TJRN - 0839345-76.2019.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JANA FERREIRA DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839345-76.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: JANA FERREIRA DE ANDRADE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de JANA FERREIRA DE ANDRADE, partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor é credor da importância de R$ 108.401,46 (cento e oito mil, quatrocentos e um reais e dezesseis centavos), referentes a um contrato de prestação de serviços de emissão, utilização e administração de cartões de crédito.
Ajuizou-se a presente demanda pleiteando-se a condenação do requerido ao pagamento da quantia descrita, além de custas e honorários de sucumbência.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
No despacho de Id. 77869639, foi deferida a citação por edital do réu.
Decorrido o prazo sem que o réu tenha apresentado defesa (Id. 94921408), a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral dos fatos (Id. 120566151).
Réplica no Id 130510416.
Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse em produzir provas, pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 130510416 e 140972043). É o que interessa relatar.
DECISÃO: De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ao exame dos autos, constata-se que a ré é devedora do importe de R$ 108.401,46 (cento e oito mil, quatrocentos e um reais e dezesseis centavos), montante referente às faturas de cartão de crédito não adimplidas.
Dessa forma, diante da alegação autoral do inadimplemento e sua comprovação, conjuntamente com a ausência de evidências de que houve vício na prática do ato jurídico, não restam dúvidas acerca do dever de pagamento pela parte devedora, sendo a procedência do pedido a medida imperativa que se impõe.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a partes ré ao pagamento no valor de R$ 108.401,46 (cento e oito mil, quatrocentos e um reais e dezesseis centavos), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, com incidência desde cada vencimento.
Com base no art. 85, §2º do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 06:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 06:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839345-76.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: JANA FERREIRA DE ANDRADE DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando, objetiva e fundamentadamente, as que pretendem produzir.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, CPC.
Após, retornem conclusos para saneamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:56
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:52
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0839345-76.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 120566151), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:57
Decorrido prazo de JANA FERREIRA DE ANDRADE em 22/04/2024.
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16/02/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de JANA FERREIRA DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de JANA FERREIRA DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:37
Publicado Citação em 25/10/2023.
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28/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de trinta (30) dias Processo: 0839345-76.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Réu: JANA FERREIRA DE ANDRADE O Excelentíssimo Doutor Senhor PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público e a quem interessar possa, que tramita por este Juízo a ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), de número e partes supra identificados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
CITANDO: JANA FERREIRA DE ANDRADE CPF: *83.***.*15-10.
FINALIDADE:PROCEDER a citação da parte demandada, JANA FERREIRA DE ANDRADE, CPF nº *83.***.*15-10, que se encontra em lugar incerto e não sabido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
O prazo legal se inicia logo após decorridos os trinta (30) dias concernentes ao prazo de validade do presente edital.
Observando-se a previsão do art. 257 do CPC.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos19090511200178900000046925049 e 22013109194391300000074138895, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:56
Juntada de custas
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22/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839345-76.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: JANA FERREIRA DE ANDRADE DESPACHO Autos conclusos em 15/6/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
DEFIRO o pedido de substituição processual do autor.
A Secretaria promova as retificações da autuação, segundo petição de Id. 81007194.
Demais disso, intime-se a parte autora para cumprir as diligências de Id 77869639, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Em caso de descumprimento, à extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:50
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 21:19
Conclusos para despacho
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08/02/2023 21:19
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/11/2022.
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27/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 21:02
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/02/2022 23:59.
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31/01/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 20:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/11/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 13:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2021 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2020 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2020 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2020 14:25
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 15:31
Juntada de termo
-
26/08/2020 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2020 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2020 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 11:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/05/2020 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2020 09:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/05/2020 08:42
Exclusão de Movimento
-
08/05/2020 08:41
Juntada de Petição de ata da audiência
-
07/05/2020 20:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/03/2020 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2020 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2020 08:46
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2020 13:42
Audiência conciliação designada para 07/05/2020 09:30.
-
11/02/2020 13:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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03/02/2020 11:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/02/2020 11:53
Audiência conciliação realizada para 03/02/2020 11:30.
-
31/01/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2019 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2019 12:56
Audiência conciliação designada para 03/02/2020 11:30.
-
11/11/2019 12:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/11/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 10:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/10/2019 10:15
Audiência conciliação realizada para 30/10/2019 10:00.
-
28/10/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2019 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2019 09:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/10/2019 09:31
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 09:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/10/2019 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2019 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 10:23
Audiência conciliação designada para 30/10/2019 10:00.
-
23/09/2019 08:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/09/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 11:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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