TJRN - 0848335-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:38
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:38
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 10:49
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:05
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:23
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0848335-51.2022.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Eugustávio Felinto de Lima SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do policial militar Eugustávio Felinto de Lima, qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 265 c/c art. 266 do CPM, nos termos da denúncia Id. 88563621.
Processo em fase de instrução.
Acordo de Não Persecução Penal - ANPP proposto pela 69ª Promotoria de Justiça em favor do denunciado (Id. 104926623).
Realizada a audiência prevista no art. 28-A, §4º, do CPP (termo Id. 106009426, mídias Id. 106176077).
Homologação do ANPP (decisão Id. 107134753).
Manifestação do Ministério Público sobre a fase de execução, requerendo ainda a extinção da punibilidade nos termos do art. 28-A, §13, do CPP (Id. 107772937).
Decisão determinando a suspensão do feito até a comprovação do cumprimento integral das condições do ANPP (Id. 108198685).
Juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas da prestação pecuniária, além da declaração de quitação emitida pela Tesouraria da PM/RN (Id’s. 108406986, 115759062 e 122561677).
Relatados.
Com efeito, dispõe o art. 28-A, §13, do CPP que, “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Na espécie, formulada a proposta de ANPP, foram estipuladas as seguintes condições, aceitas pelo denunciado e sua Defesa: prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo e ressarcimento do bem extraviado.
Conforme pactuado em audiência, esse valor poderia ser adimplido em três parcelas, depositadas em conta judicial.
Como relatado, o denunciado pagou a prestação pecuniária, bem como providenciou o ressarcimento do material extraviado.
Assim, demonstrado que o Acordo foi cumprido na íntegra, é o caso de extinção da punibilidade do beneficiário.
Pelo exposto, DECLARO a extinção da punibilidade do denunciado Eugustávio Felinto de Lima, fazendo-o com base no art. 28-A, §13, do CPP.
O valor pactuado foi depositado em conta bancária vinculada ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Considerando o art. 2º da Portaria n. 1246/2023-TJRN, DETERMINO que a Secretaria expeça Alvará destinado ao Banco do Brasil, indicando o valor recolhido nos presentes autos (total R$ 1.320,00) e a conta da unidade gestora da Comarca de Natal, discriminada no Ofício n. 1213/2023-SETP, de 25/10/2023: agência n. 3795-8, conta n. 100.032-2.
Como solicitado no Ofício n. 1213/2023-SETP, expedido o Alvará, REMETA-SE cópia para a Secretaria de Orçamento e Finanças do TJRN, por meio de processo administrativo no sistema SIGAJUS.
CERTIFIQUE-SE nos autos o recebimento do Alvará na referida Secretaria.
Por fim, verificado que o acusado efetuou o pagamento de parcela estranha à prestação pecuniária, DETERMINO que a Secretaria expeça Alvará em nome de Eugustávio Felinto de Lima (CPF n. *35.***.*40-75), destinado à restituição do valor de R$ 470,00 (comprovante Id. 115759066).
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE a Defesa constituída.
COMUNIQUE-SE ao Comando Geral da PM/RN.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, dou à presente sentença força de ofício.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:37
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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03/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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31/05/2024 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2024 16:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:45
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2024 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2024 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2024 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:51
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:09
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0848335-51.2022.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Eugustávio Felinto de Lima DECISÃO Homologado o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, devendo a parte beneficiada cumprir as seguintes condições: (a) prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo (R$ 1.320,00, conforme Lei n. 14.663/2023), podendo ser adimplida em 03 parcelas, a serem pagas no dia 30 de cada mês, a contar de setembro/2023, mediante depósito em conta judicial; e, (b) ressarcimento do bem extraviado (vide decisão Id. 107134753).
Indagada sobre a fase de execução (art. 28-A, §6º, CPP), a 69ª Promotoria de Justiça anexou a petição Id. 107772937, em que postula pela permanência do feito nesta Vara Criminal, para fins de fiscalização e cumprimento das condições do ANPP.
Para tanto, invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 757), pela competência do Juízo que homologou o Acordo, sem restrição quanto ao tempo de cumprimento, em comparação com o art. 311-A, §3º, do Código de Normas da CGJ/RN, alterado pelo Provimento n. 217/2020-CGJ/RN, que igualmente mantém o feito no juízo de conhecimento, mas apenas nos casos em que as condições serão cumpridas no prazo máximo de 30 dias.
A propósito, assim estabeleceu o julgado invocado pelo Ministério Público: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO.
JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas. 2.
Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação.
No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda. 3.
Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado. (CC n. 192.158/MT, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 18/11/2022) Assim, conforme jurisprudência da Corte Superior, o feito permanecerá neste Juízo de conhecimento, como requerido pelo Ministério Público, dispensada a formalização do processo de execução autônomo.
Superada essa discussão, consta que o acusado providenciou o ressarcimento do bem extraviado (p. 29, Id. 84906961), restando apenas a juntada da declaração de quitação emitida pela Tesouraria Geral da PM/RN.
