TJRN - 0810559-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810559-48.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE LOURENCO NETO Advogado(s): ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal n. 0810559-48.2023.8.20.0000 Impetrante: Dra.
 
 Ana Karolina Fernandes Felipe – OAB/RN 11.756 Paciente: José Lourenço Neto Aut.
 
 Coatora: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 PRISÃO EM FLAGRANTE PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
 
 PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 PRETENSO RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
 
 VIABILIDADE PARCIAL.
 
 PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E JUSTIFICADORES DA ULTIMA RATIO.
 
 POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E IX, DO CPP.
 
 RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
 
 PLEITO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
 
 ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder em parte a ordem impetrada, ratificando a medida liminar deferida, para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente José Lourenço Neto nos autos do Inquérito Policial n. 0803064-31.2023.8.20.5600 por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, I, IV e IX, do CPP, podendo o magistrado de primeiro grau acrescentar outras medidas que entender necessário, julgando prejudicado o pleito de excesso de prazo diante da revogação da custódia, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
 
 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de José Lourenço Neto, pela advogada Ana Karolina Fernandes Felipe, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte dos Juízos de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN e 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
 
 Aduz a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 10/07/2023, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e tráfico de drogas, tendo a prisão sido convertida em preventiva durante a audiência de custódia, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 
 Relata que o paciente permanece custodiado desde então e que até o momento da impetração do writ o Órgão Ministerial não havia apresentado a respectiva denúncia.
 
 Afirma, ainda, que o feito aguarda uma definição a respeito da competência para o processamento, uma vez que o juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal declinou da competência para uma das varas especializadas em crimes de tráfico da capital, ocasião na qual o processo foi redistribuído para a 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, por sua vez, desclassificou o crime de tráfico pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, declinou da competência para julgamento do feito e determinou o retorno dos autos para a 4ª Vara Criminal por prevenção.
 
 Ressalta que o paciente é primário, tem bons antecedentes, exerce ocupação lícita e possui residência fixa.
 
 Além disso, afirma que protocolou pedido de revogação da medida cautelar nos autos do Inquérito Policial n. 0803064-31.2023.8.20.5600 em 03 de setembro de 2023, e que até o momento da impetração do habeas corpus aguardava apreciação pelo juízo a quo.
 
 Sustenta, inicialmente, o excesso de prazo na custódia, e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, dada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
 
 Por fim, postula, liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a custódia preventiva do paciente por excesso de prazo ou a concessão da liberdade provisória por ausência dos requisitos do art. 312 do CP, expedindo-se o alvará de soltura.
 
 Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
 
 No mérito, a confirmação da liminar.
 
 Documentos foram acostados.
 
 A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 21122647, que não existe outro processo em nome do paciente.
 
 Liminar deferida parcialmente, revogando a prisão preventiva com imposição de cautelares diversas da prisão, ID. 21363903.
 
 A autoridade impetrada prestou informações, ID. 21281173.
 
 Instada a se pronunciar, ID. 21706432, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem, apenas para confirmar a liminar já concedida. É o relatório.
 
 VOTO O cerne da presente ação constitucional de habeas corpus consiste em analisar pretenso constrangimento ilegal imposto ao paciente José Lourenço Neto, em face da conversão da prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia.
 
 Para tanto, sustenta o excesso de prazo da medida, e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
 
 Razão assiste ao impetrante, em parte.
 
 Quanto ao pleito de ausência de requisitos, vê-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública, ID. 21052765, p. 59-60, nos seguintes termos: No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante, e, termo de apreensão, laudo de constatação, e também, existem indícios de autoria ante o relato da vitima, que reconheceu sem sombra de dúvidas o Flagranteado, bem como dos policiais militares, ressaltando que estes são servidores públicos e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
 
 De início, observo que a condição de admissibilidade do artigo 313 do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos está presente.
 
 O periculum libertatis também restou evidenciado e se pauta na garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto de delito cometido.
 
 Frente a isso, a aplicação de cautelares diversas da prisão se demonstra inadequada no presente caso.
 
 Importante salientar que a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
 
 Por fim, ressalto que as eventuais condições pessoais favoráveis do(s) indiciado(s), tais como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.
 
 Da leitura do trecho acima destacado, vê-se que o decreto preventivo se limitou a converter a prisão em flagrante em cautelar com base na gravidade da conduta praticada, enfatizando a quantidade de crimes impostos ao paciente e a pena definida para cada um deles, sem, contudo, fazer referência a qualquer situação concreta que justificasse a custódia cautelar.
 
