TJRN - 0838689-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 13:56
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 05:22
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:35
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:31
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 05:30
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:30
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:30
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:15
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:05
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838689-17.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CONDOMINAL DO CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE - EDIFICIO ARUBA EXECUTADO: ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
ASSOCIACAO CONDOMINAL DO CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE - EDIFICIO ARUBA, por intermédio de advogado, ajuizara Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA.
Em id n.º 106999528, as partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, bem ainda o desbloqueio de eventuais valores constritos em conta bancária da parte executada, conforme Termo id n.º 107000729. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Proceda-se o desbloqueio do montante de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), outrora constrito em conta bancária da executada, conforme requerido em id n.º 106999528.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se o arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 14 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:50
Homologado o pedido
-
14/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:00
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:25
Outras Decisões
-
28/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:45
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:45
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 11:08
Audiência conciliação realizada para 20/06/2023 14:30 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/06/2023 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 14:30, 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:38
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
21/03/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
13/03/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:08
Audiência conciliação designada para 20/06/2023 14:30 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/03/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 03:24
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:23
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 03:37
Decorrido prazo de ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:27
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:27
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:06
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 11:17
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:13
Outras Decisões
-
01/12/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:12
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2022 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2022 14:08
Outras Decisões
-
17/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 07:24
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 06:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 01:21
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
22/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:03
Decorrido prazo de ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
24/07/2022 04:48
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:48
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:08
Outras Decisões
-
18/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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