TJRN - 0803577-08.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:13
Juntada de termo
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16/01/2025 09:23
Expedição de Alvará.
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15/01/2025 15:16
Juntada de termo
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18/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 16:52
Juntada de diligência
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12/12/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:03
Deferido o pedido de MP
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10/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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06/12/2024 14:34
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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06/12/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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06/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:21
Juntada de termo
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05/12/2024 11:49
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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04/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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04/12/2024 09:01
Juntada de guia
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04/12/2024 09:00
Juntada de informação
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03/12/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:52
Juntada de despacho
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23/11/2024 08:40
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/11/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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06/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 12:10
Decorrido prazo de ACUSAÇÃO em 13/08/2024.
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06/09/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 08:49
Decorrido prazo de EDVAN JOSE COSTA ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:49
Decorrido prazo de EDVAN JOSE COSTA ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição incidental
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19/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 10:33
Juntada de diligência
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11/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 21:09
Juntada de diligência
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08/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803577-08.2023.8.20.5112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: JOSE DE BECKMAN GOMES FREITAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia em face de JOSE DE BECKMAN GOMES FREITAS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 19/05/2023, por volta das 03h30min, em local desconhecido no Município de Apodi/RN, o denunciado, JOSE DE BECKMAN GOMES FREITAS, adquiriu coisa que sabia ser produto de crime, consistindo em 02 (duas) baterias TUDOR 100Ah.
Afirma-se que o acusado adquiriu de um indivíduo desconhecido duas baterias veiculares, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada.
Aduz-se que o Policial Militar DELGINETO DANTAS VIEIRA, narrou em seu depoimento extrajudicial (ID n.º 106753697 – Pág. 10), que recebeu uma informação sobre um veículo, supostamente com objetos furtados, transitando no Município de Rodolfo Fernandes/RN.
Após realizar diligências, localizaram o veículo do réu e na carroceria encontraram as duas baterias da marca TUDOR, 100Ah, com etiqueta adesiva com “EDVAN 9949-7959”.
Ainda, destaca-se que o acusado não foi encontrado, por isso o carro e os objetos apreendidos foram conduzidos para a Delegacia.
Relata-se que EDVAN JOSÉ COSTA ALMEIDA, proprietário do bem, informou em sede policial que, no dia 19/05/2023, durante a madrugada, teve as duas baterias furtadas do seu veículo, que estava estacionado em frente à sua residência.
Ambas as baterias estavam etiquetadas com o seu nome e telefone, sendo cada bateria avaliada na quantia aproximada de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Ouvido perante a autoridade policial, o réu afirmou que adquiriu os objetos pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) de um indivíduo desconhecido e que sabia se tratar de produtos de furto.
Acrescentou que foi com o indivíduo até uma rua desconhecida no Bairro Bacurau I e ao chegar as baterias estavam no chão ao lado do muro de uma residência.
Por fim, declarou que recebeu os objetos e logo após se dirigiu ao Município de Rodolfo Fernandes.
Em 20/10/2023 houve o recebimento da denúncia (ID 109272131).
Após a citação (ID 109510092), foi apresentada a resposta à acusação (ID 110219366), e a Defensoria Pública requereu a improcedência da denúncia e a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos.
Houve a ratificação do recebimento da denúncia em 13/11/2023 (ID 110413924).
No dia 18/06/2024, foi realizada audiência de instrução, tendo sido colhido o depoimento da testemunha e interrogado o réu (ID 123814689).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, nos seguintes termos: "DD.
Juízo, finda a instrução processual, o Ministério Público tendo em vista o(s) depoimento(s) colhido(s), a confissão do réu e os demais elementos constantes nos autos, vem requerer a condenação do acusado nas penas da lei".
Na sequência, a Defesa do acusado também apresentou suas alegações finais, nos seguintes termos: "DD.
Juízo, finda a instrução processual, a Defesa, tendo em vista o(s) depoimento(s) colhido(s), e a confissão do réu, além dos demais elementos constantes nos autos, vem requerer a atenuante da confissão em favor do acusado, conforme determina a Lei e que seja aplicada a reprimenda mínima por parte deste Juízo".
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de apurar eventual responsabilidade criminal do acusado JOSE DE BECKMAN GOMES FREITAS, imputando a prática dos crimes descritos nos art. 180, caput, do Código Penal. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica, consoante a seguir delineados.
A ação delituosa imputada ao réu é aquela tipificada no art. 180 do Código Penal, in verbis: “Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Como bem se sabe, é pressuposto lógico para a configuração do delito de receptação que a res provenha de fato criminoso.
