TJRN - 0813268-10.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0813268-10.2023.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES Polo passivo C.
J.
V.
D.
S. e outros Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INSUMO E MATERIAIS MÉDICOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REQUISITOS DO TEMA 106/STJ PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DOS DEMANDADOS E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e pela parte autora, C.
J.
V. da S., representada, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o fornecimento de cateter hidrofílico e condenando os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. 2.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou a necessidade de fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), a ausência de eficácia comprovada do material em relação às alternativas do SUS, e a inobservância dos requisitos do Tema 106/STJ. 3.
O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM aduziu equívoco na fixação dos honorários sobre o valor da causa, a não previsão dos insumos no SUS, a ausência de comprovação da ineficácia dos procedimentos do SUS e da imprescindibilidade do serviço, conforme Tema 106/STJ.
Mencionou, ainda, omissão da sentença em determinar a renovação periódica de relatórios/prescrições, condicionar a entrega de valores bloqueados à nota fiscal e intimar a Fazenda Pública para manifestação sobre prestação de contas. 4.
A parte autora, por sua vez, apelou requerendo o fornecimento mensal e por tempo indeterminado de todos os insumos necessários ao tratamento, incluindo gaze, luvas, sacos coletores, fraldas descartáveis, Nistatina e álcool 70%, argumentando sua indispensabilidade e a natureza regulatória clínica.
II.
Questão em discussão 1.
A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de insumos e materiais médicos não padronizados pelo SUS, a aplicabilidade dos requisitos do Tema 106/STJ, a adequação da fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde, e a extensão da condenação para abranger todos os insumos pleiteados pela parte autora.
III.
Razões de decidir 2.
Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Rio Grande do Norte: Afasta-se a preliminar, pois a saúde é direito fundamental e dever solidário dos entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme arts. 6º, 23, II, 196 e 198 da CF/88, e Lei nº 8.080/1990.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da Repercussão Geral, consolidou a responsabilidade solidária.
A competência da Justiça Estadual para demandas de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, quando o valor do tratamento anual for inferior a 210 salários-mínimos, é reconhecida pelo Tema 1.234/STF. 3.
Da Fixação dos Honorários Advocatícios: Embora o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ estabeleça a regra geral de fixação de honorários sobre a condenação, proveito econômico ou valor da causa, a jurisprudência do STJ e do TJRN admite o arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em demandas de saúde contra a Fazenda Pública, por considerar o proveito econômico inestimável, dada a natureza do direito à vida e à saúde.
Assim, os honorários são fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 4.
Do Fornecimento do Cateter Hidrofílico: O fornecimento do cateter hidrofílico é obrigatório, pois preenche cumulativamente os requisitos do Tema 106/STJ: (i) laudo médico circunstanciado atesta a imprescindibilidade do cateter hidrofílico pronto para uso SpeediCath nº 08 e a ineficácia do material fornecido pelo SUS, que expõe a paciente a riscos de infecção e lesões; (ii) comprovada a incapacidade financeira da família; e (iii) o insumo possui registro na ANVISA. 5.
Do Fornecimento dos Demais Insumos: Os demais insumos pleiteados (gaze, luvas, sacos coletores, fraldas descartáveis, Nistatina e álcool 70%) também devem ser fornecidos solidariamente pelos demandados.
São imprescindíveis para o manejo da troca de cateter e constam na prescrição médica.
A essencialidade das fraldas, inclusive, já foi reconhecida em Agravo de Instrumento anterior (AI nº 0814109-51.2023.8.20.0000) transitado em julgado. 6.
Das Alegações sobre Renovação Periódica e Prestação de Contas: As questões relativas à renovação periódica de relatório e prescrição médica, bem como à manifestação sobre prestação de contas, deverão ser analisadas em sede de cumprimento de sentença.
A sentença já condicionou o fornecimento à "necessidade clínica", implicando a comprovação contínua.
Não havendo bloqueio ou liberação de verba pública à autora, a prestação de contas não é exigível neste momento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso da autora provido.
