TJRN - 0811417-79.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811417-79.2023.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0811417-79.2023.8.20.0000.
Agravante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei.
Agravados: Ricard Masso Rodriguez e Outros.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS.
MEIOS CONVENCIONAIS PARA A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EXAURIDOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO DEVEDOR PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
ART. 789, CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE DO AGRAVADO, PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE VISAM A CELERIDADE PROCESSUAL E A MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - São lícitos os meios colocados à disposição do credor para buscar o direito ao recebimento do crédito, de maneira que o inadimplemento da obrigação assumida e a existência de título executivo válido autorizam a execução da dívida, nos termos do art. 789, CPC. - Na execução vigora o princípio da menor onerosidade ao executado, segundo o qual a execução deve prosseguir pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), entretanto, também se deve atender ao princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito titularizado pelo exequente (TJRN – AI nº 0805597-16.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. - 2ª Câmara Cível – j. em 07/11/2022). - Devem ser adotadas ferramentas que possibilitam ou proporcionam maior chance de satisfação do direito material, se mostrando válidas as medidas relacionadas à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
A Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vencida a Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, por compreender que as medidas atípicas destinadas à suspensão da CNH e apreensão do passaporte, apesar de requeridas pelo credor, não servem à efetividade da busca de bens para a quitação do débito executado.
Nesse caso específico, compreendendo que atingem direitos sem a correspondente utilidade.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelo Itaú - Unibanco S/A em face de decisão do Juiz de Direito da 23ª Vara Cível de Natal que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0812854-71.2015.8.20.5001, indeferiu a pretensão de adotar medidas atípicas.
Alega que por mais de seis anos tenta obter a satisfação do crédito exequendo sem êxito, apesar da utilização das ferramentas postas à disposição do Judiciário para constrição patrimonial do devedor, como Bacenjud, Sisbajud, Renajud, Infojud.
Realça que, diante dessa realidade fática, requereu ao juiz a adoção de medidas atípicas ou de execução indireta, que são adotadas pelo STJ como forma de forçar o devedor a cumprir a sua obrigação, no entanto a pretensão foi equivocadamente indeferida na origem.
Ressalta que como todos os meios convencionais foram exauridos e diante do tempo transcorrido desde o ajuizamento da lide, a adoção das medidas excepcionais se afigura legítima, haja vista que nas redes sociais o devedor solidário se apresenta como “possuidor de 10 anos de experiência e sucesso em investimentos imobiliários na Europa e desde 2006 no Brasil, o mesmo participou de mais de 20 empresas relacionados ao mercado de habitação para baixa média e alta renda, imobiliário, turístico e hoteleiro, sendo atualmente o CEO do Grupo IMG, conforme expõe o site do Grupo IMG”.
Arremata que tendo havido a triangularização processual, e já tendo se utilizado de todas as medidas típicas de constrição patrimonial oferecidas pelo judiciário sem êxito, comporta provimento a pretensão deduzida no presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão que indeferiu a excepcional adoção de medidas atípicas de execução.
Com base nessas premissas, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que sejam adotadas medidas atípicas em detrimento do agravado.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
O pedido de efeito ativo foi deferido parcialmente, para determinar a adoção de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH e do passaporte em desfavor de Ricard Masso Rodriguez (Id nº 21360595), por entender que estas são compatíveis apenas com este, considerando que os demais agravados são pessoas jurídicas.
Impossibilidade de apresentação das contrarrazões (Id 22656199).
O feito não foi remetido ao Ministério Publico por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, reforma a decisão agravada que indeferiu a pretensão do agravante em adotar medidas atípicas, com vista a obter a satisfação do crédito.
Nos termos do art. 789 do CPC, a parte executada responde com seus bens para a satisfação da obrigação, sendo a penhora em dinheiro a primeira na lista de preferência legal.
In casu, peço vênia para transcrever os fundamentos quando do deferimento do pedido de efeito ativo, que, nesta oportunidade, utilizo como razões de decidir: “Pretende a parte agravante reformar a decisão que indeferiu a adoção de medidas atípicas (retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de passaporte e o bloqueio de redes sociais) em relação aos agravados.
Para tanto, alega que já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do valor objeto da execução.
