TJRN - 0809236-42.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0809236-42.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDO MELO TRIGUEIRO e outros (2) ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA, MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO DA SILVA ALVES e outros ADVOGADO: PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO, JOAO CARLOS MIGUEL CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809236-42.2022.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial (ID. 29314537) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809236-42.2022.8.20.0000 (Origem nº 0860129-74.2019.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809236-42.2022.8.20.0000 RECORRENTE: FERNANDO MELO TRIGUEIRO ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA RECORRIDOS: EMÍLIO DE GREGÓRIO, ONEIDE MEDEIROS NUNES ADVOGADO: MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR RECORRIDO: ANTÔNIO DA SILVA ALVES ADVOGADA: PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO RECORRIDO: CÉSAR AUGUSTO VELOS ADVOGADO: JOÃO CARLOS MIGUEL CARDOSO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24359997) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 23623101) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DESCONSTITUIU ACORDO FORMULADO EM PREJUÍZO DE TERCEIRO.
IMÓVEL OBJETO DE DUAS PENHORAS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 797 E SS.
DO CPC.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO PARA A PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE TODOS OS CREDORES.
AR. 908 DO CPC.
PENHORA DEVIDAMENTE LANÇADA NO FEITO ORIGINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONSTRIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CADERNO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios por Francisco de Assis Souza da Silva, restaram parcialmente acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 27338161): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO EMBARGANTE COMO TERCEIRO INTERESSADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 507, 797, parágrafo único, e 908, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 24359998 e 24359999).
Contrarrazões apresentadas somente por Antônio da Silva Alves (Id. 24869058). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à suposta infringência dos artigos supracitados, observo que o acórdão recorrido concluiu da seguinte forma (Id. 23623101): [...] Como bem realçado à decisão recorrida, o imóvel objeto de dação em pagamento no âmbito do acordo proposto entre as partes do feito originário já havia sido objeto de penhora em favor recorrido, o senhor Antônio da Silva Alves exequente no processo de nº 0810563-93.2018.8.20.5001, de modo que, havendo mais de uma penhora sobre o imóvel, devem ser preservados os direitos de todos os credores.
Com efeito, a prevalecer o intento do ora recorrente, de que seja o imóvel admitido como parte do pagamento do seu crédito, restará prejudicado o direito do terceiro interessado que, igualmente, possui direito à satisfação do seu crédito.
A concorrência de ordem de penhoras, aliás, é expressamente prevista na legislação processual, como se confere adiante: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Ainda nesta tessitura, não se revela razoável falar em "preclusão" do direito do terceiro interessado preservar a penhora anotada em seu favor, sob pena de se estar a permitir, dentro de um processo judicial, uma transação que, formulada extrajudicialmente, importaria, inequivocamente, em fraude à execução. [...] A contrario sensu em relação ao aresto acima, na hipótese em testilha é inequívoca a ciência dos interessados, porquanto devidamente lançada a penhora no rosto dos autos.
A existência de mais de uma ordem de penhora sobre o bem se mostra inconteste e a decisão tomada no âmbito do Agravo de Instrumento de nº 0806274-46.2022.8.20.0000, de minha relatoria, reconheceu parte da pretensão do ora agravante deduzida naquela oportunidade "tão somente para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a certidão de ID 59601705 (na origem), que atesta a exclusão dos causídicos do executado habilitados nos autos, mantendo-se válida, todavia, a intimação deste para os fins prelecionados no art. 523 do Código Processual Civil".
Os atos de penhora, portanto, permaneceram hígidos, como se vê abaixo: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ainda nesta linha, reforce-se que a existência da penhora prévia em favor do exequente do processo no qual interposto o presente instrumental não é capaz de elidir o direito daquele em favor de quem foi registrada a segunda ordem de constrição.
A legislação processual ao estabelecer a ordem procedimental do cumprimento de sentença estabelece a forma de divisão das importâncias arrecadadas com o procedimento de expropriação do bem penhorado: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Dito isto, a dação do imóvel como forma de abater o débito do recorrente com o credor do feito originário tem o condão de atingir a esfera patrimonial do terceiro que poderia se valer do mesmo bem para a garantia do seu crédito. [...] Desta feita, para a verificação de suposta violação aos artigos tidos por violados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
FUNDAMENTOS ALTERADOS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL.
BENS PENHORÁVEIS.
MITIGAÇÃO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2.
Não há violação arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
No que se refere à ordem legal de preferência da penhora e a onerosidade do ato constritivo, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 4.
