TJRN - 0836840-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 07:37 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            05/12/2024 07:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            02/12/2024 04:26 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            02/12/2024 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            27/11/2024 13:08 Publicado Intimação em 26/02/2024. 
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                                            27/11/2024 13:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            24/11/2024 11:22 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            24/11/2024 11:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            23/11/2024 05:38 Publicado Intimação em 12/06/2024. 
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                                            23/11/2024 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            22/11/2024 05:51 Publicado Intimação em 12/06/2024. 
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                                            22/11/2024 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            13/08/2024 09:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/08/2024 12:39 Transitado em Julgado em 31/07/2024 
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                                            01/08/2024 00:34 Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 31/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 00:33 Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 31/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0836840-10.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FILGUEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: DINNO IWATA MONTEIRO Requerido: REQUERIDO: JOSE APRIGIO FILGUEIRA Advogado: SENTENÇA Vistos etc., MARIA DE FATIMA FILGUEIRA, devidamente qualificada, através de advogado, promoveu Ação de Interdição, com o objetivo de obter a curatela de JOSE APRIGIO FILGUEIRA.
 
 No curso do processo, foi comunicado o óbito do curatelado, conforme certidão de óbito no id 122837140.
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O Código de Processo Civil considera como condições da ação, a legitimidade para agir e o interesse processual.
 
 De sorte que, o artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal estabelece o processo será extinto sem resolução de mérito quando não concorrer nenhuma das condições da ação.
 
 No caso em tela, ausente o interesse de agir.
 
 Com o óbito do curatelado não há mais interesse na ação e, portanto, ausente o interesse de agir.
 
 Assim sendo, resta patente a ausência da interesse de agir da parte autora, já que a presente ação perdeu o seu objeto.
 
 Isto posto, e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, por constatada a ausência do interesse de agir.
 
 Custas na forma da lei.
 
 P.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
 
 Natal, 7 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
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                                            10/06/2024 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 11:06 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            06/06/2024 13:03 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2024 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JOSE APRIGIO FILGUEIRA CPF: *40.***.*86-53, residente na : Rua Dinarte Mariz Neto, 45, Nova Descoberta, NATAL - RN - CEP: 59075-360, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F03)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIA DE FATIMA FILGUEIRA CPF: *66.***.*93-34, MARIA DE FATIMA FILGUEIRA , Endereço: Rua Dinarte Mariz Neto, 45, Nova Descoberta, NATAL - RN - CEP: 59075-360, nos autos nº 0836840-10.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
 
 A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
 
 Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de maio de 2024.
 
 Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
 
 MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária
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                                            28/05/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 11:22 Transitado em Julgado em 15/05/2024 
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                                            16/05/2024 11:04 Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 15/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 11:04 Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 15/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 09:29 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/03/2024 06:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0836840-10.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FILGUEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: DINNO IWATA MONTEIRO Requerido: REQUERIDO: JOSE APRIGIO FILGUEIRA Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
 
 AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
 
 INTERDITANDO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL.
 
 CURATELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
 
 PERÍCIA MÉDICA REALIZADA.
 
 CURATELA AFETARÁ OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITO PATRIMONIAIS E NEGOCIAL.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
 
 Vistos etc., MARIA DE FATIMA FILGUEIRA, devidamente qualificada nos autos e através de Advogado, interpôs a presente ação de interdição, com o fito de obter desse juízo declaração de incapacidade de seu genitor, JOSÉ APRÍGIO FILGUEIRA por ser portador de enfermidade que o impede de praticar atos de gestão patrimonial e negocial, tornando-o incapaz para a vida independente.
 
 Ao final requer a sua nomeação como curadora do interditando para praticar os atos de natureza patrimonial e negocial.
 
 Foi deferida a curatela provisória ID 86596009, em face do Laudo Médico Circunstanciado (ID ID86425187).
 
 Na entrevista (ID 89673193) este juízo determinou a realização da Perícia Médica.
 
 A Curadora Especial ofertou impugnação pela negativa geral dos fatos (ID 92719004).
 
