TJRN - 0860548-26.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MAIRTON DANTAS CASTELO BRANCO em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0860548-26.2021.8.20.5001 De ordem do Dr.
José Armando Ponte Dias Junior, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal, pelo presente expediente, procedo à abertura de vista dos autos aos Advogados de Defesa, para que ofereçam, contrarrazões recursais no prazo de 10 dias.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 EDILSON DE MELO BARBOSA JUNIOR Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
13/08/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:52
Audiência Julgamento realizada conduzida por 13/08/2025 08:30 em/para 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/08/2025 10:52
Audiência de julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 08:30, 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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13/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 19:06
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 18:54
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0860548-26.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Com a presente publicação, ficam intimados, no prazo da lei, o Representante do Ministério Público (69ª Promotoria de Justiça) e os Advogados de Defesa, para o fim de comparecerem à Sala de Audiências da 15ª Vara Criminal, localizada no 2º andar do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, na rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, a fim de funcionarem na Sessão de Julgamento aprazada para o dia 13/08/2025, às 08:30h, nos autos do processo supracitado.
Natal/RN, 5 de junho de 2025 EDIVAN ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:22
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MAIRTON DANTAS CASTELO BRANCO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MAIRTON DANTAS CASTELO BRANCO em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:43
Audiência Julgamento designada conduzida por 13/08/2025 08:30 em/para 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/05/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 10:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0860548-26.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
José Armando Ponte Dias Junior, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal, pelo presente expediente, procedo à abertura de vista dos autos aos Advogados de Defesa, para apresentação de Alegações Finais, em forma de memoriais, no prazo legal de 08 (oito) dias.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 EDILSON DE MELO BARBOSA JUNIOR Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:06
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2025 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:06
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:45
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/03/2025 08:30 em/para 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/03/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 08:30, 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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26/03/2025 12:46
Desentranhado o documento
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26/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 15:31
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 15:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0860548-26.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente expediente, de ordem do Dr.
José Armando Ponte Dias Junior, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal, o processo em epígrafe foi redesignado na pauta deste Juízo, ficando seu ato processual aprazado para o dia 27 de março de 2025, ás 08:30 horas.
Diante do exposto, ficam intimados, no prazo da lei, o Representante do Ministério Público (69ª Promotoria de Justiça de Natal) e o advogado de Defesa, Dr.
Francisco Heriberto Rodrigues Barreto, OAB/RN n. 18.283, para o fim de comparecerem à Sala de Audiências da 15ª Vara Criminal, localizada no 2º andar do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, na rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, a fim de funcionarem na Audiência de Instrução e Julgamento aprazada para o dia 27/03/2025, ás 08:30h, nos autos do processo supracitado.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025 JUREMA JUSSARA ANDRADE DE LIMA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:43
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 27/03/2025 08:30 em/para 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 15:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/03/2025 09:00 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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07/10/2024 15:13
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 16/10/2024 14:30 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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17/09/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 10:41
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 15:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2024 14:30 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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18/03/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:46
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 14:30
Determinado o Arquivamento
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08/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:18
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0860548-26.2021.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Andrey Jackson da Silva Almeida DECISÃO Em correição ordinária.
Resposta à acusação apresentada em favor do militar Maj PM Andrey Jackson da Silva Almeida, pela Defesa constituída, nos termos do art. 396-A do CPP, sem rol de testemunhas (Id. 101550397).
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397 c/c art. 394, §4º, CPP).
Relatados.
Decido.
I.
Não há matéria preliminar a apreciar.
II.
Análise da possibilidade de absolvição sumária: Ao denunciado foi imputada a prática do delito previsto no art. 176 do CPM (ofensa aviltante a inferior), consoante denúncia Id. 92828074.
A Defesa constituída reservou-se para apresentar sua tese de mérito na fase de alegações finais, após a produção da prova em instrução criminal.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a presença inequívoca dos motivos autorizadores da absolvição sumária (art. 397, CPP), posto não existir causa manifesta de exclusão da tipicidade ou da ilicitude do fato, ou mesmo da culpabilidade do agente, tampouco concorrendo causa extintiva da punibilidade.
A absolvição sumária reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Tal decisão deve estar amparada em motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando a instrução dispensável ou mesmo prejudicial.
Na decisão pelo prosseguimento, os motivos são sucintos em razão da fase de cognição sumária, cuidando o julgador para não adentrar no mérito da causa.
A resposta à acusação é o momento para o réu apresentar argumentos que aniquilem a pretensão condenatória, tão logo apresentada pelo Ministério Público.
Mas, as circunstâncias concretas podem reclamar a formação de prova em instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, transferindo-se essa discussão de mérito para a fase final, como é o caso dos autos.
III.
Da instrução processual: O Supremo Tribunal Federal decidiu que, no âmbito da Justiça Militar, o ato de interrogatório deve ocorrer ao final da instrução criminal, conforme art. 400 do CPP, em detrimento do art. 302 do CPPM.
O precedente jurisprudencial remete à Ação Penal nº 528 AgR/DF, seguindo-se com outros julgados que trataram especificamente do rito penal militar, consolidando esse posicionamento em benefício do réu (Habeas Corpus nºs 115530/PR, 115698/AM, 121877/RJ, 132078/DF e 134108/BA).
Na espécie, o Ministério Público arrolou seis testemunhas.
Por outro lado, não há indicações na resposta à acusação.
Com efeito, dispõe o art. 396-A, caput, do CPP (aplicável por força do art. 394, §4º, CPP) que, "Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário".
Ou seja, a resposta à acusação é o momento processual para a Defesa requerer a produção de prova testemunhal, como é a denúncia para a Acusação.
No caso, trata-se de Defensor constituído (procuração Id. 101550398), que manteve contato prévio com a parte, dispondo assim de condições para indicação de testemunhas no momento adequado.
Não o fazendo no prazo legal, incide a preclusão.
Assim, tem-se que o interrogatório do réu será realizado após a produção da prova testemunhal da Acusação, consoante determinação da Corte Suprema.
IV.
Conclusões e determinações finais: Pelo exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito, diante da inaplicabilidade das hipóteses do art. 397 do CPP.
INSIRA-SE em pauta para audiência de instrução e julgamento.
Intimações e providências necessárias.
Sendo o denunciado Oficial da PM/RN e tratando-se de crime compreendido na competência do órgão colegiado, OFICIE-SE ao Comando Geral da Corporação, solicitando o envio da relação de Oficiais aptos a compor o Conselho Especial de Justiça.
Com a relação nos autos, DETERMINO que a Secretaria adote as providências necessárias à realização do sorteio.
REMETA-SE à 69ª Promotoria de Justiça, para que se manifeste sobre o Cap PM Fernando Lima Batista, investigado no IPM Portaria SEI n. 4557/2021 (Id. 76889210), porém não incluído na denúncia.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:29
Outras Decisões
-
08/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:11
Decorrido prazo de ANDREY JACKSON DA SILVA ALMEIDA em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:57
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:46
Recebida a denúncia contra Andrey Jackson da Silva Almeida
-
14/12/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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