Historiando a ação de Execução ajuizada em Primeiro Grau, tem-se que a parte exequente busca um crédito, à data do ajuizamento da ação (2015), no montante de R$ 651.105,17, que tem o agravado Ricard Masso Rodriguez como devedor solidário.
Durante o trâmite processual da ação de execução foi determinado o bloqueio, via BACENJUD, qual resultou negativo, conforme atesta a certidão de Id 56741705 dos autos originários.
Depois disso, foram procedidas as seguintes tentativas de pagamento da dívida (Id. 60420787 e seguintes dos autos originários): i) Busca no RENAJUD; ii) Busca no INFOJUD; iii) expedição de ofício à SUSEP para que informe sobre a existência de valores depositados a título de previdência privada em nome do executado RICARD MASSO RODRIGUEZ.
Feito esse histórico das diversas e infrutíferas tentativas do exequente em prol de buscar os valores que lhe são devidos, merece guarida suas razões no referente a deferir medidas atípicas contra os executados (retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte).
Muito embora o Juiz tenha indeferido o pleito de suspensão da CNH e do passaporte, por entender que não se mostra razoável e proporcional seu deferimento, na verdade o que não é razoável e proporcional é o tempo em que o agravante está esperando para receber seu crédito (mais de 06 anos), tendo realizado diversas tentativas, todas inexitosas, para receber o que lhe é devido (bloqueios inúteis, consultas ao INFOJUD e RENAJUD, penhoras negativas). É notória a dificuldade experimentada pelo Poder Judiciário para efetivar suas decisões, sobretudo aquelas voltadas à condenação da parte ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa.
Não raro se depara com casos de cumprimento de sentença ou execução que se arrastam há anos sem qualquer perspectiva positiva ao credor.
Mesmo quando adotadas todas as medidas executivas típicas e ordinárias (multa, penhora, busca e apreensão de bens etc.), parece inegável que, ao fim e ao cabo, a boa vontade do devedor é o fator determinante para o credor ver seus direitos satisfeitos.
Assim, é certo que a adoção das medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV do CPC deve dar-se em casos excepcionais, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando esgotadas as tentativas de recebimento por outros meios. É justamente a situação desses autos, conforme fundamentado e exposto antes.” Com efeito, na execução vigora o princípio da menor onerosidade ao executado, segundo o qual a execução deve prosseguir pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), entretanto, também se deve atender ao princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito titularizado pelo exequente (TJRN – AI nº 0805597-16.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. - 2ª Câmara Cível – j. em 07/11/2022).
Portanto, evidente que devem ser adotadas ferramentas que possibilitam ou proporcionam maior chance de satisfação do direito material, se mostrando válidas as medidas relacionadas à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte.
Acerca do tema, trago os precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (…)." (STJ - REsp 1788950/MT - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 23/04/2019 - destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. (…).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEIO JUDICIAL DESTINADO À AGILIZAÇÃO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PRESCINDÍVEL.
DILIGÊNCIA QUE DEVE SER AUTORIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AI nº 0802879-46.2022.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide - 2ª Câmara Cível - j. em 26/08/2022 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para confirmar o efeito ativo anteriormente deferido, a fim de determinar a adoção de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH e do passaporte em desfavor de Ricard Masso Rodriguez. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811417-79.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
16/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:56
Juntada de termo
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09/01/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 15:42
Juntada de diligência
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11/12/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:17
Juntada de diligência
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11/12/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:10
Juntada de diligência
-
28/11/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:34
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811417-79.2023.8.20.0000.
Agravante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei.
Agravado: Ricard Masso Rodriguez e Outros.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição) DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú - Unibanco S/A, em face de decisão do Juiz de Direito da 23ª Vara Cível de Natal, nos autos de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0812854-71.2015.8.20.5001), que indeferiu a pretensão de adotar medidas atípicas.
Alega que por mais de seis anos tenta obter a satisfação do crédito exequendo sem êxito, apesar da utilização das ferramentas postas à disposição do Judiciário para constrição patrimonial do devedor, como Bacenjud, Sisbajud, Renajud, Infojud.
Realça que, diante dessa realidade fática, requereu ao juiz a adoção de medidas atípicas ou de execução indireta, que são adotadas pelo STJ como forma de forçar o devedor a cumprir a sua obrigação, no entanto a pretensão foi equivocadamente indeferida na origem.
