TJRN - 0911150-84.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 05:24
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 05:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA DUSIK ANGELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIANO PROVEDEL KUNZLER em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA DUSIK ANGELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO PROVEDEL KUNZLER em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ADRIANA DUSIK ANGELO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ADRIANA DUSIK ANGELO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0911150-84.2022.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RIVER Réu: CAROLINA TAVARES LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RIVER contra CAROLINA TAVARES LOPES.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação ou apresentar impugnação, a parte executada deixou decorrer o prazo.
Foi deferida a penhora on line nas contas da executada, sendo bloqueado o valor de R$ 1.636,36, correspondendo ao valor da condenação acrescido a penalidade do art. 523, §1º do CPC.
Intimada, a parte executada não se opôs a penhora realizada, pugnando pela liberação do excesso - ID 14390471 e a parte exequente informou conta bancária para expedição de alvará - ID 143909340. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC.
No caso em exame, a parte executada concordou com o bloqueio realizado em sua conta bancária para pagamento da condenação, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 141918112), expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RIVER, no valor de R$ 216,27 (duzentos e dezesseis reais vinte e sete centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco SICREDI (748), agência nº 2207, conta corrente nº 17736-9.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente DANTAS E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-30, no valor de R$ 1.420,09 (mil quatrocentos e vinte reais nove centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco Cora SCD (403), agência nº 0001, conta corrente nº 1232327-6.
Por fim, analisando o SISBAJUD, verifico inexistir valor a ser desbloqueado.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0911150-84.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RIVER Réu: CAROLINA TAVARES LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 140827248) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 24 de fevereiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ADRIANA DUSIK ANGELO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ADRIANA DUSIK ANGELO em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIANO PROVEDEL KUNZLER em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCIANO PROVEDEL KUNZLER em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0911150-84.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RIVER Parte executada:EXECUTADO: CAROLINA TAVARES LOPES DECISÃO Analisando os autos, verifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que o executado tenha apresentado impugnação, pelo que faço incidir sobre o valor da dívida exequenda a multa de 10% e honorários da fase de execução, também no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens.
Proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada CAROLINA TAVARES LOPES CPF: *16.***.*32-15, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 1.636,36 (mil seiscentos e trinta e seis reais trinta e seis centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. 1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (1.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (2) Não encontrado dinheiro em conta, (2.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (2.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (2.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (2.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (2.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15).
Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:46
Juntada de penhora
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06/09/2024 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ADRIANA DUSIK ANGELO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ADRIANA DUSIK ANGELO em 15/07/2024 23:59.
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22/05/2024 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 04:47
Decorrido prazo de ADRIANA DUSIK ANGELO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:42
Decorrido prazo de LUCIANO PROVEDEL KUNZLER em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2023 14:17
Decorrido prazo de LUCIANO PROVEDEL KUNZLER em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:30
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:30
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 18:20
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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20/09/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911150-84.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUN RIVER RÉU: CAROLINA TAVARES LOPES SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUN RIVER interpõe ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência em face de CAROLINA TAVARES LOPES, ambos devidamente qualificados.
Relata que a despeito de proibição regimental e prévia notificação acerca da impossibilidade de locação das unidades pelo sistema de diárias/curtas temporadas através de sites especializados, a ré insiste em descumprir as normas condominiais, firmando contrato de locação pelo prazo de 31 dias, vigente de 10.11.2022 a 10.12.2022.
Requer tutela de urgência para que a parte ré cesse imediatamente a prática de locar o apartamento por curtas temporadas ou diárias, autorizando o condomínio a impedir a entrada de hóspedes (e solicitar a saída deles quando porventura conseguirem entrar por meios indevidos, como “convidados” destinados à unidade 1403-A, com a finalidade de hospedagem por curtas temporadas ou diárias, arbitrando multa diária para a hipótese de descumprimento.
No mérito, a sua confirmação e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Tutela antecipada deferida.