Recursos dos réus parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
Os entes federativos (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis pela garantia do direito à saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos e insumos, sendo todos partes legítimas em demandas que visem a efetivação desse direito. 2.
Em ações que buscam o fornecimento de tratamentos de saúde contra a Fazenda Pública, o proveito econômico é considerado inestimável, justificando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. É obrigatório o fornecimento de insumos e materiais médicos não incorporados em atos normativos do SUS quando comprovados cumulativamente: (i) a imprescindibilidade do item por laudo médico fundamentado e a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS; (ii) a incapacidade financeira do paciente; e (iii) o registro do item na ANVISA.
Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal de 1988; Lei nº 8.080/1990; Art. 85, § 2º, § 8º, do Código de Processo Civil; Art. 127 da Constituição Federal; Art. 176 e 178 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Tema 793/STF (RE 855178 RG); Tema 1.234/STF; Tema Repetitivo nº 106/STJ; AgInt no AREsp n. 2.707.803/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, STJ, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, STJ, julgado em 19/08/2024, DJe de 21/08/2024; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, julgado em 25/09/2023, DJe de 04/10/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0802831-27.2024.8.20.5300, Des.
JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, TJRN, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800067-85.2023.8.20.5144, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, TJRN, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801077-29.2024.8.20.5113, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, TJRN, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0850336-38.2024.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, TJRN, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800592-38.2024.8.20.5110, Mag.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, TJRN, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 15/06/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816747-23.2024.8.20.0000, Mag.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, TJRN, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800505-69.2022.8.20.5137, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, TJRN, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 1028626-92 .2018.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos, dar provimento ao da parte autora e dar parcial provimento aos dos demandados, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelos demandados ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e pela parte autora C.
J.
V. da S., representada, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos deste processo de nº 0813268-10.2023.8.20.5124, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral formulado em exordial de id. 105239217 (p. 9 a 28), determinando que o Município de Parnamirim/RN e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam o cateter hidrofílico, nos termos requisitados pelo profissional responsável por acompanhar o tratamento médico da criança, pelo tempo que perdurar a necessidade clínica do referido insumo, em benefício da infante Cecília Josefa Vicente da Silva.
Condeno o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do artigo 85, § 2º, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil (inexistência de condenação principal), a serem pagos a razão de 5% (cinco por cento) por cada Demandado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais, a parte ré, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, alega: a) a necessidade de “fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, defendendo a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, para que sejam arbitrados por apreciação equitativa, pois a saúde possui valor econômico inestimável”; b) “que o material médico pretendido pela parte suplicante não possui eficácia comprovada para tratamento da sua enfermidade de maneira superior às alternativas previstas no SUS”; c) a necessidade de “observância dos requisitos do Tema 106/STJ, que exige comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, além da incapacidade financeira do paciente”.
No recurso apresentado pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, este aduziu que a sentença incorreu em equívoco ao condenar em honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa.
Sustentou que os insumos não são previstos em atos normativos do SUS, e que a parte Recorrida não comprovou a ineficácia dos procedimentos previstos pelo SUS, nem a imprescindibilidade do serviço pleiteado, conforme o Tema 106/STJ.
Mencionou que a sentença foi omissa ao não determinar a renovação periódica do relatório e da prescrição médica, nem condicionar a entrega de valores bloqueados à comprovação da realização do procedimento por nota fiscal, nem intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prestação de contas.
Os demandados requereram, ao final, o provimento dos respectivos recursos a fim de reformar a sentença.
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso, alegando, em suas razões, que a assistência terapêutica integral inclui a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde; afirmou que os insumos pleiteados (gaze, luvas, sacos coletores, fraldas descartáveis, Nistatina e álcool 70%) possuem natureza regulatória clínica e são indispensáveis para o tratamento profilático e prevenção de outras comorbidades.