Ressalta que como todos os meios convencionais foram exauridos e diante do tempo transcorrido desde o ajuizamento da lide, a adoção das medidas excepcionais se afigura legítima, haja vista que nas redes sociais o devedor solidário se apresenta como “possuidor de 10 anos de experiência e sucesso em investimentos imobiliários na Europa e desde 2006 no Brasil, o mesmo participou de mais de 20 empresas relacionados ao mercado de habitação para baixa média e alta renda, imobiliário, turístico e hoteleiro, sendo atualmente o CEO do Grupo IMG, conforme expõe o site do Grupo IMG”.
Arremata que tendo havido a triangularização processual, e que já tendo se utilizado de todas as medidas típicas de constrição patrimonial oferecidas pelo judiciário sem êxito, comporta provimento a pretensão deduzida no presente agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão que indeferiu a excepcional adoção de medidas atípicas de execução.
Com base nessas premissas, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que sejam adotadas medidas atípicas em detrimento do agravado. É o relatório.
Decido.
Para ser atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Pretende a parte agravante reformar a decisão que indeferiu a adoção de medidas atípicas (retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de passaporte e o bloqueio de redes sociais) em relação aos agravados.
Para tanto, alega que já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do valor objeto da execução.
Historiando a ação de Execução ajuizada em Primeiro Grau, tem-se que a parte exequente busca um crédito, à data do ajuizamento da ação (2015), no montante de R$ 651.105,17, que tem o agravado Ricard Masso Rodriguez como devedor solidário.
Durante o trâmite processual da ação de execução foi determinado o bloqueio, via BACENJUD, qual resultou negativo, conforme atesta a certidão de Id 56741705 dos autos originários.
Depois disso, foram procedidas as seguintes tentativas de pagamento da dívida (Id. 60420787 e seguintes dos autos originários): i) Busca no RENAJUD; ii) Busca no INFOJUD; iii) expedição de ofício à SUSEP para que informe sobre a existência de valores depositados a título de previdência privada em nome do executado RICARD MASSO RODRIGUEZ.
Feito esse histórico das diversas e infrutíferas tentativas do exequente em prol de buscar os valores que lhe são devidos, merece guarida suas razões no referente a deferir medidas atípicas contra os executado (retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte).
Muito embora o juiz tenha indeferido o pleito de suspensão da CNH e do passaporte, por entender que não se mostra razoável e proporcional seu deferimento, na verdade o que não é razoável e proporcional é o tempo em que o agravante está esperando para receber seu crédito (mais de 06 anos), tendo realizado diversas tentativas, todas inexitosas, para receber o que lhe é devido (bloqueios inúteis, consultas ao INFOJUD e RENAJUD, penhoras negativas). É notória a dificuldade experimentada pelo Poder Judiciário para efetivar suas decisões, sobretudo aquelas voltadas à condenação da parte ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa.
Não raro se depara com casos de cumprimento de sentença ou execução que se arrastam há anos sem qualquer perspectiva positiva ao credor.
Mesmo quando adotadas todas as medidas executivas típicas e ordinárias (multa, penhora, busca e apreensão de bens etc.), parece inegável que, ao fim e ao cabo, a boa vontade do devedor é o fator determinante para o credor ver seus direitos satisfeitos.
Assim, é certo que a adoção das medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV do CPC deve dar-se em casos excepcionais, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando esgotadas as tentativas de recebimento por outros meios. É justamente a situação desses autos, conforme fundamentado e exposto antes.
No tocante ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte, o STJ tem reconhecido a validade de tais medidas. É o que se observa do julgado a seguir: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...)" (STJ - REsp 1788950/MT - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 23/04/2019 - destaquei).
Assim cabível o deferimento das medidas executivas atípicas de suspensão da CNH e de passaporte do agravado.
Posto isso, defiro o pleito de atribuição de efeito ativo ao presente recurso e o faço para determinar a adoção de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH e do passaporte em desfavor de Ricard Masso Rodriguez, por entender que estas são compatíveis apenas com este, considerando que os demais agravados são pessoas jurídicas.
Adotar as providências para o efetivo cumprimento desta decisão.
Intimar os gravados para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça pelo prazo legal.
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1.019, III).
Publique-se.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
15/09/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 14:31
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:27
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2023 10:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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