TJRN - 0802783-56.2019.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 10:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2025 10:23 Transitado em Julgado em 14/05/2025 
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                                            15/05/2025 01:17 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DIAS JUNIOR em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:17 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 14/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 09:51 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 
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                                            18/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802783-56.2019.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SILVA DE LIMA REU: BANCO PAN S.A.
 
 Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Banco Pan S.A. no Id. 133099321. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
 
 Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
 
 Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
 
 Alega o embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em: a) omissão quanto à forma de correção dos valores a compensar; e b) omissão ao não ter determinado a modulação “dos efeitos da decisão, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 929”, a qual prevê que “A decisão deve se aplicar apenas a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão que se deu em 30/03/2021”.
 
 Pois bem.
 
 Salvo melhor juízo, merece parcial acolhida a pretensão da embargante, tão somente quanto a necessidade de compensação.
 
 Com efeito, considerando ter o decisum fustigado determinado a devolução, pela parte autora e em favor do banco embargante, do valor recebido em conta, quedou-se silente quanto a sua necessária correção monetária e incidência de juros.
 
 Assim, o dispositivo sentencial passará a ter a seguinte redação: “[...] Acolho o pedido contraposto e determino que a parte autora realize a devolução do valor recebido em conta pelo banco demandado, o qual deverá ser atualizado, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), ambos a partir da data do depósito na conta da parte requerente. [...].”
 
 Por outro lado, com relação às demais teses, compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos.
 
 Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
 
 Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
 
 Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSTO DE RENDA.
 
 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
 
 LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
 
 ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
 
 Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
 
 Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
 
 III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
 
 AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
 
 Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
 
 D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte ré, para sanar o vício apontado, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “[...] Acolho o pedido contraposto e determino que a parte autora realize a devolução do valor recebido em conta pelo banco demandado, o qual deverá ser atualizado, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), ambos a partir da data do depósito na conta da parte requerente. [...].” P.R.I.
 
 Ceará-Mirim/RN, 16 de abril de 2025.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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                                            17/04/2025 21:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 09:05 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            18/12/2024 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 16:13 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 01:37 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DIAS JUNIOR em 16/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:11 Publicado Citação em 21/09/2023. 
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                                            07/12/2024 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            06/12/2024 10:13 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            06/12/2024 10:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802783-56.2019.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCA SILVA DE LIMA REU: BANCO PAN S.A.
 
 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 133099321 foram opostos tempestivamente pela parte ré, ora embargante.
 
 Ceará-Mirim/RN, 27 de novembro de 2024.
 
 MARICÉLIA FARIAS DE LIMA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
 
 Ceará-Mirim/RN, 27 de novembro de 2024.
 
 MARICELIA FARIAS DE LIMA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            27/11/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/11/2024 03:47 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DIAS JUNIOR em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 00:40 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DIAS JUNIOR em 01/11/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 18:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/10/2024 16:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            04/10/2024 16:10 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            04/10/2024 16:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            04/10/2024 16:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            04/10/2024 16:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            04/10/2024 16:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            04/10/2024 16:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802783-56.2019.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCA SILVA DE LIMA REU: BANCO PAN S.A.
 
 Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Francisca Silva de Lima ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Pan S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, que: a) é aposentada pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e recebe mensalmente seu benefício de pensão por idade cujo número é n° 1119134088, no valor de R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais), este depositado no Banco do Brasil, Agência n° 1042-1 e conta n° 7104-8, situada em Ceará-Mirim/ RN; b) não obstante a conta ser usada para depósito da aposentadoria esclarece que movimenta a mesma para única e exclusivamente realização de saques do seu benefício, isso sempre no início do mês, data em que o referido benefício é depositado, desde o início do deferimento de sua aposentadoria, sem que tivesse ocorrido qualquer problema; c) em meados de 2016 desconfiou de descontos em seu benefício, uma vez que o valor por ela sacado no início do mês era bem menor que o habitualmente recebido nos meses anteriores; d) em momento algum celebrou qualquer tipo de empréstimo junto a Banco PAN ou qualquer outra instituição financeira; e) foi cobrada indevidamente pelo empréstimo por consignação relativo ao Contrato no 305209399-8, do Banco PAN, que se iniciou no dia 22/01/2015, no valor de R$ 1.000,70 (Um mil reais e setenta centavos), em 72 parcelas de R$ 28,50 (Vinte e Oito reais e cinquenta centavos), conforme extrato em anexo; f) nunca tomou tal empréstimo ou autorizou que terceiros fizessem qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras, tampouco, teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto, e que muito menos teve acesso ao crédito depositado/percebido em seu favor; g) conforme extrato do INSS em anexo foram descontadas indevidamente 16 parcelas do contrato antes mencionado, totalizando um valor de R$ 456,00 (Quatrocentos e cinquenta e seis reais); h) por diversas vezes tentou entrar em contato com o banco requerido para tentar solucionar o problema, porém, tal pleito foi infrutífero; Diante disso, requereu, liminarmente, que sejam cessados os descontos futuros de forma imediata.
 
 No mérito, requereu, a inversão do ônus da prova, e a procedência dos pedidos confirmando a antecipação de tutela, condenando ao banco requerido a restituição em dobro do valor movimentado indevidamente em sua conta, a condenação em danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Este juízo, na decisão de id. 54483023 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a justiça gratuita requerida pela demandante.
 
 A parte ré apresentou contestação (id. 74785279), suscitando preliminarmente falta de interesse de agir – ausência de contato prévio na esfera administrativa.
 
 No mérito, sustenta, que constatou fraude efetuada por terceiros referente ao contrato de n.º 305209399-8, após isso, estornou os valores e deu baixa definitiva no contrato, todavia, foi disponibilizado valor na conta da parte autora, o qual não foi devolvido.
 
 Prossegue alegando a inexistência de danos morais, bem como de danos materiais com ressarcimento em dobro, visto que, não houve má-fé.
 
 Em pedido contraposto, requereu a devolução do valor que foi depositado em conta bancária da parte autora, no montante de R$ 1.000,70 (mil e setenta reais).
 
 Ao final, pugnou, pela improcedência dos pedidos autorais, subsidiariamente, que se obrigado a responder por uma indenização seja em montante razoável, a devolução do valor depositado em favor da demandante, e por último, caso necessário a expedição de ofício à fonte pagadora para informar quantos descontos foram realizados na folha de pagamento da autora referentes ao contrato discutido nos autos.
 
 Decorrido o prazo a parte autora não apresentou réplica à contestação (id. 79434649).
 
 Despacho de novas provas (id. 84047938).
 
 A parte ré se manifestou requerendo ofício a fonte pagadora para informar quantos descontos foram realizados na folha de pagamento da autora referentes ao contrato discutido nos autos (id. 85070099).
 
 Em ato contínuo, este Juízo acatou o pedido do demandado (id. 89712263).
 
 Ofício do Banco (id. 94046012).
 
 Determinada audiência de conciliação (id. 106567231).
 
 Audiência de conciliação malograda acordo entre as partes (id. 109689386).
 
 Diante o despacho de novas provas (id. 120041009), a parte ré se manifestou (id. 120807274), todavia, a parte autora afirma não ter mais novas provas a produzir (id. 121155609).
 
 Não houve maior dilação probatória.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Inicialmente não merece acolhida a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que inexiste a obrigatoriedade de se esgotar a via administrativa para só então se ingressar judicialmente, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
 
 Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na inteligência dos arts. 17 e 29 desse Diploma Legal, uma vez que, embora a parte autora negue a contratação que originou os descontos em sua aposentadoria, foi exposta às consequências lesivas de uma relação nitidamente de consumo.
 
 Nesse contexto, relevante afirmar a situação de hipossuficiência do autor-consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
 
 O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
 
 Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Ensina Zelmo Denari que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
 
 Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
 
 No presente caso, a parte autora aduz ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de suposta contratação realizada com a parte demandada.
 