Citada, a ré não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
A ré tornou-se revel, fazendo incidir, à hipótese, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade não é absoluta, podendo, por isso e em razão do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
No caso dos autos, prevê a Convenção Condominial em sua Cláusula Segunda, que o condomínio edilício autor possui exclusivamente finalidade residencial, regra que em tese só poderá ser alterada em assembleia com aprovação de 2/3 dos condôminos, nos termos do artigo 1.333 do Código Civil. É evidente e compreensível a preocupação do condomínio e dos condôminos com as locações destinadas a temporada por diária, levando-se em consideração o aumento da rotatividade de pessoas nas áreas comuns do condomínio, interferindo no sossego e na segurança esperada.
A matéria já foi apreciada reiteradas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO.
OPOSIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL.
LOCAÇÃO POR CURTOS PRAZOS.
FINALIDADE ECONÔMICA.
DESVIRTUAMENTO DA DESTINAÇÃO.
PROIBIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, ainda que sem fracionamento, implica desvirtuamento da destinação condominial.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS.
CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS.
OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS.
HOSPEDAGEM ATÍPICA.
USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL.
ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS.
CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem. 2.
Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo. 3.
Trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados, sendo a atividade comumente anunciada por meio de plataformas digitais variadas.
As ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, dotados de espaços ociosos, aptos ou adaptados para acomodar, com certa privacidade e limitado conforto, o interessado, atendendo, geralmente, à demanda de pessoas menos exigentes, como jovens estudantes ou viajantes, estes por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados. 4.
Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações). 5.
Diferentemente do caso sob exame, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias. 6.
Tampouco a nova modalidade de hospedagem se enquadra dentre os usuais tipos de hospedagem ofertados, de modo formal e profissionalizado, por hotéis, pousadas, hospedarias, motéis e outros estabelecimentos da rede tradicional provisora de alojamento, conforto e variados serviços à clientela, regida pela Lei 11.771/2008. 7.
O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício. 8.
O Código Civil, em seus arts. 1.333 e 1.334, concede autonomia e força normativa à convenção de condomínio regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV). 9.
Não obstante, ressalva-se a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio. 10.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/5/2021.) Merece destaque ainda julgado do Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
LOCAÇÃO POR TEMPORADA E DISPONIBILIZAÇÃO EM PLATAFORMAS DIGITAIS.
PROIBIÇÃO CONTIDA EM NORMA REGIMENTAL.
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FIM EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL.
REGRA VÁLIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.333 DO CÓDIGO CIVIL.
RESTRIÇÃO QUE MELHOR SE ADEQUA À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874101-77.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 12/07/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA PELA AUTORA/AGRAVANTE.
PRETENDIDA SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA DELIBERAÇÃO TOMADA PELA ASSEMBLEIA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA, NO QUE DIZ RESPEITO À ALTERAÇÃO DO PRAZO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA DOS IMÓVEIS INTEGRANTES DO COMPLEXO DE EDIFÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO RAZOÁVEL PARA LOCAÇÕES POR TEMPORADA EM IMÓVEIS ESSENCIALMENTE RESIDENCIAIS.
VOTAÇÃO REALIZADA EM ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA, OBSERVANDO-SE AS REGRAS CONVENCIONAIS DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE HÁBIL A TORNAR NULA A DELIBERAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REFORMA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811181-35.2020.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2021, PUBLICADO em 19/04/2021).
Nesses termos, considerando a previsão em convenção do condomínio que o uso das unidades será estritamente residencial, convém que seja acolhida a tese autoral.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicialmente formulado, confirmando a tutela de urgência em todos os seus termos, para determinar que a ré se abstenha de locar sua unidade residencial no condomínio autor para curtas temporadas ou diárias, seja diretamente ou através de sites/aplicativos especializados, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado por cada locação indevida.
Fica o condomínio autorizado a adotar as medidas pertinentes, desde que observada a razoabilidade, a fim de obstar a continuidade desse tipo de locação no que fiz respeito à unidade da ré, impedindo o ingresso ou a manutenção de novos contratantes em suas áreas comuns.
Condeno a demandada no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor causa.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 15 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 04:23
Decorrido prazo de THIAGO CRIPPA REY em 25/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/12/2022 18:13
Juntada de Petição de procuração
-
08/12/2022 18:11
Juntada de Petição de procuração
-
17/11/2022 19:13
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2022 18:00
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2022 15:04
Juntada de custas
-
12/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 14:06
Juntada de custas
-
12/11/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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