Portanto, pertinente à apreciação da materialidade delitiva do crime de receptação perquirir acerca da origem criminosa da coisa teoricamente receptada.
No caso em apreço, a materialidade do delito restou comprovada nos autos, conforme se depreende do auto de exibição e apreensão (ID 106753697, pág. 11), do Inquérito Policial e Boletim de Ocorrência do ID 106753697, pág. 3, que indicada a existência de furto das baterias em questão, além da oitiva testemunhal, restando induvidosa a origem ilícita das baterias Tudor 100A.
Quanto à autoria delitiva, está evidente nos autos a conduta do réu em receptar o produto de origem ilícita.
Tratando-se de crime de receptação, o princípio do ônus da prova tem aplicação inversa, a posse injustificada do bem faz presumir a autoria, competindo ao possuidor demonstrar que adquiriu o objeto de modo lícito.
Caso contrário, a presunção transmuda-se em certeza.
Durante a audiência de instrução, o Policial Militar Delgineto dantas Vieira relatou que realizou o patrulhamento na cidade de Rodolfo Fernandes e localizou as baterias furtadas em cima do veículo do acusado.
Apesar disso, afirmou que não encontrou o acusado: “Que recebeu a informação de um furto de baterias que tinha acontecido em Apodi; que havia umas imagens de um veículo; que foi orientado a realizar buscas em Rodolfo Fernandes; que conseguiu localizar o veículo em Rodolfo Fernandes; que, no momento abordagem, encontraram as baterias em cima do veículo, que estava em via pública; que as baterias eram grandes; que eram baterias de caminhão; que nas baterias tinha o número de telefone do dono/vítima; que o suspeito não estava no momento da abordagem; que o veículo estava em via pública; que tudo que havia no veículo foi recolhido e apreendido pela polícia e levado para a delegacia; que o suspeito não foi localizado; que chamaram na porta da casa, mas ninguém atendeu; que os documentos e objetos encontrados no veículo foram apreendidos e levados à delegacia (...)” (Depoimento em AIJ - Mídia do ID 123948772) Em seu interrogatório judicial, o réu JOSÉ DE BECKMAN GOMES FREITAS confessou a prática delitiva, afirmando que tinha ciência de que o produto tinha origem ilícita.
Além disso, alegou que adquiriu as baterias pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em Apodi.
Eis a transcrição: "Que a acusação é verdadeira; que sabia que a compra era de coisa 'enrolada'; que perguntou ao rapaz que lhe vendeu e ele disse que era coisa 'enrolada'; que comprovou as duas baterias por R$ 200,00 (duzentos reais); que cada bateria foi R$ 100,00 (cem reais); que comprou as baterias a Marcinho; que trabalha com reciclagem (...)" (interrogatório em AIJ - Mídia do ID 123948775) Com isso, o depoimento testemunhal e a confissão do acusado denotam claramente a materialidade a autoria delitiva, devendo a pretensão punitiva ser procedente.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica).
Destarte, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, em razão da qual CONDENO o acusado JOSE DE BECKMAN GOMES FREITAS, qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 180, caput, do CP.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV – DOSIMETRIA DA PENA IV.1 – CRIME: Receptação (art. 180, caput, do CP) IV.1 – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, conforme certidão do ID 123813871, o réu possui duas condenações com trânsito em julgado anteriores ao presente delito (proc. nº 0105.14.024476-2 e proc. nº 0105.15.020443-3 – Comarca de Governador Valadares/MG).
Embora a reincidência seja aplicada na segunda fase da dosimetria, o STJ entende ser possível utilizar uma das condenações como maus antecedentes (STJ - AgRg no AREsp: 307775 DF 2013/0086039-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013), razão pela qual reputo essa circunstância como desfavorável, utilizando como parâmetro de maus antecedentes o processo nº 0105.14.024476-2; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; Motivos do crime: em uma conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes), mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
Assim, tenho como neutra esta circunstância; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, em se tratando de receptação, não se tem como inferir sobre a atuação da vítima, de modo que entendo a circunstância como neutra.
Sopesando os critérios mencionados, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
IV.2 - Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não vislumbro nenhuma circunstância atenuante.
Reconheço a agravante de reincidência do art. 61, I, do CP, pois o réu possui condenação transitada em julgado e anterior ao presente fato (processo nº 0105.15.020443-3), motivo pelo qual elevo a pena intermediária para 1 (um) ano e 8 (nove) meses de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa.