No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que, no processo executivo fiscal, é legal a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Precedentes.
Observância da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (Grifos acrescidos) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809236-42.2022.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO MELO TRIGUEIRO e outros Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR Polo passivo ANTONIO DA SILVA ALVES e outros Advogado(s): PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO, JOAO CARLOS MIGUEL CARDOSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO EMBARGANTE COMO TERCEIRO INTERESSADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco de Assis Souza da Silva contra acórdão da primeira Câmara Cível que conheceu negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Fernando Melo Trigueiro e outros, nos seguintes termos (ID. 23623101): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DESCONSTITUIU ACORDO FORMULADO EM PREJUÍZO DE TERCEIRO.
IMÓVEL OBJETO DE DUAS PENHORAS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 797 E SS.
DO CPC.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO PARA A PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE TODOS OS CREDORES.
AR. 908 DO CPC.
PENHORA DEVIDAMENTE LANÇADA NO FEITO ORIGINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONSTRIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CADERNO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Irresignado com o referido pronunciamento, o terceiro interessado apresentou os embargos de declaração de ID. 24197968, argumentando, em resumo, que: a) “o ora peticionante está plenamente caracterizados como terceiro interessado, o que lhes confere a legitimidade para intervir na presente lide, conforme dispõe o art. 119 do Código de Processo Civil”; b) adquiriu direitos sobre o imóvel objeto da lide através de acordo homologado judicialmente e não foi intimado para se manifestar nos autos do processo originário, tampouco na fase recursal, devendo, portanto, ser anulado o acórdão embargado; c) o valor do imóvel dado em dação em pagamento não é suficiente para quitar o débito dos exequentes, não havendo, portanto, prejuízo ao credor que realizou a segunda penhora.
Requereu o acolhimento dos embargos para reconhecer a nulidade do acórdão e dos atos proferidos na origem sem a sua participação e, subsidiariamente, a preservação do acordo, uma vez que o valor do bem objeto da transação é inferior ao crédito exigido na origem.
Devidamente intimadas para apresentarem contrarrazões, permaneceram as partes, contudo, inertes, consoante certidão de ID. 25107713. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A pretensão, diga-se, merece prosperar apenas em parte.
Com efeito, em linha com o que indicado pelo embargante, deve-se reconhecer a necessidade de participação do embargante como terceiro interessado, na medida em que beneficiário, ainda que indiretamente da transação cuja regularidade se questiona no presente feito.
Assim sendo, devem os aclaratórios ser acolhidos unicamente para que seja garantida a sua participação no instrumental.
No mérito, contudo, não vislumbro razão para reformar o acórdão embargado.
Em linha com o que consignado no mencionado julgamento: a existência da penhora prévia em favor do exequente do processo no qual interposto o presente instrumental não é capaz de elidir o direito daquele em favor de quem foi registrada a segunda ordem de constrição.
A legislação processual ao estabelecer a ordem procedimental do cumprimento de sentença estabelece a forma de divisão das importâncias arrecadadas com o procedimento de expropriação do bem penhorado: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Dito isto, a dação do imóvel como forma de abater o débito do recorrente com o credor do feito originário tem o condão de atingir a esfera patrimonial do terceiro que poderia se valer do mesmo bem para a garantia do seu crédito.
Neste sentido, entendo que não haveria óbice ao acolhimento da pretensão do exequente se inequívoco fosse o valor do indigitado bem, mesmo porque passível de adjudicação, consoante previsão do art. 876 do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. [...] § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
Não há, contudo, como saber se, de fato, o valor atribuído pelo ora recorrente na transação formulada no processo de origem é condizente com o real estado do bem, e, portanto, seria insuficiente até mesmo para a satisfação do crédito dos exequentes, autorizando, portanto, a dação em pagamento sem prejuízo do senhor Antônio da Silva Alves.
Consigne-se que tampouco o embargante demonstra a suficiência do crédito a satisfazer os valores exigidos pelos exequentes.
Não há, realce-se, qualquer documento a corroborar os argumentos dos embargantes quanto ao valor do referido bem.
Ainda nesta linha, deve-se dizer que, após realizada a avaliação e seguido o procedimento indicado acima, se, de fato, verificar-se que o imóvel possui valor inferior aos débitos exigidos, nada obsta que as partes realizem o negócio jurídico inviabilizado pela decisão agravada, após demonstrado que este não prejudica o interesse juridicamente protegido de terceiros.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a nulidade no julgamento do recurso sem a participação do embargante.