A Apelante destacou, ainda, que o TJRN, em Agravo de Instrumento referente ao mesmo processo (AI nº 0844109-51.2023.8.20.000), já havia reconhecido a essencialidade das fraldas descartáveis para o suporte adequado ao tratamento da paciente, afastando o risco de infecções.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado aos demandados o fornecimento mensal e por tempo indeterminado de todos os insumos necessários ao tratamento.
Contrarrazões apresentadas.
Intimado, Órgão Ministerial apresentou parecer. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou que “o Município de Parnamirim/RN e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam o cateter hidrofílico, nos termos requisitados pelo profissional responsável por acompanhar o tratamento médico da criança, pelo tempo que perdurar a necessidade clínica do referido insumo, em benefício da infante”.
Pois bem.
De início, registre-se que não há falar em ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, isso porque a prestação da saúde é dever do Estado, compreendido nas suas três esferas de atuação, que deve, para tanto, se valer de políticas sociais e econômicas, a fim de oferecer os tratamentos médicos de que necessita a população, em especial aqueles que não possuem condições de arcar com os custos de procedimentos, medicamentos e serviços de saúde em geral, tal como está evidenciado nos autos.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) alçou a saúde ao patamar de direito social fundamental (art. 6, caput), garantindo aos cidadãos o acesso amplo e igualitário às ações e serviços que assegurem tal direito (art. 196), devendo o Poder Público, em cada esfera de governo, efetivá-lo, mediante sistema único e integrado (art. 198; e art. 23, II).
Ou seja, a efetivação do direito à saúde e o dever de assistência à população alcança todos os entes da federação de forma solidária, cujas ações e serviços são desenvolvidos de forma integrada, regionalizada e descentralizada, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Na mesma toada, a lei de regência do SUS – Lei nº 8.080/1990 – atribui a todos os entes públicos a prestação dos serviços de saúde, atendendo aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade (integralidade de assistência), em todos os níveis de governo, alcançando solidariamente as figuras estatais.
Portanto, dúvida não há de que todos os entes federativos são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que tenham por objeto a consecução plena do direito à saúde, materializado por intermédio do fornecimento de medicamentos/insumos e/ou procedimentos médicos indispensáveis.
A propósito, destaca-se o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema da Repercussão Geral 793: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Ademais, o caso em tela trata de fornecimento de insumo registrado regularmente na ANVISA e não incorporado às diretrizes da rede pública de saúde, portanto, conforme fundamentando no parecer ministerial: “Cabe, então, a aplicação do entendimento delineado na Tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.234/STF, de acordo com o qual, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo for inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil (CPC), as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Estadual (inteligência a contrario sensu do item I.1 da ementa da Tese). (…) (…) a exordial foi ajuizada, inicialmente, perante a Justiça Federal, tendo a Juíza Federal proferido Decisão em que declarou incompetência para processar e julgar a lide: Nos termos da Súmula 150 do STJ, ‘Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas’.” Nesse contexto, fica clara a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Parnamirim.
No que se refere à fixação dos honorários advocatícios, nada obstante a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076, a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção da Corte Superior firmou compreensão no sentido de ser possível o arbitramento de honorários por critério de equidade nas demandas em que se busca, de forma gratuita e contínua, o fornecimento de tratamento de saúde pelo Estado, tal como ocorre na hipótese em apreço, já que, nestas hipóteses, o proveito econômico é inestimável, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.
Nessa direção, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A demanda que versa sobre direito à saúde possui valor inestimável, visto que o bem jurídico tutelado não pode ser mensurado economicamente.
Assim, quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.707.803/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência objetivando a realização de procedimento cirúrgico.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de R$1.600,00, sendo rateado entre os réus nos termos do art. 87 do CPC.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. [...] Logo, considerando (i) que no caso em exame os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa; e (ii) os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC; conclui-se que os honorários devem ser fixados no montante de R$ 1.600,00, que deverá ser rateado entre os réus, conforme disposto no art. 87 do CPC".
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.) De igual forma, vem se manifestando esta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL, 0802831-27.2024.8.20.5300, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800067-85.2023.8.20.5144, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801077-29.2024.8.20.5113, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0850336-38.2024.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025.