Desse modo, permaneçam os autos em Secretaria, com status SUSPENSO, aguardando pelo cumprimento integral das condições estabelecidas.
Verificada essa situação, retorne o feito concluso, para declaração de extinção da punibilidade (art. 28-A, §13, CPP).
O Ministério Público já se manifestou nesse sentido (Id. 107772937), dispensando nova remessa após o cumprimento integral.
Tratando-se de crime praticado contra o patrimônio da Corporação Militar, comunique-se a homologação do ANPP ao Comando Geral da PM/RN (art. 28-A, §9º, CPP), conferindo-se força de ofício à decisão Id. 107134753.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa constituída.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2023 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:05
Desentranhado o documento
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19/09/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0848335-51.2022.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Eugustávio Felinto de Lima DECISÃO Em correição ordinária.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do policial militar Eugustávio Felinto de Lima, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 265 c/c art. 266 do CPM.
Processo em fase de instrução.
A 69ª Promotoria de Justiça apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor do acusado, instituto inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 13.964/2019, tratando-se de negócio jurídico firmado entre o Ministério Público e a parte, disciplinado no art. 28-A do CPP.
Ainda, esclareceu sobre a possibilidade de aplicação do ANPP aos crimes militares, excetuando aqueles que atingem bens jurídicos protegidos pela norma penal militar, especificamente a hierarquia e disciplina, consoante julgados do Supremo Tribunal Federal, referidos na peça ministerial (Id. 104926623).
Audiência realizada nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP (termo Id. 106009426, mídias Id. 106176077).
Relatados.
Inicialmente, consta que o acusado confessou a prática da infração penal, nos termos descritos na inicial acusatória, exigência prévia à proposta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, fazendo-o na presença da Defesa constituída e do Promotor de Justiça.
Em consequência, foi formulada a proposta respectiva, com as seguintes condições: ressarcimento do bem extraviado, nos termos do art. 28-A, inciso I, do CPP; e, prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, consoante art. 28-A, inciso IV, do CPP c/c art. 45, §1º, do Código Penal comum.
Em audiência realizada neste Juízo, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, tem-se que o acusado, assistido pela Defesa constituída, concordou expressamente com a proposta apresentada, sendo atestada a voluntariedade do acordo.
Após, informou que já providenciou um carregador para ressarcimento do bem extraviado, sendo entregue à Administração Militar, conforme descrito no IPM.
Quanto à prestação pecuniária, ficou pactuado que o valor será adimplido em três parcelas, a serem depositadas em conta judicial, a cada dia 30, começando no mês de setembro/2023.
Pois bem.
Em análise para fins de homologação, deve-se observar os aspectos da voluntariedade e da legalidade do pacto firmado (§4º), como segue: 1.
Considero que a parte celebrou acordo com o Ministério Público de livre e espontânea vontade, circunstância verificada em audiência nesta Vara Criminal, não vislumbrando este juiz vício de consentimento que comprometa a validade do acerto; 2.
Vejo que o acusado esteve acompanhado da Defesa constituída, o que denota o consentimento informado; 3.
Considero atendidos os requisitos legais, dispostos no caput do art. 28-A: confissão formal e circunstanciada, a infração permite a celebração do acordo e as condições pactuadas mostram-se suficientes para a reprovação e prevenção do crime noticiado nos autos; 4.
Ainda quanto às condições acertadas, não constato inadequação, insuficiência ou abusividade que requeiram a reformulação (§5º); e, 5.
Enfim, não concorre causa de inaplicabilidade (§2º), verificadas de forma prévia pelo Ministério Público.
Em conclusão, constatada a legitimidade do acordo, impõe-se a sua homologação, para que possa produzir os efeitos jurídicos esperados.
Pelo exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, celebrado entre o Ministério Público e o acusado Eugustávio Felinto de Lima .
Em consequência, DETERMINO a suspensão do curso da prescrição, no tocante ao crime apurado na presente ação penal, nos termos do art. 116, inciso IV, do Código Penal.
INTIME-SE a vítima quanto à homologação do ANPP, em cumprimento ao art. 28-A, §9º, do CPP.
Tratando-se de crime praticado contra o patrimônio da Corporação Militar, comunique-se ao Comando Geral da PM/RN, conferindo-se força de ofício à presente decisão.
INTIME-SE a Defesa constituída.
Por fim, considerando o art. 28-A, §6º, do CPP, DETERMINO a devolução dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a fase de execução.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:03
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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12/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:36
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/08/2023 14:30 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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30/08/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 14:30, 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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22/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:51
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 14:22
Audiência instrução e julgamento designada para 29/08/2023 14:30 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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21/08/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:03
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:04
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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02/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:31
Outras Decisões
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27/01/2023 11:15
Conclusos para decisão
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26/01/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 22:14
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 12:10
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 08:44
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/12/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:42
Recebida a denúncia contra Eugustavio Felinto de Lima
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14/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
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14/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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