Integrado o julgado e ausentes elementos novos, mantenho os fundamentos do acórdão integrado para conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809236-42.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809236-42.2022.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO MELO TRIGUEIRO e outros Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR Polo passivo ANTONIO DA SILVA ALVES e outros Advogado(s): PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO, JOAO CARLOS MIGUEL CARDOSO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DESCONSTITUIU ACORDO FORMULADO EM PREJUÍZO DE TERCEIRO.
IMÓVEL OBJETO DE DUAS PENHORAS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 797 E SS.
DO CPC.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO PARA A PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE TODOS OS CREDORES.
AR. 908 DO CPC.
PENHORA DEVIDAMENTE LANÇADA NO FEITO ORIGINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONSTRIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CADERNO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Melo Trigueiro em face da decisão exarada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0860129-74.2019.8.20.5001, contra si proposto por Fernando Lucena Pereira dos Santos Junior e outros, assim decidiu (ID. 84956233, na origem): Logo, se assim é, chega-se a outra indagação: como proceder se esse mesmo bem é parte do pagamento pretendido pelo acordo (Id n 80097739)? Simples: ele não pode constar do acordo, podendo apenas constar o que dele advier como fruto da expropriação forçada, dado que, caso ele permaneça tal como está --- parte do acordo entre os pólos desta ação --- a pretensão do terceiro interessado restará prejudicada.
E isso não pode acontecer porque sua penhora antecedeu o acordo (11 de outubro de 2021 e 23 de março de 2022, respectivamente --- Id n 80869580 e Id n 80097739).
Logo, fica desde já prejudicado o acordo no que diz respeito ao bem imóvel ser objeto de dação em pagamento, devendo ele ser expropriado, com utilização do valor obtido para pagamento das penhoras efetuadas, de acordo com a ordem de constituição.
Sobre a utilização dos aportes financeiros derivados do acordo em questão para pagamento do terceiro interessado, até o limite do valor penhorado no rosto dos autos, a parte exequente / devedora (César Augusto Veloso) não se opôs, devendo, então, o executado Fernando Melo Trigueiro depositar R$ 50.820,00 (cinquenta mil, oitocentos e vinte reais) do que tiver de pagar a César Augusto Veloso, nos autos desta ação.
A partir daí, esse valor ficará à disposição do juízo que requisitou a penhora no rosto dos autos, a fim de que possa determinar o pagamento do terceiro interessado e de sua constituinte (23ª Vara Cível da Comarca de Natal), nos termos do Código de Processo Civil (Artigo 857 do Código de Processo Civil).
Quanto ao mais, fica esta ação em suspensão até que haja integralização do acordo havido entre as partes, com as condicionantes mencionadas acima.
Irresignado com o aludido pronunciamento, o demandado dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “Para liquidar a dívida objeto do cumprimento de Sentença restou acordado que o Sr.
Fernando Melo realizaria o pagamento em parcelas, cessão de crédito tributário e na dação em pagamento do imóvel então penhorado em primeira ordem pelos Exequentes - Fernando Lucena Pereira dos Santos Júnior e Cesar Augusto Veloso”; b) “o imóvel incluído como dação em pagamento no Termo de Acordo não poderia fazer parte do instrumento em virtude deste ter sido objeto de penhora de segunda ordem no processo de n. 0810563-93.2018.8.20.5001, que também tramita perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal”; c) “referido processo mencionado pelo Sr.
Antônio Alves da Silva encontra-se suspenso por força da concessão do Efeito Suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0806274-46.2022.8.20.0000”; d) “apesar de ter reconhecido que a primeira penhora sobre o imóvel foi em favor dos exequentes (Fernando Lucena e Sofia Sundfeld), os quais possuem direito de preferência, entendeu que o bem imóvel não poderia constar no acordo por prejudicar a pretensão do terceiro interessado”; e) “dação em pagamento do referido imóvel foi concluída pelo valor líquido e certo de R$ 350.000,00, (trezentos e cinquenta mil reais) ao passo que o débito total do executado para como os exequentes perfaz a quantia de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil reais).
Logo, sendo a dívida maior que o valor do bem, não há excedentes que fossem provenientes do bem a serem recebidos pelo terceiro interessado”; f) homologado o acordo entre as partes e não impugnado a tempo e modo devidos, operou-se a preclusão.
Efeito suspensivo deferido ao ID. 16590205.
