TJRN - 0802673-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:55
Juntada de despacho
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06/12/2024 17:58
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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06/12/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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06/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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02/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802673-30.2023.8.20.5001 Parte autora: MARCELO DE CASTRO REIS e outros (2) Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL interpôs embargos de declaração (Id. 119658983) em face da sentença prolatada retro (ID 117445000).
Aduz, em síntese, que o decisum vergastado padece de omissão, por não ter se manifestado sobre a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ ao caso, bem como por não ter definido como ocorrerá o reequilíbrio contratual entre os corréus.
Por tal motivo, requer o acolhimento dos aclaratórios, sanando as omissões ora apontadas.
Recebidos os embargos, a Secretaria atestou sua tempestividade (Id. 119825459).
Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões em Id. 119700008, pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios.
Vieram conclusos.
EIS A SÍNTESE DO RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Explico.
De início, esclareço que o decisum embargado manifestou-se expressamente sobre a questão objeto da Súmula 308 do STJ, entendo pela sua plena aplicabilidade ao caso, senão vejamos: “(…) De outro pórtico, revelam os autos que o bem, mesmo após a quitação, permanece gravado com a hipoteca, ante a garantia ofertada pela construtora ao Banco do Brasil.
Registre-se que o compromissário comprador, ora requerente nada deve, nem à Planc, nem ao Banco.
Nesta linha, aplica-se, in casu, o entendimento sedimentado por meio da Súmula n° 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Eventuais débitos que persistam entre a construtora/incorporadora e o Banco não podem privar o adquirente da unidade imobiliária de transferir a titularidade do bem, eis que o imóvel não mais responde pelas dívidas da Planc, sendo ineficaz a garantia perante o compromissário comprador.
Outrossim, a quitação do imóvel pelo comprador garante a outorga da escritura definitiva do imóvel, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil. (...)” Demais disso, não cabe a discussão nesta via da relação jurídica travada entre a construtora e o banco réu.
Além de não irradiar nenhum efeito ao autor, a eventual inadimplência da incorporadora perante a instituição financeira, resultando na negativa do agente financeiro em desonerar o imóvel que alienara, deverá ser resolvida entre ela e o mutuante, que deverá se valer, se for o caso, dos instrumentos necessários para cobrar da incorporadora Assim, inexistindo omissões ou contradições no decisum, eventual discordância da parte embargante com o entendimento adotado Juízo deverá ser realizada através do recurso cabível, não servindo os aclaratórios para tal fim.
Frente ao exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo INCÓLUMES todos os pontos do decisum embargado.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2024 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:55
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802673-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE CASTRO REIS, ARIANE BARTOLINI ALBUQUERQUE REIS, MARIANE ALBUQUERQUE REIS REU: BANCO DO BRASIL S/A, PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por Marcelo de Castro Reis e Outros, em desfavor de Banco do Brasil S/A e Planc Sebastiano Ricci Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos qualificados na exordial e devidamente representados por seus advogados.
Afirmam, em suma, que, mesmo após terem quitado o imóvel, os réus mantiveram o gravame da hipoteca na unidade adquirida, bem como, o penhor dos direitos creditórios, frustrando a transferência de propriedade.
Amparados em tais fatos, requereram, em sede de tutela de urgência, que fosse declarada a ineficácia da hipoteca que está gravando a unidade habitacional adquirida e quitada pelos Demandantes, determinando-se a expedição de ofício ao cartório de registro imobiliário da cidade de Natal/RN, para cancelamento do referido ônus real e do penhor sobre direitos creditórios que está recaindo sobre o bem de propriedade dos promoventes.
No mérito, a procedência da demanda para que seja declarada, definitivamente, a ineficácia da hipoteca que está gravando a unidade habitacional adquirida pelos promoventes e consequentemente, o cancelamento do ônus real e do penhor sobre direitos creditórios que recaídos sobre o bem.
Pugna, ainda, pela condenação solidária das requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários sucumbenciais em percentual mínimo de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa.
Custas processuais quitadas ao Id.94051228.
Concedida a antecipação de tutela de urgência sob o Id.94034712.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração parcial da decisão sob o Id.94051226.
Decisão ao Id. 94115856, indeferiu o pedido supra.
Citada, a parte requerida PLANC SEBASTIANO RICCI ofertou sua contestação, aduzindo, no mérito, que sempre observou a boa fé contratual com os demandantes, todavia, reconhece que pende sobre o imóvel o gravame da hipoteca indicado, mas, encontra-se impedida de cumprir com sua obrigação de fazer quanto à outorga da escritura pública, atribuindo culpa exclusiva ao réu Banco do Brasil; Destacou, ainda, que não tem responsabilidade sobre a pretensão autoral, uma vez que só o credor hipotecário pode fazer a baixa do gravame e que adotou todas as providências ao seu alcance para atender o direito dos autores.
Requereu, ao final, a total improcedência da demanda, ou, se julgado procedente, que toda a sanção seja imposta diretamente ao segundo demandado, o Banco do Brasil.
Juntou documentos.