Assim, na linha da jurisprudência desta Corte e do STJ, entendo que, neste caso, os honorários devem ser arbitrados por equidade.
Logo, em atenção aos critérios previstos no § 2º, do art. 85, do Códex Processual, sobretudo o grau de zelo e o trabalho realizado pelo causídico da parte autora, entende-se adequado a fixação da verba honorária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tal quantia está em consonância com os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IX, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando o fornecimento do medicamento ‘Tosilato de Sorafenibe 200 mg’ para tratamento de carcinoma hepatocelular avançado, conforme laudo médico circunstanciado.
Após a prolação da sentença de procedência da demanda, sobreveio a informação do óbito da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar a responsabilidade do ente público estadual pelo fornecimento do medicamento objeto da lide; (ii) definir a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade; (iii) estabelecer o critério de fixação dos honorários advocatícios em demandas relacionadas ao direito à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A responsabilidade solidária dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde está consolidada na jurisprudência do STF, conforme os Temas 793 e 1234 da Repercussão Geral. 4.
O direito à saúde, sendo personalíssimo e intransmissível, não subsiste após o óbito da parte autora, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC. 5.
Configurado o dever do Estado em disponibilizar o tratamento médico solicitado, a condenação em honorários sucumbenciais é cabível, à luz do princípio da causalidade, posto que a judicialização do acesso à saúde decorreu da omissão estatal. 6.
A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que, em demandas relacionadas ao fornecimento de tratamentos de saúde, de forma gratuita e contínua, pelo Estado, o proveito econômico é inestimável, possibilitando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, com confirmação da tutela de urgência concedida e fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por apreciação equitativa.
Mérito do recurso prejudicado.
Tese(s) de julgamento: 1.
O direito à saúde, sendo personalíssimo e intransmissível, não subsiste após o óbito da parte autora, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
O princípio da causalidade fundamenta a condenação do ente público em honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a judicialização decorre de omissão estatal. 3.
Em demandas relacionadas ao direito à saúde, o proveito econômico inestimável justifica a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800592-38.2024.8.20.5110, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 15/06/2025) Importa destacar,
por outro lado, que não há dúvidas que a infante apresenta diagnóstico de bexiga neurogênica, resultante de sequelas de meningomielocele (CID N31.1 – QC5.2), razão pela qual surge a obrigatoriedade dos demandados fornecerem os insumos de que a paciente necessita para realizar o procedimento de cateterismo intermitente a cada 4 horas, 6 vezes ao dia, conforme indicado pelo médico assistente que a acompanha (Id 27689901 – fls. 36/39), a fim de “assegurar a saúde da bexiga e dos rins, reduzir danos aos rins e à uretra, minimizar o risco de complicações a longo prazo, reduzir o risco de infecções do trato urinário e, impreterivelmente, melhorar a qualidade de vida, propiciando a esse paciente a inserção na sociedade”.
Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 106, o STJ fixou a tese de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso em tela, vislumbro preenchido o primeiro requisito, pois o laudo médico assinado pelo Médico Urologista Rafael Pauletti (CRM/RN 8556), foi categórico ao afirmar que: “Atualmente, o cateter fornecido pelo Sistema único de Saúde (SUS), não atende os objetivos deste paciente, pois o expõe gravemente ao quadro clínico de infecção urinária, como também hematúria, visto que é mais maleável, aumentando o risco de falsos trajetos, micro traumas, assim como a ineficácia da varredura do fundo vesical por completo, pois dificulta a rotação de 360°.
Além disso, faz-se necessário o uso de gel lubrificante, o que aumenta o tempo para realizar o procedimento e está associado ao aumento do desconforto, bem como apresenta riscos de reações alérgicas; em alguns dos fabricantes do material fornecidos pelo SUS, os orificios do cateter não apresentam o polimento adequado, o que favorece a raspagem da mucosa uretral, acarretando em lesões uretrais.