Contrarrazões ao ID. 21483040 Sem pronunciamento ministerial, como se vê ao ID. 17753838. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual a magistrada a quo sustou os efeitos de decisão homologatória de acordo proferida anteriormente no feito originário.
A pretensão, adiante-se, não merece prosperar.
Como bem realçado à decisão recorrida, o imóvel objeto de dação em pagamento no âmbito do acordo proposto entre as partes do feito originário já havia sido objeto de penhora em favor recorrido, o senhor Antônio da Silva Alves exequente no processo de nº 0810563-93.2018.8.20.5001, de modo que, havendo mais de uma penhora sobre o imóvel, devem ser preservados os direitos de todos os credores.
Com efeito, a prevalecer o intento do ora recorrente, de que seja o imóvel admitido como parte do pagamento do seu crédito, restará prejudicado o direito do terceiro interessado que, igualmente, possui direito à satisfação do seu crédito.
A concorrência de ordem de penhoras, aliás, é expressamente prevista na legislação processual, como se confere adiante: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Ainda nesta tessitura, não se revela razoável falar em “preclusão” do direito do terceiro interessado preservar a penhora anotada em seu favor, sob pena de se estar a permitir, dentro de um processo judicial, uma transação que, formulada extrajudicialmente, importaria, inequivocamente, em fraude à execução.
A corroborar, vejamos o elucidativo julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 375/STJ.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PENHORA OU DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 2.
No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1738170 SP 2018/0099546-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) A contrario sensu em relação ao aresto acima, na hipótese em testilha é inequívoca a ciência dos interessados, porquanto devidamente lançada a penhora no rosto dos autos.
A existência de mais de uma ordem de penhora sobre o bem se mostra inconteste e a decisão tomada no âmbito do Agravo de Instrumento de nº 0806274-46.2022.8.20.0000, de minha relatoria, reconheceu parte da pretensão do ora agravante deduzida naquela oportunidade “tão somente para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a certidão de ID 59601705 (na origem), que atesta a exclusão dos causídicos do executado habilitados nos autos, mantendo-se válida, todavia, a intimação deste para os fins prelecionados no art. 523 do Código Processual Civil”.
Os atos de penhora, portanto, permaneceram hígidos, como se vê abaixo: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ainda nesta linha, reforce-se que a existência da penhora prévia em favor do exequente do processo no qual interposto o presente instrumental não é capaz de elidir o direito daquele em favor de quem foi registrada a segunda ordem de constrição.
A legislação processual ao estabelecer a ordem procedimental do cumprimento de sentença estabelece a forma de divisão das importâncias arrecadadas com o procedimento de expropriação do bem penhorado: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Dito isto, a dação do imóvel como forma de abater o débito do recorrente com o credor do feito originário tem o condão de atingir a esfera patrimonial do terceiro que poderia se valer do mesmo bem para a garantia do seu crédito.
Neste sentido, entendo que não haveria óbice ao acolhimento da pretensão do exequente se inequívoco fosse o valor do indigitado bem, mesmo porque passível de adjudicação, consoante previsão do art. 876 do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. [...] § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
Não há, contudo, como saber se, de fato, o valor atribuído pelo ora recorrente na transação formulada no processo de origem é condizente com o real estado do bem, e, portanto, seria insuficiente até mesmo para a satisfação do crédito dos exequentes, autorizando, portanto, a dação em pagamento sem prejuízo do senhor Antônio da Silva Alves.
Assim sendo, reputa-se acertada a decisão da magistrada de Primeiro Grau, ao preservar os direitos e garantias do credor que já tinha em seu favor anotação de penhora sobre o bem objeto da transação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao instrumental. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809236-42.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
31/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:21
Decorrido prazo de CÉSAR AUGUSTO VELOS em 25/10/2023.
-
26/10/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIGUEL CARDOSO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIGUEL CARDOSO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIGUEL CARDOSO em 25/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809236-42.2022.8.20.0000 DESPACHO À secretaria para que cumpra a determinação de ID. 16590205, incluindo-se as partes discriminadas no ID. 15791395, pág. 1, no polo passivo do presente agravo de instrumento, procedendo-se, em seguida, à intimação destas para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:31
Juntada de termo
-
11/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:56
Decorrido prazo de EMILIO DE GREGORIO e outros em 26/05/2023.
-
30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:11
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA ALVES em 08/11/2022.
-
17/11/2022 00:34
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:30
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:45
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO em 08/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:32
Juntada de Informações prestadas
-
13/10/2022 11:59
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2022 11:26
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 11:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/09/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2022 23:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/08/2022 23:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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