 A requerida, em contrapartida, sustenta que foi fraude realizada por terceiro, aduz ter devolvido os valores e junto a isso a baixa definitiva do contrato, bem como a existência de depósito em conta da parte autora no valor de R$ 1.000,70 (mil e setenta reais) referente ao empréstimo.
 
 Diante disso, não há controvérsias de que a parte autora não contratou o referido empréstimo.
 
 Outrossim, verifico pelo id. 94046012 que o contrato referente ao banco demandado já foi excluído conforme folha de empréstimo.
 
 Todavia, não há nos autos a comprovação de que os valores debitados do benefício da autora foram devolvidos, conforme alega a parte demandada em contestação.
 
 Sendo assim, passo a decidir sobre o dano moral e a repetição do indébito.
 
 Quanto ao pedido de repetição do indébito, restaram demonstrados os descontos indevidos na conta corrente da promovente, em razão do equívoco cometido pela ré, ajustando-se a conduta da requerida ao que disciplina a regra do artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição na forma dobrada, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – COMPETÊNCIA DO FORO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – SEGURO DE VIDA – PROVA DA CONTRATAÇÃO – DESCONTO DO PRÊMIO EM CONTA BANCÁRIA – FALHA DO SERVIÇO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANO MORAL.
 
 Caixa Seguradora, pessoa jurídica de direito privado, não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal, em conformidade com o art. 109 da Constituição da República.
 
 Não comprovada regular contratação de seguro de vida e, consequentemente, dos descontos na conta-corrente do autor, a condenação em repetição do indébito em dobro é de rigor. É descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando se tratar de ilícito contratual, sem repercussão extrapatrimonial. (TJ-MG – AC: 10713170018749001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 11/09/2019, Data de Publicação: 17/09/2019) Grifos acrescidos.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
 
 SEGURO DE VIDA.
 
 PROVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CABIMENTO.
 
 ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal - 0004544-17.2017.8.16.0098 – Jacarezinho - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi – J. 28.11.2018) (TJ-PR – RI: 00045441720178160098 PR 0004544-17.2017.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 28/11/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2018) Grifos acrescidos.
 
 SEGURO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTORA QUE TEVE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA REFERENTES A APÓLICES DE SEGURO DE VIDA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – FRAUDE COMPROVADA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – PERTINÊNCIA – DANO MORAL – INADMISSIBILIDADE – VERBA SUCUMBENCIAL – ART. 86, DO CPC – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
 
 I- Considerando que a contratação de apólices de seguro de vida se deu de forma fraudulenta, de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato, com a condenação da ré em restituir em dobro a quantia ilegalmente cobrada a título de prêmio; II- A cobrança indevida, por si só, não acarreta ofensa moral indenizável, sendo imprescindível que se comprove que ela tenha causado, além de aborrecimentos e chateações, efetivo dano aos valores da personalidade, prova que não se encontra nos autos, razão pela qual de rigor o parcial provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente em parte; III- Vencidas e vencedoras as partes, os ônus de sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente entre elas, na proporção de um terço para a autora e dois terços para a ré. (TJ-SP - AC: 10018344120208260577 SP 1001834-41.2020.8.26.0577, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) Grifos acrescidos.
 
 Destarte, a falha da requerida impingiu prejuízo exclusivamente patrimonial ao correntista, cuja compensação se dará por meio da repetição dobrada dos valores.
 
 Passando aos pedidos indenizatórios, quanto ao dano moral, no caso dos autos, entendo por sua não configuração.
 
 A parcela mensal debitada pela ré equivale a R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos), montante que não representa nem mesmo 5% da renda da autora.
 
 Nesse contexto, é certo que a conduta da demandada, embora tenha causado transtornos à autora, não lhe causou dano moral indenizável, haja vista sua subsistência não ter restado prejudicada.
 