Por fim, o material fornecido pelo SUS não permite técnica ‘sem toque’, pois devido a sua maleabilidade é necessário manipular o corpo do cateter, o que aumenta exponencialmente o risco de contaminação, podendo vir a acarretar danos permanentes aos rins, septicemia e falência múltipla de órgãos.” (Id 27689901 – fl. 39) Ainda, é evidente a incapacidade financeira da promovente e de seu núcleo familiar, satisfazendo o segundo requisito.
Por derradeiro, o insumo perseguido apresenta registro na ANVISA, preenchendo o terceiro requisito.
Como bem resumido no parecer ministerial: Nesse contexto, resta clara a obrigatoriedade dos entes públicos demandados fornecerem o cateter hidrofílico pronto para uso SpeediCath nº 08 de uso único, nos termos requisitados pelo profissional responsável por acompanhar o tratamento médico da criança, pelo tempo que perdurar a necessidade clínica.
No mesmo sentido, já se pronunciou este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO (CATETER URETRAL HIDROFÍLICO).
INFANTE COM MIELOMENINGOCELE E BEXIGA NEUROGÊNICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento de 180 unidades mensais de cateter uretral hidrofílico (8 FR Speedicath Standard), prescrito para tratamento de bexiga e intestino neurogênicos decorrentes de meningomielocele.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, com o fim de compelir os entes públicos ao fornecimento do insumo médico prescrito para tratamento de patologia grave em criança de baixa renda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo aos entes públicos a obrigação de fornecer os meios necessários à preservação da vida e da saúde do cidadão (CF/1988, art. 196). 4.
A jurisprudência do STJ (Tema 106) exige, para fornecimento de insumos não incorporados ao SUS: (i) laudo médico circunstanciado que comprove a imprescindibilidade do insumo e a ineficácia dos ofertados pelo SUS; (ii) demonstração de hipossuficiência financeira; (iii) existência de registro na ANVISA. 5.
No caso concreto, o laudo médico apresentado comprova de forma detalhada a necessidade do cateter hidrofílico, com base em histórico de infecções urinárias e lesões causadas por insumos inadequados, demonstrando o risco de agravamento do quadro clínico sem o material prescrito. 6.
A hipossuficiência da parte autora é atestada por relatório socioeconômico elaborado pela Defensoria Pública. 7.
O cateter prescrito possui registro regular na ANVISA, conforme nota técnica juntada aos autos. 8.
O parecer do NATJUS tem natureza consultiva e não pode se sobrepor à prescrição do profissional de saúde responsável pelo paciente. 9.
A atuação do Judiciário para assegurar o direito à saúde não representa ingerência indevida na esfera do Executivo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à saúde impõe aos entes públicos o dever de fornecer insumos médicos imprescindíveis ao tratamento de patologias graves, desde que comprovados: (i) a necessidade clínica por laudo circunstanciado; (ii) a hipossuficiência do paciente; e (iii) o registro do insumo na ANVISA. 2.
O parecer do NATJUS possui caráter meramente consultivo e não vincula o magistrado quando há provas idôneas da necessidade do tratamento prescrito por médico responsável. 3.
A atuação do Poder Judiciário para assegurar o fornecimento de tratamento médico essencial não configura violação ao princípio da separação dos poderes. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816747-23.2024.8.20.0000, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) Em relação aos demais insumos requeridos na inicial (pacotes de gaze; pares de luva; sacos coletores; fraldas descartáveis; Nistatina e álcool 70%), os quais foram indeferidos na sentença, entendo que esses também devem ser fornecidos pelos demandados, considerando que são imprescindíveis para o manejo da troca de cateter e que constam expressamente na prescrição do médico assistente, a quem cabe determinar e informar os procedimentos e materiais necessários para garantir a saúde do paciente.
Destaque-se, ainda, que a disponibilização das fraldas foi determinada, inclusive, no Agravo de Instrumento nº 0814109-51.2023.8.20.0000, que já transitou em julgado.