 Logo, embora exista a afirmação pelo magistrado de que o paciente deve permanecer preso para garantir a ordem pública em razão do modus operandi, não existem razões fundadas no art. 312 do CPP para tanto, uma vez que não houve demonstração da sua periculosidade concreta, indicando que a liberdade provisória ponha em risco a ordem social.
 
 Em razão disso, forçoso reconhecer que a decretação da custódia preventiva, em relação ao paciente, foi pautada na gravidade abstrata do delito.
 
 E mais, trata-se de paciente primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e ocupação lícita, sendo viável a substituição da segregação imposta por medidas cautelares diversas, consoante previsão do art. 319 do CPP.
 
 Nesse sentido, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 APREENSÃO DE 4 KG DE MACONHA.
 
 ARGUMENTO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL.
 
 GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO.
 
 SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.
 
 COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1.
 
 Agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que substituiu a segregação cautelar do agravado, acusado pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por medidas alternativas à prisão. 2.
 
 Apesar da relevância da fundamentação utilizada para a imposição da segregação cautelar, consistente na quantidade de droga apreendida (4kg de maconha), tal argumento não se mostra suficiente a subsidiar a medida extrema, pois, isoladamente, não extrapola o tipo penal imputado, denotando que a substituição da prisão por medidas cautelares é suficiente e adequada, até porque o descumprimento de quaisquer delas importará no restabelecimento da segregação cautelar, desde que requerido pelo diligente órgão da acusação. 3.
 
 Decreto prisonal que se limita a fazer considerações abstratas sobre a gravidade do crime cometido, não apresentando nenhum elemento concreto que indique que solto o paciente, primário, implicará em risco para a sociedade ou para o bom andamento do processo. 4.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 180.459/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) (destaques acrescidos) Diante disso, convém ratificar a liminar concedida para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente José Lourenço Neto, nos autos do Inquérito Policial n. 0803064-31.2023.8.20.5600, por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, in verbis: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; [...] IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; [...] IX - monitoração eletrônica.” Ressalve-se que caberá ao juízo a quo acrescentar medidas que entender necessárias.
 
 Por fim, resta prejudicada a análise do pleito de excesso de prazo da custódia, diante da revogação da prisão preventiva .
 
 CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo em parte a ordem impetrada, ratificando a medida liminar, para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente José Lourenço Neto nos autos do Inquérito Policial n. 0803064-31.2023.8.20.5600 por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, I, IV e IX, do CPP, podendo o magistrado de primeiro grau acrescentar outras medidas que entender necessário, julgando prejudicado o pleito de excesso de prazo pela revogação da custódia. É como voto.
 
 Natal, 24 de outubro de 2023.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 31 de Outubro de 2023.
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                                            07/10/2023 15:57 Conclusos para julgamento 
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                                            06/10/2023 18:39 Juntada de Petição de parecer 
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                                            05/10/2023 03:37 Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 04/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 01:35 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0810559-48.2023.8.20.0000 Impetrante: Dra.
 
 Ana Karolina Fernandes Felipe – OAB/RN 11.756 Paciente: José Lourenço Neto Aut.
 
 Coatora: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de José Lourenço Neto, pela advogada acima referida, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte dos Juízos de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN e 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
 
 Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 10/07/2023, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e tráfico de drogas, tendo a prisão sido convertida em preventiva durante a audiência de custódia, sob o argumento de que era necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 
 Relata que o paciente permanece custodiado desde então e que até o momento da impetração do writ o Órgão Ministerial não havia apresentado a respectiva denúncia.
 
 Afirma, ainda, que o feito aguarda uma definição a respeito da competência para o processamento, uma vez que o juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal declinou da competência para uma das varas especializadas em crimes de tráfico da capital, ocasião na qual o processo foi redistribuído para a 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, por sua vez, desclassificou o crime de tráfico pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, declinou da competência para julgamento do feito e determinou o retorno dos autos para a 4ª Vara Criminal por prevenção.
 
 Ressalta que o paciente é primário, tem bons antecedentes, exerce ocupação lícita e possui residência fixa.
 
 Além disso, afirma que protocolou pedido de revogação da medida cautelar nos autos do Inquérito Policial n. 0803064-31.2023.8.20.5600 em 03 de setembro de 2023, e que até o momento da impetração do habeas corpus aguardava apreciação pelo juízo a quo.
 
 Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
 
 Por fim, postula, liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a custódia preventiva do paciente por excesso de prazo ou a concessão da liberdade provisória por ausência dos requisitos do art. 312 do CP, expedindo-se o competente alvará de soltura.
 
 Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
 
 No mérito, a confirmação da liminar.
 
 Documentos foram acostados.
 
 A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 21122647, que não existe outro processo em nome do paciente. É o relatório.
 
 Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
 
 Pois bem.
 
 De início, registre-se que a alegação de excesso de prazo da custódia cautelar não há como ser acolhida, uma vez que o pretenso excesso se deve à discussão de matéria imprescindível ao processamento do feito.
 
 Isso porque os declínios de competência constatados nos autos correspondem à análise de pressuposto de validade processual, qual seja, a competência do juízo em razão da matéria.
 
 Portanto, ainda que a mora possa ser atribuída à autoridade judicial, certo é que restou devidamente justificada.
 
 Além disso, de se reconhecer que tal análise, inclusive, beneficiou o impetrante, já que parte de suas condutas foram desclassificadas para delito de menor potencial ofensivo.
 
 Quanto à suposta ausência de requisitos para a custódia preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, faz-se necessário o exame dos fundamentos adotados para a decretação da medida.
 
 In casu, verifica-se, da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ID. 21052765, conquanto fundamentada na garantia da ordem pública, se encontra carente de motivação idônea nesse sentido.
 
 Veja-se: [...] No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante, e, termo de apreensão, laudo de constatação, e também, existem indícios de autoria ante o relato da vitima, que reconheceu sem sombra de dúvidas o Flagranteado, bem como dos policiais militares, ressaltando que estes são servidores públicos e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
 
 De início, observo que a condição de admissibilidade do artigo 313 do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos está presente.
 
 O periculum libertatis também restou evidenciado e se pauta na garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto de delito cometido.
 
 Frente a isso, a aplicação de cautelares diversas da prisão se demonstra inadequada no presente caso.
 
 Importante salientar que a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
 
 Por fim, ressalto que as eventuais condições pessoais favoráveis do(s) indiciado(s), tais como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. [...] Como se vê, a decretação da custódia preventiva foi baseada na presença de indícios mínimos de autoria e materialidade dos delitos de roubo majorado e tráfico de drogas.
 
 De fato, o paciente foi autuado em flagrante pela prática dos referidos delitos, porém há de se ressaltar que parte das condutas foi desclassificada, notadamente o delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o crime do art. 28 da mesma Lei.
 
 Embora exista tenha afirmado o magistrado que o paciente deve permanecer preso para garantir a ordem pública em razão do modus operandi e da pluralidade de delitos, não existem razões fundadas no art. 312 do CPP para que se mantenha preso, uma vez que não houve demonstração da sua periculosidade, indicando que a sua liberdade provisória possa por em risco a ordem social.
 
 Em razão disso, forçoso reconhecer que a decretação da custódia preventiva do paciente foi genérica, tendo sido pautada somente na gravidade abstrata do delito, o que não representa fundamento suficiente para a manutenção da medida.
 
 E mais, trata-se de paciente primário, sem antecedentes criminais e com residência fixa, sendo viável a substituição da segregação imposta por medidas cautelares diversas, consoante previsão do art. 319 do CPP.
 
 Diante disso, considerando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, defiro o pedido de liminar e determino a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente José Lourenço Neto no autos do Inquérito Policial n. 0803064-31.2023.8.20.5600, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, in verbis: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; [...] IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; [...] IX - monitoração eletrônica.” Ressalve-se que caberá ao juízo a quo estabelecer as condições para o cumprimento das medidas cautelares impostas, inclusive, alterando ou acrescentando o que entender necessário.
 
 Expeça-se o alvará de soltura.
 
 Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
 
 Em seguida, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, 14 de setembro de 2023.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator
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                                            18/09/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 13:23 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/09/2023 12:11 Expedição de Ofício. 
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                                            15/09/2023 11:22 Juntada de termo 
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                                            15/09/2023 10:09 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/09/2023 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2023 10:24 Juntada de Informações prestadas 
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                                            31/08/2023 14:10 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/08/2023 15:10 Expedição de Ofício. 
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                                            30/08/2023 12:01 Determinada Requisição de Informações 
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                                            28/08/2023 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2023 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2023 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2023 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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