 Ainda, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo "descabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por [quando] se tratar de mero descumprimento de cláusula contratual, sem repercussão extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 487.700/RJ).
 
 Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 1.
 
 Celebração de vários contratos de empréstimos consignados entre as partes.
 
 Impugnação dos descontos do contrato nº 790292440, que foi objeto de refinanciamento pelo contrato nº 792545346.
 
 Impossibilidade de cobrança do contrato extinto.
 
 Débitos inexigíveis. 2.
 
 Repetição de indébito em dobro.
 
 Não cabimento.
 
 Ausência de comprovada má-fé. 3.
 
 Dano moral.
 
 Inocorrência, no caso, pois nenhuma repercussão relevante foi acrescentada, ficando o prejuízo restrito aos débitos mensais de pouca monta, tanto que a autora deles se apercebera apenas após dois anos.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10109599720168260019 SP 1010959-97.2016.8.26.0019, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 05/03/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020) Grifos acrescidos.
 
 AGRAVO INTERNO – NULIDADE DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EXCLUSÃO INDENIZATÓRIA MANTIDA – DESCONTO INEXPRESSIVO – PREJUÍZO DE POUQUÍSSIMA MONTA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AGT: 08088360220188120029 MS 0808836-02.2018.8.12.0029, Relator: Des.
 
 Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 19/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020) Grifos acrescidos.
 
 Por fim, ressalto que, para evitar o enriquecimento sem causa, determino a devolução de eventual importância creditada pelo banco em conta da autora, a fim de se restituírem as partes ao status quo ante, em razão do contrato ora cancelado/excluído.
 
 Determino ainda, a devolução do valor recebido em conta corrente pela parte autora, tendo em vista, não constar comprovante nos autos, acolhendo assim o pedido contraposto do banco demandado.
 
 DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada nas operações de crédito ora em discussão; b) condenar a parte requerida na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do vencimento de cada desconto, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença; JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais.
 
 Acolho o pedido contraposto e determino que a parte autora realize a devolução do valor recebido em conta pelo banco demandado.
 
 Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Ceará-Mirim/RN, 20 de setembro de 2024.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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                                            30/09/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 10:22 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/09/2024 14:48 Conclusos para julgamento 
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                                            06/09/2024 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 09:34 Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 09:34 Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 13/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 17:42 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 23:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2023 05:25 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 05:25 Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DE LIMA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 08:53 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            27/10/2023 08:52 Audiência conciliação realizada para 27/10/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            27/10/2023 08:52 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2023 08:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            26/10/2023 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 17:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            11/10/2023 17:15 Publicado Intimação em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 17:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802783-56.2019.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
 
 II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 27/10/2023, às 08h30min.
 
 A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
 
 OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
 
 Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
 
 Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
 
 VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
 
 Expedientes necessários.
 
 Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
 
 ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/10/2023 08:20 Recebidos os autos. 
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                                            09/10/2023 08:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            09/10/2023 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 08:16 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            19/09/2023 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO ELETRÔNICA- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº: 0802783-56.2019.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA SILVA DE LIMA Requerido: BANCO PAN S.A.
 
 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CLEUDSON DE ARAUJO VALE, Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc.
 
 CITO a Parte Passiva abaixo indicada de todos os termos do processo, para oferecer CONTESTAÇÃO ao pedido inicial, bem como acompanhar os termos do presente processo, até o julgamento final.
 
 Destinatário(a): BANCO PAN S.A. com sede na Avenida Paulista, n.º 1.347, Andar 12, CEP 01.310-100, Bairro Bela Vista, São Paulo – SP.
 
 OBSERVAÇÃO: O prazo para responder a ação é de 15 (quinze) dias úteis.
 
 ADVERTÊNCIAS: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344).
 
