica da avença.
Não fosse suficiente, a ré colacionou aos autos transcrição de conversa entre seu representante e o autor, após a contratação, informando de maneira clara e detalhada que se tratava de consórcio e, portanto, seguiria a disciplina da referida espécie contratual em relação à formação do grupo, recebimento de valores e etc (109884105 - Págs. 1-4), o que não foi impugnado pelo autor em sede de réplica (art. 374, inciso III, do CPC).
Aliás, nesse ponto em específico, o autor colacionou aos autos prints de conversas com suposto vendedor, ocasião em que deixa claro que pagará o valor da aquisição de um veículo com um consórcio que contratou (ID79660374 - Pág. 1).
Diante disso, verifico que o autor recebeu informações suficientes que a espécie contratual avençada foi um consórcio, cumprindo a parte ré com o seu dever de informar, de forma prévia e posterior à contratação, atendendo ao princípio da boa-fé objetiva, em seus pilares descritos nos arts. 113, 187 e 422, todos do Código Civil.
Em razão disso, não acolho a tese de erro substancial suscitada pelo autor em sua réplica.
A parte ré, de forma satisfatória, concedeu as informações necessárias à indicação de que se tratava de um consórcio contratado, pelo que deve o autor observar as diretrizes dessa figura, notadamente no que diz respeito à devolução dos valores.
Ausente indicativo de irregularidade da contratação do consórcio, de igual forma não há que se falar em responsabilização por dano moral, tendo em vista que não há descumprimento de dever jurídico originário, conforme as lições do professor Sérgio Cavalieri Filho.
Registre-se, como pontuado pela Ré, que o consórcio foi cancelado, sendo discutidas, então, tão somente a devolução de valores e pagamento de taxas, típicas do mencionado contrato, não havendo nos autos, pois, notícias de cobranças e/ou mesmo negativação.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual firmada, impondo-se o reconhecimento da existência de responsabilidade do autor com a ré, devendo, pois, observar as regras do consórcio firmado, nos termos da norma-princípio da boa-fé objetiva.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Realizando uma análise equitativa face ao valor da causa e as condições do autor, condeno-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 1% do valor da causa (art. 85, §8°, do CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 17:37
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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27/11/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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09/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:09
Decorrido prazo de NAYRENE DA COSTA DE OLIVEIRA LACERDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:09
Decorrido prazo de NAYRENE DA COSTA DE OLIVEIRA LACERDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:09
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:09
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 13:25
Audiência conciliação realizada para 31/10/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/11/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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31/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:29
Recebidos os autos.
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31/10/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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31/10/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801106-83.2022.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, REAPRAZO a audiência de conciliação para o dia 31/10/2023, às 10h30min.
A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:44
Audiência conciliação designada para 31/10/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/09/2023 08:45
Recebidos os autos.
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12/09/2023 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
12/09/2023 08:45
Audiência instrução e julgamento cancelada para 20/11/2023 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/09/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:59
Audiência instrução e julgamento designada para 20/11/2023 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/09/2023 14:57
Audiência instrução e julgamento cancelada para 20/11/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/09/2023 14:39
Audiência instrução e julgamento designada para 20/11/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/04/2023 16:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/03/2023 17:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/01/2023 15:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/01/2023 16:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/10/2022 01:52
Decorrido prazo de BRENO CAMARA GOMES em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 19:55
Audiência conciliação não-realizada para 19/10/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/10/2022 21:48
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
11/10/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2022 17:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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28/08/2022 11:20
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/07/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 14:37
Audiência conciliação designada para 19/10/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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28/07/2022 14:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/07/2022 14:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/07/2022 01:50
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 14:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 17:41
Decorrido prazo de BRENO CAMARA GOMES em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:39
Juntada de termo
-
25/04/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:50
Outras Decisões
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16/03/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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