TJRN - 0837399-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:42
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 04:43
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0837399-64.2022.8.20.5001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA RÉU: EVERALDO LUIZ DE QUEIROZ SENTENÇA Banco Pan S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de Everaldo Luiz de Queiroz, igualmente qualificado, ao fundamento de que formalizaram contrato de financiamento para aquisição de bens, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações iguais e consecutivas.
Disse que, em garantia às obrigações assumidas, transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o seguinte bem: Honda CG 160 START, de placas RGI1F28 e cor vermelha.
Alegou que o réu não cumpriu com suas obrigações contratuais, uma vez que deixou de pagar as parcelas a partir da vencida em 02.12.2021.
Em razão disso, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo.
Pugnou, ainda, em caso de não pagamento do débito, pela consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem.
Anexou documentos.
Comprovante do recolhimento das custas processuais em ID. 84411689.
Concedida a medida liminar (ID. 84848464).
Comprovante de inclusão da restrição veicular em ID. 85036119.
Por meio da petição de ID. 85492939, o demandante pleiteou a retirada da restrição veicular.
Expedidos mandados, não se logrou êxito na citação e apreensão.
Houve a substituição processual no curso do feito, fazendo constar no polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
Extrato da pesquisa no INFOJUD em ID. 104257257.
Em que pese expedida carta precatória, o demandante não comprovou o protocolo.
Não obstante intimada, a parte autora não indicou o endereço e deixou de apresentar qualquer manifestação.
Expedida carta para fins de intimação pessoal da parte autora – AR em ID. 139669976.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Na peça vestibular, o autor informa o endereço do réu para citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu, pois este não reside no endereço indicado pelo autor.
O demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
O art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê: Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se o autor não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485, do CPC, que se extingue o processo, sem julgamento do mérito: IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Mostra-se adequada a extinção do feito, com base no artigo 267, IV, c/c o artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, em que a parte autora deixou de promover a citação do réu, após intimada para fazê-lo há mais de ano.
Inexigível a intimação pessoal prevista no artigo 267, § 1º, do CPC, por diverso o fundamento da decisão.
APELO IMPROVIDO. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*83-81, 13ª Câmara Cível.
Rel.
José Antônio Cidade Pitrez.
Julgado: 24/06/2003) Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 05 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica a Súmula 240 do STJ, segundo a qual " a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal súmula não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...).
No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
Sem custas processuais adicionais.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, vez que a parte autora não constituiu advogado nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
07/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
23/11/2024 07:18
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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11/11/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 22:50
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0837399-64.2022.8.20.5001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA RÉU: EVERALDO LUIZ DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para cumprir o despacho de ID nº 126477733, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
01/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 01:54
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 29/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 00:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 05:04
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
02/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0837399-64.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover diligência da Carta Precatória id 105704001, cadastrando-a no Juízo deprecado e informando a este Juízo o respectivo número de distribuição da referida precatória.
Natal, aos 29 de janeiro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/01/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0837399-64.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover diligência da Carta Precatória id 105704001, cadastrando-a no Juízo deprecado e informando a este Juízo o respectivo número de distribuição da referida precatória.
Natal, aos 15 de setembro de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:25
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 07:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:35
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
31/05/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 02:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 01:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
18/12/2022 00:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:36
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/11/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 04:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 04:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/06/2022 13:51
Juntada de custas
-
13/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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