Sobre o assunto, cito os precedentes abaixo: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO: DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
DECISUM ILÍQUIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO: LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EXARADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 14 DO STJ.
USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DIAGNOSTICADO COM MIELOMENINGOCELE (ESPINHA BIFIDA) (CID Q05-9) E BEXIGA NEUROGÊNICA (CID 10 N.31).
CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS AO FORNECIMENTO DE FÁRMACOS E FRALDAS.
MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO PETICIONANTE.
RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800505-69.2022.8.20.5137, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – Medicamentos – Bexiga neurogênica (CID N31 e N31.9) – Fornecimento dos medicamentos e insumos Lidocaína e Oxibutinina, cateter uretral, luva estéril e recipiente para quantificação de resíduos – Sentença de procedência – Inconformismo do Município – Não cabimento – Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeição.
Mérito – Alegação de incompetência do Município no fornecimento de medicamento não padronizado em razão da repartição de responsabilidades dos entes no âmbito do SUS – Não cabimento – Responsabilidade solidária dos entes da federação subsistente em decorrência de expressa disposição constitucional – Inteligência do art. 23, II, e art . 196, ambos da CF – Possibilidade de direcionamento da demanda em face do Município de Guarulhos – Tema de Repercussão Geral 793 do STF, IAC 14 do STJ e tutela provisória incidental deferida no Tema 1234 do E.
STF – Medicamento Lidocaína, padronizado e inserido no RENAME – Acesso garantido por competência das Secretarias de Saúde Municipais, conforme art. 9º, inciso VI, da Portaria MS/GM nº 483 – Dever do Poder Público quanto ao fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS – Aplicabilidade do Tema Repetitivo 106 do STJ quanto ao pleito da Oxibutinina – Preenchimento dos requisitos – Demonstrada a imprescindibilidade do uso do medicamento pleiteado por meio do relatório médico acostado nos autos – Comprovada a hipossuficiência da autora – Medicamento registrado na ANVISA – Também constatada a necessidade do medicamento padronizado, Lidocaína, e insumos pleiteados, pelos documentos apresentados – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário não providos, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028626-92 .2018.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2024) Por fim, no que diz respeito às alegações de imprescindibilidade de determinação de renovação periódica de relatório e prescrição médica, bem como de direito de manifestação sobre a prestação de contas, tais questões deverão ser analisadas no cumprimento de sentença, uma vez que no dispositivo sentencial já restou determinado que o fornecimento dos insumos fica condicionado ao “tempo que perdurar a necessidade clínica”, ou seja, que deve haver a comprovação da permanência dessa necessidade para a manutenção da entrega dos insumos requeridos.
Ademais, em relação ao segundo tópico, verifico que não restou determinado nos autos bloqueio de verba pública, tampouco liberação de valores em favor da parte autora, inexistindo obrigatoriedade, neste momento, de prestação de contas por parte desta, providência que será realizada, apenas, em caso de eventuais descumprimento da obrigação, pelo ente público, e requerimento, pela beneficiária, também em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço dos recursos; em relação ao interposto pela parte autora, dou-lhe provimento para condenar a parte demandada, solidariamente, a fornecer, mensalmente e enquanto perdurar a necessidade, os demais insumos prescritos pelo médico (180 pacotes de gaze; 180 pares de luva; 180 sacos coletores; 180 fraldas descartáveis XXG, 1 Nistatina e 1 litro de álcool 70%); quanto aos interpostos pelos demandados, dou-lhes parcial provimento, apenas para reformar os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813268-10.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
05/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:57
Decorrido prazo de Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte em 24/03/2025.
-
25/03/2025 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 05:09
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:49
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0813268-10.2023.8.20.5124 DESPACHO Intimem-se o Procurador-Geral do município de Parnamirim, o Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte e a parte autora C.
J.
V. da S., representada por M.
J.
V. dos S., para, querendo, apresentar contrarrazões nos termos indicados pelo Ministério Público (ID 28911923).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, dentro do prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:42
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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