IV.3 - Causas de aumento e diminuição.
Não há causa de aumento ou diminuição apta a incidir, permanecendo a pena em 1 (um) ano e 8 (nove) meses de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa.
V.4 - Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (nove) meses de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira do réu, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º do CP).
IV.5 – Regime inicial de cumprimento de pena e detração.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime semiaberto, considerando-se a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (art. 59, CP) e a reincidência e o artigo 33, § 2º, “c” e 3º, todos do Código Penal.
Sem aplicação do instituto da detração, ante a impossibilidade de alteração do regime de cumprimento, uma vez que o réu respondeu à presente ação penal em liberdade.
IV.6 – Substituição da pena privativa e suspensão da pena.
Com base nos artigos 44 e 77 do Código Penal, não há possibilidade para a conversão a pena privativa de liberdade, bem como para a suspensão, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso, tornando-se inaplicável a aplicação dos institutos.
IV.7 – Pagamento das Custas e Reparação Mínima dos Danos.
Condeno o réu ao pagamento das custas, sob condição suspensiva de exigibilidade, por reconhecer-lhe o direto aos benefícios da gratuidade judiciária, haja vista tratar-se de pessoa pobre na forma, em homenagem ao art. 98, §3º, do CPC e das regras da Lei nº 1.060/50.
Em relação à reparação mínima dos danos sofridos (art. 387, IV, CPP), observa-se que não houve pedido da acusação, bem como qualquer discussão durante a instrução processual, pelo que entendo não ser possível a condenação, sob pena de desrespeito aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa.
IV.8 - Direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista que o acusado não esteve preso preventivamente por este processo durante a instrução processual, bem como não havendo nenhuma alteração fática que implique em risco à ordem pública, concedo o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) em relação a esta ação penal.
V - PROVIMENTOS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal).
III.
Considerando a alteração do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, por meio da Resolução nº 474 de 09/09/2022, bem como levando em que conta que a condenação a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, intime-se o réu do teor da sentença, dispensando-se a expedição de mandado de prisão, e, em seguida, expeça-se a guia de execução penal, remetendo-se ao Juízo de Execução Penal.
Após o trânsito em julgado, caso haja pedido de restituição de fiança ou seja certificada a existência desta, DETERMINO disponibilização/transferência do valor em questão ao Juízo da Execução Penal, o qual é o competente para análise acerca da destinação dos valores consignados em Juízo.
Em caso de existência de bens apreendidos, determino vista ao MP pelo prazo de 10 dias, a fim de se manifestar.
Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP).
Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 10:44
Juntada de termo
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18/06/2024 11:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/06/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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18/06/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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18/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 15:47
Juntada de diligência
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22/03/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:06
Juntada de diligência
-
21/03/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 21:33
Juntada de diligência
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20/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803577-08.2023.8.20.5112 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros Parte Requerida: JOSE DE BECKMAN GOMES FREITAS e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 18/06/2024, às 11:00h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 19 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
19/03/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/03/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:50
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:38
Audiência instrução e julgamento designada para 18/06/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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11/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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11/03/2024 10:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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11/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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11/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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01/03/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/02/2024 08:34
Audiência instrução e julgamento cancelada para 28/02/2024 14:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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28/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 18:46
Juntada de diligência
-
28/01/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 19:15
Juntada de diligência
-
23/01/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:00
Juntada de diligência
-
23/01/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 09:30
Juntada de diligência
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803577-08.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da(o) 1ª Vara da Comarca de Apodi, em razão de reorganização de pauta, REAPRAZO a audiência designada no presente feito, para o dia 28/02/2024 às 14:45h, que será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 18 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS SOUZA Servidor(a) -
18/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:57
Audiência instrução e julgamento redesignada para 28/02/2024 14:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
20/12/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 09:54
Juntada de diligência
-
19/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:16
Juntada de diligência
-
14/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803577-08.2023.8.20.5112 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros Parte Requerida: JOSE DE BECKMAN GOMES FREITAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 07 de fevereiro de 2024, às 14:45h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 13 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
13/12/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 07:59
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:21
Audiência instrução e julgamento designada para 07/02/2024 14:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
13/11/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:27
Decorrido prazo de JOSE DE BECKMAN GOMES FREITAS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:20
Decorrido prazo de JOSE DE BECKMAN GOMES FREITAS em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 08:53
Juntada de diligência
-
20/10/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/10/2023 12:46
Recebida a denúncia contra JOSE DE BECKMAN GOMES FREITAS
-
20/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:16
Juntada de termo
-
19/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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