 Perícia Médica juntada ao ID 112824140.
 
 A parte requerente e a Curadora Especial não impugnaram o resultado da Perícia Médica Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público ofertou parecer ID 117560569, opinando pela procedência do feito.
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
 
 Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
 
 A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
 
 Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
 
 Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
 
 Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda para pleitear, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
 
 Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, posto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo.
 
 Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
 
 No caso sub examine, a Perícia Médica, ID 112824140, atesta ser o interditando portador de Doença de Alzheimer (CID 10 – G30), tornando-o incapaz de praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
 
 Na entrevista realizada este juízo determinou a realização de perícia médica.
 
 No mérito, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
 
 A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
 
 O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
 
 Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
 
 Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
 
 Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
 
 Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
 
 A submissão à curatela está sendo pleiteada por pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
 
 A relação de parentesco do(a) curatelado(a) em relação à curadora foi documentalmente comprovada.
 
 Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, destaca-se que, pelo documento acostado aos autos, foi o bastante ao deferimento da curatela provisória.
 
 Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
 
 Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
 
 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
 
 Repise-se que, apesar de não mais ser considerada incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
 
 Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, §3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelado.
 
 Arremate-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
 
 Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar JOSÉ APRÍGIO FILGUEIRA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua filha, ora autora, MARIA DE FATIMA FILGUEIRA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando(a), salvo sob autorização Judicial.
 
 Exigida a prestação de contas anual, nos termos do art. 1756 do código civil.
 
 Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
 
 Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
 
 Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
 
 Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Natal, 25 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
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                                            26/03/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 14:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/03/2024 15:30 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2024 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 15:30 Publicado Intimação em 26/02/2024. 
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                                            14/03/2024 15:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            14/03/2024 15:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            12/03/2024 12:30 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            08/03/2024 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0836840-10.2022.8.20.*00.***.*36-40-10.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA FILGUEIRA RÉU: JOSE APRIGIO FILGUEIRA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 112824140, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
 
 Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024}.
 
 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária
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                                            22/02/2024 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 16:23 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            29/01/2024 16:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            29/01/2024 16:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias realizar o depósito dos honorários, em conta judicial, no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) e se manifestar sobre o laudo pericial de id 112824140.
 
 Natal/RN, 19 de dezembro de 2023 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade
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                                            19/12/2023 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 18:11 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2023 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2023 14:40 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/09/2023 21:14 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
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                                            21/09/2023 21:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            15/09/2023 05:34 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 14/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como comparecerem no dia 09 de outubro de 2023, às 14:40, na sala de apoio do Núcleo de Perícias no Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, com o médico Dr.
 
 MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico Dr.
 
 MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA, CRM 1518, profissional credenciado no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN.
 
 Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
 
 Natal/RN, 14 de setembro de 2023 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade
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                                            14/09/2023 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 13:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/09/2023 13:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/09/2023 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2023 12:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2023 12:14 Juntada de diligência 
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                                            14/08/2023 15:22 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2023 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            20/04/2023 12:26 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2023 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2023 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2023 10:39 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2023 12:49 Expedição de Ofício. 
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                                            09/12/2022 12:37 Publicado Intimação em 07/12/2022. 
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                                            09/12/2022 12:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022 
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                                            07/12/2022 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2022 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2022 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            28/10/2022 02:17 Expedição de Certidão. 
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                                            28/10/2022 02:17 Decorrido prazo de JOSE APRIGIO FILGUEIRA em 27/10/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2022 08:59 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            12/09/2022 04:09 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            03/09/2022 05:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022 
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                                            03/09/2022 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022 
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                                            02/09/2022 19:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2022 12:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/09/2022 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 12:10 Audiência de interrogatório designada para 30/09/2022 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            31/08/2022 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2022 17:20 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2022 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2022 20:44 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/08/2022 13:31 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2022 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2022 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 08:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2022 17:27 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2022 14:01 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            08/06/2022 15:20 Juntada de custas 
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                                            06/06/2022 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2022 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2022 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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