 ATENÇÃO: Nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho/decisão judicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando as chaves de acessos Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19073108484123200000045930959 PAN - 305209399-8 Documento de Comprovação 19073108484249600000045930960 Proc.+Doc.Pessoais+Extrato do INSS+Extrato Bancario Documento de Identificação 19073108484305800000045930962 Despacho Despacho 19082809525525200000046558151 Manifestação ao Despacho Outros documentos 20013110550139900000051033541 Certidão Certidão 20020509230917600000051165639 Decisão Decisão 21110915253964500000052492938 Intimação Intimação 21110915253964500000052492938 Citação Citação 21110915253964500000052492938 Certidão Certidão 20110512574218800000059881466 Certidão Certidão 21090610241101800000069595049 Habilitação em processo Petição 21102019474462700000071279009 CONTESTAÇÃO - FRANCISCA SILVA DE LIMA Contestação 21102019474476500000071279011 ted - 2021-10-20T194346.496 Documento de Comprovação 21102019474496600000071279012 HABILITAÇÃO VITOR._compressed Procuração 21102019474509500000071279013 contrato - 2021-10-20T194344.810 Documento de Comprovação 21102019474549600000071279018 Aviso de Recebimento PJE 0802783-56.2019.8.20.5102 - BANCO PAN Aviso de recebimento 21110915254967100000071970851 Certidão Certidão 21110915293918900000071970864 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110915305694500000071970869 Intimação Intimação 21110915305694500000071970869 Certidão Certidão 22030910351113800000075582457 Despacho Despacho 22061718424971700000079834375 Intimação Intimação 22061718424971700000079834375 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 22070800350154900000080735163 Petição Petição 22070817545484600000080777957 FRANCISCA SILVA DE LIMA - MANIFESTAÇÃO Petição 22070817545535900000080777958 Sentença Despacho 22100412382418300000085058973 Ofício Ofício 22101012280879800000085363263 Certidão Certidão 23011313482261800000088707164 Comprovante de envio de Ofício Outros documentos 23011313482275600000088707165 Certidão Certidão 23012317072393000000089012735 OFÍCIO SEI Nº 01-2023-APSCEM - GEXNAT-GEXNAT - SR-IV-SR-IV-INSS Ofício 23012317072407600000089012743 Despacho Despacho 23060210453542900000095458314 Intimação Intimação 23060210453542900000095458314 Petição Petição 23061909444498700000096129653 Petição Petição 23062219032768200000096384821 Despacho Despacho 23091112263235200000100234268 Intimação Intimação 23091112263235200000100234268 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091514153590900000100739208 , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Eu, PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA, digitei, conferi e assinei.
 
 Ceará-Mirim/RN, 18 de setembro de 2023.
 
 PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA Auxiliar de Secretaria
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                                            18/09/2023 10:38 Recebidos os autos. 
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                                            18/09/2023 10:38 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            18/09/2023 10:38 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/09/2023 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 10:33 Recebidos os autos. 
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                                            18/09/2023 10:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            18/09/2023 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 10:25 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/09/2023 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 14:14 Audiência conciliação designada para 27/10/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            11/09/2023 12:38 Recebidos os autos. 
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                                            11/09/2023 12:38 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            11/09/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2023 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2023 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 03:49 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2023 17:07 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2023 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2023 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 12:28 Expedição de Ofício. 
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                                            04/10/2022 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2022 13:09 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2022 18:09 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2022 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2022 00:35 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2022 00:34 Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DE LIMA em 06/07/2022 23:59. 
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                                            29/06/2022 01:15 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2022 23:59. 
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                                            18/06/2022 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2022 18:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2022 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2022 10:35 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2022 02:17 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DIAS JUNIOR em 21/01/2022 23:59. 
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                                            08/12/2021 00:14 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2021 23:59. 
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                                            09/11/2021 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2021 15:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/11/2021 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2021 15:29 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2021 15:25 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/09/2021 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2020 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2020 13:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/03/2020 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2020 17:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/03/2020 14:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/02/2020 09:24 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2020 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2020 10:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/08/2019 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2019 08:49 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2019 08:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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