Já o segundo Demandado, Banco do Brasil, frustrada a tentativa de acordo, apresentou contestação, impugnando o valor da causa e suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a necessidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça frente a ausência injustificada à audiência de conciliação, requerendo a aplicação de multa na monta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); a validade da cláusula de hipoteca anterior ao contrato de compra e venda frente a inaplicabilidade da súmula 308 do STJ; em tese alternativa, defende a necessidade de substituição da garantia hipotecária, restabelecendo o status anterior dos contratantes.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas, a total improcedência da demanda, além da condenação das partes Promoventes solidariamente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de reconhecer o ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
No Id.105930505 este Juízo deixou de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça requerida pela parte ré.
Réplica autoral reiterativa da petição inicial em Id. 107252428, requerendo, ainda, o julgamento antecipado da lide.
Os réus requereram o julgamento antecipado da lide frente à inexistência de outras provas a produzir. (Id.107604020 e Id.107333604).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
I - PRELIMINARMENTE Antes de ingressar no mérito, registro que a presente demanda possui duas questões preliminares que ainda não foram decididas, razão pela qual, passo a resolvê-las nesse instante.
I.a) DA IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA ALEGADA PELO BANCO DO BRASIL Acerca da impugnação quanto ao valor da causa atribuída pela parte autora na exordial, observa-se que não merecem prosperar os argumentos da requerida.
O valor atribuído à causa se deu em razão do valor patrimonial em discussão, conforme determina o artigo 292, §3º.
Logo, não foi de encontro, a parte autora, ao que determina a Lei, portanto, rejeito a impugnação formulada.
I.b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO BANCO DO BRASIL Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a instituição financeira sustenta que o contrato da autora teria sido firmado com a ré PLANIC SEBASTIANO, não tendo participado das negociações entre consumidores e a construtora.
Não merece prosperar a prefacial.
Na verdade, consta dos autos a quitação firmada pela construtora, mas a pendência que impede a transferência da titularidade recai sobre o Banco do Brasil, eis que, na qualidade de credora hipotecária, deveria a instituição financeira retirar o ônus que grava o imóvel.
Frisa-se que compete solidariamente ao credor hipotecário e ao vendedor a obrigação de adotar as medidas necessárias para a baixa do gravame, ante a quitação do bem pelo compromissário comprador.
II - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de inexigibilidade de dívida em virtude da ocorrência de prescrição, com a consequente retirada da dívida junto ao SERASA, bem como seja o réu condenado ao pagamento ao pagamento dos honorários fixados em 20% sobre o proveito econômico.
Importante destacar que, através da leitura da petição inicial, a parte autora não nega a relação jurídica contratual mantida com o réu, ou seja não nega a dívida em si, apenas reclama do prazo prescricional da dívida.
Extrai-se do caderno digital, que o autor efetivamente firmou compromisso de compra e venda de um imóvel com a Planc e cumpriu suas obrigações contratuais, conforme termos de quitação acostado.
De outro pórtico, revelam os autos que o bem, mesmo após a quitação, permanece gravado com a hipoteca, ante a garantia ofertada pela construtora ao Banco do Brasil.
Registre-se que o compromissário comprador, ora requerente nada deve, nem à Planc, nem ao Banco.
Nesta linha, aplica-se, in casu, o entendimento sedimentado por meio da Súmula n° 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Eventuais débitos que persistam entre a construtora/incorporadora e o Banco não podem privar o adquirente da unidade imobiliária de transferir a titularidade do bem, eis que o imóvel não mais responde pelas dívidas da Planc, sendo ineficaz a garantia perante o compromissário comprador.
Outrossim, a quitação do imóvel pelo comprador garante a outorga da escritura definitiva do imóvel, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, ratificando a decisão liminar que DECLAROU A INEFICÁCIA do gravame hipotecário instituído pela ré PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em favor do BANCO DO BRASIL S/A sobre a fração ideal de posse e propriedade dos Demandantes, localizado na Rua Francisco Maia Sobrinho, nº 2044, Edifício RESIDENCIAL SEBASTIANO RICCI, apartamento de nº 302 Lagoa Nova, Natal/RN, o qual já restou cumprido conforme Id. 101222950, PÁG. 2.
Condeno a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
COM o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC), por meio do sistema PJe; Após o arquivamento dos autos, remetam-se os autos ao COJUD para cobrança das custas processuais contra o réu vencido; P.R.I.
NATAL/RN, 4 de abril de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 10:45
Decorrido prazo de A parte requerida/PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/10/2023.
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23/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 23:05
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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21/09/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0802673-30.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 19 de setembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802673-30.2023.8.20.5001 Autor: MARCELO DE CASTRO REIS e outros (2) Réu: Banco do Brasil S/A e outros D E S P A C H O
Vistos.
Diante da justificativa apresentada ao Id.102580888, pelo patrono da parte autora, onde explica e comprova a sua ausência na audiência designada, deixo de aplicar a multa requeria pela parte Ré.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica às contestações.
Em ato contínuo, expeça-se ato ordinatório intimando todas as partes para dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando-as.
P.I.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 11:04
Audiência conciliação realizada para 20/06/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/06/2023 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/06/2023 00:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 14:47
Audiência conciliação designada para 20/06/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/02/2023 21:43
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/02/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 02:56
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 15/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:50
Decorrido prazo de PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 12:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/01/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 16:16
Juntada de custas
-
23/01/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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